D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 25/04/2018 17:47:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000056-41.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de ação ajuizada pelo INSS em face de Luciano Siqueira Santos visando a cobrança do débito no valor de R$ 12.134,28, atualizados até 01/2014, em razão de irregularidade na concessão do benefício (fraude).
A sentença (fls. 151/152) julgou procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento de todas as prestações do benefício de auxílio-doença nº 531.554.043-6, pagos no período de 18/07/2008 a 31/10/2008, com correção monetária e juros moratórios de 1%, computados do pagamento realizado pelo INSS, extinguindo a ação com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, apela o réu, através da Defensoria Pública da União, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da imprescritibilidade de ressarcimento do erário público, por colidir com o princípio da segurança jurídica. Afirma que, não obstante a revelia, as provas carreadas aos autos são frágeis e não se prestam a afastar a conclusão da perita do INSS, que atestou a incapacidade desde 18/07/2008 com alta programada para 31/10/2008. Sustenta a impossibilidade de presunção da má-fé no recebimento do benefício, ressaltando seu caráter alimentar e invocando, além do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, o princípio da tutela e confiança.
Devidamente processados, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 25/04/2018 17:47:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000056-41.2015.4.03.6126/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O exame dos autos demonstra que a concessão do benefício se deu com amparo na declaração prestada pelo Diretor Geral do Centro de Recuperação de Álcool e Drogas "Comunidade Reviver", datada de 08/08/2008, que declarou que o réu "está internado nesta entidade para tratamento terapêutico de comorbidades do uso de substâncias psicotrópicas (drogas/álcool), com início em 18/07/08, estando impossibilitado de exercer suas funções, com previsão de tratamento de nove meses. É somente pelo benefício do INSS que a família poderá pagar pela internação do paciente"., a qual veio acompanhada de "Laudo para o INSS", datado de 07/08/2008 e assinado pelo Dr. Newton Maldonado, psiquiatra, declarando que o réu "está em acompanhamento neste serviço com diagnóstico de transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas CID xF-19-21, sem condições laborativas no momento"
Dois ofícios foram expedidos visando confirmar a autenticidade do laudo. Um destinado ao Centro de Recuperação "Comunidade Reviver", cujo AR encontra-se juntado por cópia a fls. 24, outro para o psiquiatra que assinou o laudo, cujo endereço foi extraído do sítio do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP,
Sobreveio a resposta do médico, no sentido de que "Este Laudo de Luciano Ciqueira (sic) Santos não foi feito por mim e a assinatura não é minha".
Instaurado procedimento administrativo, o réu foi revel, tendo sido proferida decisão administrativa definitiva que concluiu pela irregularidade na manutenção do benefício e pela necessidade de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos aos cofres públicos.
Na oportunidade observo que a perícia médica realizada no INSS em 14/08/2008, no item "Exame Físico", aponta que o réu estava "orientado em tempo/espaço, raciocínio lógico cuidados pessoais (ilegível), memória preservada sem evidência de abstinência ou (ilegível) exogena'.
Não obstante, o resultado, pela existência de incapacidade laborativa, levou em conta a alegada internação para tratamento de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias, tanto é que o benefício foi concedido com DIB em 18/07/2008, data informada com sendo do início da internação no Centro de Recuperação de Álcool e Drogas "Comunidade Reviver".
E, no curso do processo administrativo, restou devidamente comprovado que o laudo médico apresentado não era autêntico e que não foi subscrito pelo médico nele indicado (fls. 29).
O benefício foi cessado em 31/10/2008 e perícia médica realizada em 04/11/2008 atestou que "não existe incapacidade laborativa".
Ou seja, devidamente comprovado nos autos que a concessão do benefício se deu mediante fraude.
Assim, imprescindível a restituição dos valores indevidamente percebidos em razão da fraude perpetrada, restando imprescritível a ação para seu ressarcimento.
Nesse sentido:
Dessa forma, o recurso do autor não merece prosperar.
Isso posto, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 25/04/2018 17:47:43 |