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RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 5044121-13.2022.4.03.9999...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:22:45

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade. 3. Considerando a idade do autora, atualmente com 47 anos, o documento médico por ela apresentado e a conclusão do Perito judicial, o benefício de aposentadoria por invalidez deve restabelecido e mantido até a data da realização do exame pericial, quando constatada a a ausência de incapacidade. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5044121-13.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 06/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044121-13.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: CRISTINA TEIXEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SCALON BUCK - SP102722-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044121-13.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: CRISTINA TEIXEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SCALON BUCK - SP102722-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação de conhecimento na qual se busca o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC, observando-se ser beneficiária da justiça gratuita.

Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044121-13.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: CRISTINA TEIXEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SCALON BUCK - SP102722-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

O benefício de aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".

A qualidade de segurada e a carência encontram-se demonstradas.

A presente ação foi ajuizada em agosto de 2019, após a cessação do benefício de auxílio doença em 08/08/18.

O laudo, referente ao exame realizado em 16/03/20, atesta que a autora apresenta sequela de fratura discreta na face anterior da vértebra T12, ocorrida em acidente automobilístico ocorrido em 1994, não apresentando incapacidade para o trabalho habitual na data da perícia.

Em resposta aos quesitos complementares formulados pela autora, esclareceu o sr. Perito judicial que "não há impedimento de saúde impedindo sua inserção no mercado de trabalho" e que "Para atividade rural é exigido esforço físico. Não encontrei explicação médica para o longo período de benefício que a Autora permaneceu, já que na pericia que realizei não encontrei sequelas redutoras de sua capacidade laborativa.".

Em conformidade com o que consta dos autos e do CNIS, a autoria recebeu o benefício de auxílio doença por acidente do trabalho nos períodos de 18/02/94 a 26/10/95 e de 02/07/96 a  02/08/96 e, por força de decisão judicial proferida nos autos da ação autuada sob o nº 1.051/98, que tramitou pela Vara Cível de Miguelópolis, o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 26/10/99 a 08/08/18.

Ao contrário do que afirma a apelante, o documento firmado pelo dr. Naim Miguel Neto, em 02/08/19, atesta que a autora esta em tratamento naquele serviço de ortopedia devido a sequela de fratura T12 L1, tendo evoluído com dor na coluna vertebral e limitação dos movimentos, mas não que esteja total e permanentemente incapacitada para o trabalho.

Como se vê, seja de acordo com o laudo pericial ou com os documentos médicos juntados pela autora, não se justifica a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente, por tão longo período, sem que a autarquia previdenciária tivesse convocado a autora para a perícia médica de revisão do benefício. 

Assim, considerando a idade do autora, atualmente com 47 anos, o documento médico por ela indicado e a conclusão do sr. Perito judicial, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser restabelecido e mantido até a data da realização do exame pericial (16/03/20), quando constatada a a ausência de incapacidade.

Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde 09/08/18, mantendo-o até 16/03/20, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade.

3. Considerando  a idade do autora, atualmente com 47 anos, o documento médico por ela apresentado e a conclusão do Perito judicial, o benefício de aposentadoria por invalidez deve restabelecido e mantido até a data da realização do exame pericial, quando constatada a a ausência de incapacidade.

4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

7. Apelação provida em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BAPTISTA PEREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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