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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000529-37.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FLORENTINA HEERDT MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença que, nos autos de ação de ressarcimento ao erário, reconheceu a prescrição, nos seguintes termos:
“Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de reconhecer o recebimento indevido do benefício e CONDENAR o requerido a devolver o montante recebido acrescido de juros, correção monetária e demais consectários legais.”
Em suas razões de recurso, requer a parte autora a reforma do decisum, alegando a ocorrência da prescrição e a impossiblidade de restituição de valores recebidos.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000529-37.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FLORENTINA HEERDT MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, no que tange à prescrição, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666), assentou entendimento no sentido de serem prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil.
A ementa fora assim sintetizada:
"CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, RE nº 669.069/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, publicado em 28.04.2016)."
Entretanto, há que ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, embora contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia.
O Decreto em questão assim dispõe:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
No caso, em auditoria interna realizada, o INSS apurou a irregularidade na obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/126.339.911-5) pela inclusão fraudulenta de vínculos fictícios (não comprovação de vínculo empregatício com a empresa Fazenda Lagoa Verde) e inexistência de recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, nas inscrições 1.090.290.876-3 e 1.111.720.011-0.
O encerramento do procedimento administrativo apuratório ocorreu com o despacho que adotou a conclusão do acórdão do TCU, em 08/01/2015.
Assim, considerando as datas do encerramento do procedimento administrativo apuratório (08/01/2015) e da propositura desta demanda (24/01/2017), conclui-se que não foi extrapolado o prazo de cinco anos previsto nos artigos 103 da Lei n. 8.213/91 e 1º do Decreto 20.910/32.
Neste sentido, é importante assinalar que durante a tramitação do procedimento administrativo no qual se discutiu a exigibilidade e o montante do débito administrativo, não correu o prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto n.º 20.910/32, in verbis:
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano." (g.n.)
No que se refere ao mérito, verifica-se que a parte ré obteve o beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, o INSS, por meio de procedimento administrativo, comprovou a inclusão fraudulenta de vínculos fictícios (não comprovação de vínculo empregatício com a empresa Fazenda Lagoa Verde) e inexistência de recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, nas inscrições 1.090.290.876-3 e 1.111.720.011-0.
A parte ré não logrou comprovar o vínculo empregatício questionado tampouco os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual decorrendo firme o convencimento da existência de fraude na obtenção do beneficio previdenciário.
Ademais, restou silente a parte ré no âmbito judicial, o que reforça a conclusão de que agiu de má fé na concessão de sua aposentadoria, devidamente cessada pelo INSS, com a necessária devolução dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE. CONFIGURADA MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam.
- A pretensão deduzida na demanda ora sob análise tem como suporte fático o recebimento indevido de valores de benefício de salário-maternidade.
- Por força de investigações realizadas pela Polícia Federal, houve a instauração de procedimento administrativo; que após o regular procedimento, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, concluiu pela cassação do benefício indevido.
- A condenação da ré à restituição dos valores por ela recebidos indevidamente é medida que se impõe.
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, nos termos do §2º e 11 do artigo 85 do CPC, considerando a sua complexidade, o trabalho realizado pelo patrono do INSS e o tempo exigido para o deslinde da controvérsia.
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001207-98.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 26/05/2022, DJEN DATA: 07/06/2022)
Portanto, concluo que a parte ré recebeu os valores de má-fé, devendo os valores serem restituídos.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte ré, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, e altero, de ofício, os critérios de juros e correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS - FRAUDE - MÁ FÉ - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2 - Inicialmente, no que tange à prescrição, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666), assentou entendimento no sentido de serem prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil.
3 - No que se refere ao mérito, verifica-se que a parte ré obteve o beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, o INSS, por meio de procedimento administrativo, comprovou a inclusão fraudulenta de vínculos fictícios (não comprovação de vínculo empregatício com a empresa Fazenda Lagoa Verde) e inexistência de recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, nas inscrições 1.090.290.876-3 e 1.111.720.011-0.
4 - A parte ré não logrou comprovar o vínculo empregatício questionado tampouco os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual decorrendo firme o convencimento da existência de fraude na obtenção do beneficio previdenciário.
5 - Ademais, restou silente a parte ré no âmbito judicial, o que reforça a conclusão de que agiu de má fé na concessão de sua aposentadoria, devidamente cessada pelo INSS, com a necessária devolução dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”
7 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10 - Apelação da parte ré não provida. Sentença reformada, em parte.
