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PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FRAUDE NA INSCRIÇÃO DE VÍNCULOS PROFISSIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 0010644-53.2015.4.03.6144...

Data da publicação: 15/07/2020, 05:36:00

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FRAUDE NA INSCRIÇÃO DE VÍNCULOS PROFISSIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. - Comprovada a ocorrência de fraude na concessão do benefício, consistente na inserção indevida de vínculos empregatícios inexistentes. - Imprescindível a restituição dos valores indevidamente percebidos a título de salário-maternidade no período de 25/05/2009 a 21/09/2009, em razão da fraude perpetrada. - Apelação da parte ré improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158664 - 0010644-53.2015.4.03.6144, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010644-53.2015.4.03.6144/SP
2015.61.44.010644-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:WELITANIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP344953 DIEGO VINICIUS SOARES BONETTI (Int.Pessoal)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00106445320154036144 2 Vr BARUERI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FRAUDE NA INSCRIÇÃO DE VÍNCULOS PROFISSIONAIS. SENTENÇA MANTIDA.
- Comprovada a ocorrência de fraude na concessão do benefício, consistente na inserção indevida de vínculos empregatícios inexistentes.
- Imprescindível a restituição dos valores indevidamente percebidos a título de salário-maternidade no período de 25/05/2009 a 21/09/2009, em razão da fraude perpetrada.
- Apelação da parte ré improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 28/11/2017 14:36:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010644-53.2015.4.03.6144/SP
2015.61.44.010644-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:WELITANIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP344953 DIEGO VINICIUS SOARES BONETTI (Int.Pessoal)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00106445320154036144 2 Vr BARUERI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de ação ajuizada pelo INSS em face de Welitania Maria da Silva visando a cobrança do débito no valor de R$ 14.637,81, oriundo do processo administrativo nº 37376.001648/2012-97.

A sentença (fls. 72/75) julgou procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes do recebimento de salário-maternidade no período compreendido entre 25/05/2009 a 21/09/2009, acrescidos de juros e correção monetária computados a partir da citação, nos termos da Resolução nº 134/10, alterada pela Resolução nº 267/2013, ou daquela em vigor no momento da execução. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, cuja cobrança sobrestou nos termos da Lei nº 1060/50.

Inconformada, apela a ré, alegando, em síntese, que jamais recebeu os valores a que foi condenada a restituir, eis que embora a concessão irregular do benefício seja incontroversa, tal se deu pela ação criminosa de terceiros. Sustenta que a organização criminosa, encabeçada por servidores do INSS, se valeu do seu nome e da sua condição de gestante para fraudar e obter vantagens indevidas em detrimento da autarquia federal. Afirma que não há como condenar alguém a ressarcir algo que nunca recebeu, sustentando ser tão vítima do fato quanto o próprio INSS. Aponta que o a Gerência executiva do INSS em Osasco concluiu que o benefício foi habilitado e formatado pelo servidos Julio César da silva Trindade, matricula nº 14443399, que deixou de observar o contido no artigo 126, § 3º, da IN 20/INSS/07, precisamente quanto à discrepância entre o último salário-de-contribuição e os meses imediatamente anteriores. Afirma que não há elementos mínimos para propositura de ação de in rem verso, tendo em vista a absoluta falta de prova da relação causal entre o enriquecimento ilícito do acipiente e o empobrecimento do solvente. Aduziu, por fim, cerceamento de defesa, eis que requereu produção de prova testemunhal em audiência e não foi atendida.

Junta, na oportunidade, depoimento escrito da testemunha.

Devidamente processados, subiram os autos à Primeira Turma desta E. Corte em 09/06/2016.

Em 27/07/2017, foi declinada a competência para a E. Terceira Seção desta E. Corte, tendo os autos sido redistribuídos à minha relatoria em 03/10/2017.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010644-53.2015.4.03.6144/SP
2015.61.44.010644-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:WELITANIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP344953 DIEGO VINICIUS SOARES BONETTI (Int.Pessoal)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00106445320154036144 2 Vr BARUERI/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo que a juntada do depoimento escrito da testemunha supre a necessidade de sua oitiva em audiência, restando prejudicada a alegação de cerceamento de defasa.

O exame dos autos demonstra a concessão irregular do salário maternidade à parte ré, no período de 25/05/2009 a 21/09/2009, em razão da inserção de dados falsos na sua CTPS, por terceiros, para fins de configuração da qualidade de segurada e obtenção do referido benefício.

Ambas as partes mencionam a "operação maternidade", desencadeada pela Polícia Federal para apuração de fraudes praticadas por quadrilha formada por particulares e funcionários do INSS, que aliciavam mulheres grávidas com a finalidade de filiá-las à Previdência Social na falsa condição de empregadas domésticas para obtenção do salário-maternidade.

Encontra-se juntado aos autos cópia da declaração prestada pela ré no processo administrativo movido pelo INSS.

De sua leitura extrai-se que ela foi registrada como doméstica mas que nunca trabalhou na residência e nem sabia onde essa pessoa morava. Afirmou que a Sra. Maria Helena Neves pediu sua carteira profissional, alegando que ela tinha direito ao salário maternidade mesmo sem estar registrada, e só a devolveu após receber a última parcela do benefício. Relatou que essa Sra. a levava ao banco para receber o benefício junto com outras mulheres e que realizou os saques mensalmente, em três ou quatro parcelas. Mencionou que recebeu a primeira parcela do benefício num valor de mais ou menos R$ 3.000,00 (três mil reais), e que a Sra. Maria Helena ficava com o dinheiro e lhe dava entre R$ 500,00 e R$ 600,00, por mês.

O salário-maternidade é um benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.

As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.

O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.

O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.

Ao seu turno, o artigo 26 da Lei nº 8.213/91, assim dispõem:


Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Desse modo, basta a segurada empregada, doméstica ou avulsa, demonstrar sua condição, ou o recolhimento de contribuições, para ter direito ao benefício.

In casu, consoante o próprio depoimento da ré, o registro em sua carteira profissional decorreu de fraude perpetrada por quadrilha que ainda realizou recolhimentos de contribuições previdenciárias em valores altos, com a finalidade específica de garantir o recebimento do salário-maternidade em valor elevado.

A autora sabia que seu registro era fraudulento, pois afirmou que não trabalhou e que sequer conhecia a empregadora ali anotada. Relatou que ia ao banco sacar o benefício juntamente com sua aliciadora, que afirma ter conhecido na casa de uns amigos, sendo que essa senhora ficava com parte do benefício, de forma que também se beneficiou da fraude, já que recebia sua parte.

Assim, imprescindível a restituição dos valores indevidamente percebidos em razão da fraude perpetrada.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FRAUDE NA APRESENTAÇÃO DE VÍNCULOS PROFISSIONAIS. MÁ-FÉ DA SEGURADA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. VEDADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Neste caso, não há que se falar em prescrição, pois a concessão do benefício decorreu de fraude. Ressalte-se que o art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, determina que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Preliminar rejeitada.
II - Comprovada a ocorrência de fraude na concessão do benefício, consistente na inserção indevida de vínculos empregatícios inexistentes. Assim, não há dúvida de que houve apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito da parte, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.565.641-9), no período de 30.10.1997 a 01.07.2003.
III - Concessão de benefício previdenciário diverso em face do suposto implemento dos requisitos legais necessários. Descabimento. Matéria estranha ao objeto da presente lide.
IV - Preliminar rejeitada. Apelação da parte ré desprovida.
(TRF3R; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2244073; Processo nº 00057496120144036119; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017; Órgão Julgador: OITAVA TURMA; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS)

Dessa forma, o recurso da autora não merece prosperar.

Isso posto, nego provimento ao apelo.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 28/11/2017 14:36:56



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