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PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FRAUDE EM LAUDO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 0000056-41.2015.4.03.6126...

Data da publicação: 14/07/2020, 08:35:47

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FRAUDE EM LAUDO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. - Comprovada a ocorrência de fraude no laudo médico que embasou a concessão do benefício, a ensejar a apropriação indébita de valores do poder público e o enriquecimento ilícito da parte, de modo a autorizar a restituição das quantias indevidamente recebidas a título de auxílio-doença (NB 531.554.043-6), no período de 18/07/2008 a 31/10/2008. - Imprescritibilidade dos valores indevidamente percebidos, em razão da fraude perpetrada. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294282 - 0000056-41.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000056-41.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.000056-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LUCIANO SIQUEIRA SANTOS
PROCURADOR:SP248347 RODRIGO ERNANI MELLO RODRIGUES e outro(a)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000564120154036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FRAUDE EM LAUDO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA.
- Comprovada a ocorrência de fraude no laudo médico que embasou a concessão do benefício, a ensejar a apropriação indébita de valores do poder público e o enriquecimento ilícito da parte, de modo a autorizar a restituição das quantias indevidamente recebidas a título de auxílio-doença (NB 531.554.043-6), no período de 18/07/2008 a 31/10/2008.
- Imprescritibilidade dos valores indevidamente percebidos, em razão da fraude perpetrada.
- Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 25/04/2018 17:47:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000056-41.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.000056-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LUCIANO SIQUEIRA SANTOS
PROCURADOR:SP248347 RODRIGO ERNANI MELLO RODRIGUES e outro(a)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000564120154036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de ação ajuizada pelo INSS em face de Luciano Siqueira Santos visando a cobrança do débito no valor de R$ 12.134,28, atualizados até 01/2014, em razão de irregularidade na concessão do benefício (fraude).

A sentença (fls. 151/152) julgou procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento de todas as prestações do benefício de auxílio-doença nº 531.554.043-6, pagos no período de 18/07/2008 a 31/10/2008, com correção monetária e juros moratórios de 1%, computados do pagamento realizado pelo INSS, extinguindo a ação com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformado, apela o réu, através da Defensoria Pública da União, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da imprescritibilidade de ressarcimento do erário público, por colidir com o princípio da segurança jurídica. Afirma que, não obstante a revelia, as provas carreadas aos autos são frágeis e não se prestam a afastar a conclusão da perita do INSS, que atestou a incapacidade desde 18/07/2008 com alta programada para 31/10/2008. Sustenta a impossibilidade de presunção da má-fé no recebimento do benefício, ressaltando seu caráter alimentar e invocando, além do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, o princípio da tutela e confiança.

Devidamente processados, subiram os autos a esta e. Corte.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000056-41.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.000056-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LUCIANO SIQUEIRA SANTOS
PROCURADOR:SP248347 RODRIGO ERNANI MELLO RODRIGUES e outro(a)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000564120154036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O exame dos autos demonstra que a concessão do benefício se deu com amparo na declaração prestada pelo Diretor Geral do Centro de Recuperação de Álcool e Drogas "Comunidade Reviver", datada de 08/08/2008, que declarou que o réu "está internado nesta entidade para tratamento terapêutico de comorbidades do uso de substâncias psicotrópicas (drogas/álcool), com início em 18/07/08, estando impossibilitado de exercer suas funções, com previsão de tratamento de nove meses. É somente pelo benefício do INSS que a família poderá pagar pela internação do paciente"., a qual veio acompanhada de "Laudo para o INSS", datado de 07/08/2008 e assinado pelo Dr. Newton Maldonado, psiquiatra, declarando que o réu "está em acompanhamento neste serviço com diagnóstico de transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas CID xF-19-21, sem condições laborativas no momento"

Dois ofícios foram expedidos visando confirmar a autenticidade do laudo. Um destinado ao Centro de Recuperação "Comunidade Reviver", cujo AR encontra-se juntado por cópia a fls. 24, outro para o psiquiatra que assinou o laudo, cujo endereço foi extraído do sítio do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP,

Sobreveio a resposta do médico, no sentido de que "Este Laudo de Luciano Ciqueira (sic) Santos não foi feito por mim e a assinatura não é minha".

Instaurado procedimento administrativo, o réu foi revel, tendo sido proferida decisão administrativa definitiva que concluiu pela irregularidade na manutenção do benefício e pela necessidade de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos aos cofres públicos.

Na oportunidade observo que a perícia médica realizada no INSS em 14/08/2008, no item "Exame Físico", aponta que o réu estava "orientado em tempo/espaço, raciocínio lógico cuidados pessoais (ilegível), memória preservada sem evidência de abstinência ou (ilegível) exogena'.

Não obstante, o resultado, pela existência de incapacidade laborativa, levou em conta a alegada internação para tratamento de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias, tanto é que o benefício foi concedido com DIB em 18/07/2008, data informada com sendo do início da internação no Centro de Recuperação de Álcool e Drogas "Comunidade Reviver".

E, no curso do processo administrativo, restou devidamente comprovado que o laudo médico apresentado não era autêntico e que não foi subscrito pelo médico nele indicado (fls. 29).

O benefício foi cessado em 31/10/2008 e perícia médica realizada em 04/11/2008 atestou que "não existe incapacidade laborativa".

Ou seja, devidamente comprovado nos autos que a concessão do benefício se deu mediante fraude.

Assim, imprescindível a restituição dos valores indevidamente percebidos em razão da fraude perpetrada, restando imprescritível a ação para seu ressarcimento.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FRAUDE NA APRESENTAÇÃO DE VÍNCULOS PROFISSIONAIS. MÁ-FÉ DA SEGURADA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. VEDADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Neste caso, não há que se falar em prescrição, pois a concessão do benefício decorreu de fraude. Ressalte-se que o art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, determina que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Preliminar rejeitada.
II - Comprovada a ocorrência de fraude na concessão do benefício, consistente na inserção indevida de vínculos empregatícios inexistentes. Assim, não há dúvida de que houve apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito da parte, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.565.641-9), no período de 30.10.1997 a 01.07.2003.
III - Concessão de benefício previdenciário diverso em face do suposto implemento dos requisitos legais necessários. Descabimento. Matéria estranha ao objeto da presente lide.
IV - Preliminar rejeitada. Apelação da parte ré desprovida.
(TRF3R; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2244073; Processo nº 00057496120144036119; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017; Órgão Julgador: OITAVA TURMA; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS)

Dessa forma, o recurso do autor não merece prosperar.

Isso posto, nego provimento ao apelo.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 25/04/2018 17:47:43



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