
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044121-13.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CRISTINA TEIXEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SCALON BUCK - SP102722-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044121-13.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CRISTINA TEIXEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SCALON BUCK - SP102722-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento na qual se busca o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC, observando-se ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044121-13.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CRISTINA TEIXEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SCALON BUCK - SP102722-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A qualidade de segurada e a carência encontram-se demonstradas.
A presente ação foi ajuizada em agosto de 2019, após a cessação do benefício de auxílio doença em 08/08/18.
O laudo, referente ao exame realizado em 16/03/20, atesta que a autora apresenta sequela de fratura discreta na face anterior da vértebra T12, ocorrida em acidente automobilístico ocorrido em 1994, não apresentando incapacidade para o trabalho habitual na data da perícia.
Em resposta aos quesitos complementares formulados pela autora, esclareceu o sr. Perito judicial que "não há impedimento de saúde impedindo sua inserção no mercado de trabalho" e que "Para atividade rural é exigido esforço físico. Não encontrei explicação médica para o longo período de benefício que a Autora permaneceu, já que na pericia que realizei não encontrei sequelas redutoras de sua capacidade laborativa.".
Em conformidade com o que consta dos autos e do CNIS, a autoria recebeu o benefício de auxílio doença por acidente do trabalho nos períodos de 18/02/94 a 26/10/95 e de 02/07/96 a 02/08/96 e, por força de decisão judicial proferida nos autos da ação autuada sob o nº 1.051/98, que tramitou pela Vara Cível de Miguelópolis, o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 26/10/99 a 08/08/18.
Ao contrário do que afirma a apelante, o documento firmado pelo dr. Naim Miguel Neto, em 02/08/19, atesta que a autora esta em tratamento naquele serviço de ortopedia devido a sequela de fratura T12 L1, tendo evoluído com dor na coluna vertebral e limitação dos movimentos, mas não que esteja total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Como se vê, seja de acordo com o laudo pericial ou com os documentos médicos juntados pela autora, não se justifica a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente, por tão longo período, sem que a autarquia previdenciária tivesse convocado a autora para a perícia médica de revisão do benefício.
Assim, considerando a idade do autora, atualmente com 47 anos, o documento médico por ela indicado e a conclusão do sr. Perito judicial, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser restabelecido e mantido até a data da realização do exame pericial (16/03/20), quando constatada a a ausência de incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde 09/08/18, mantendo-o até 16/03/20, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade.
3. Considerando a idade do autora, atualmente com 47 anos, o documento médico por ela apresentado e a conclusão do Perito judicial, o benefício de aposentadoria por invalidez deve restabelecido e mantido até a data da realização do exame pericial, quando constatada a a ausência de incapacidade.
4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.