
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070322-42.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: RENE FERNANDES MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA WERNER KRAPF - SP263480-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070322-42.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: RENE FERNANDES MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA WERNER KRAPF - SP263480-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face de sentença proferida nos autos da ação de conhecimento em que se pleiteia o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido diante da capacidade atestada em perícia médica e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios fixados em R$500,00 , observada a gratuidade de justiça.
Inconformado, apela o autor pela reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070322-42.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: RENE FERNANDES MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA WERNER KRAPF - SP263480-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas, vez que o autor usufruiu de benefícios por incapacidade, ininterruptamente, no período de 20/10/1998 a 03/04/2018 (com término do pagamento em 03/10/2019).
A presente ação foi ajuizada em dezembro de 2021, após a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez em 03/04/2018, com finalização dos pagamento em 03/10/2019.
O laudo e seu complemento, referente ao exame realizado em 11/03/2022, atesta ser o autor portador de abaulamento discal L3-L4 e L4-L5, espondilolistese L5-S1 grau I e tendinite em ombro, sem sinais de incapacidade constatados na data da perícia.
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão ou restabelecimento do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
De acordo com o relatório médico juntado com a inicial, em data contemporânea à cessação do benefício, o autor estava em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando a soma e a natureza das patologias que acometem o autor, sua atividade habitual (operador de produção) e seu grau de instrução (ensino fundamental incompleto), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Todavia, considerando o parecer do sr. Perito judicial e a idade do autor, atualmente com 50 anos, entendo que, dado o longo período de afastamento de suas atividades laborais (19 anos e 06 meses), deve ser encaminhado para o processo de readaptação profissional, uma vez que é dever do órgão da Previdência Social proporcionar aos segurados os meios para a readaptação profissional que garantam a sua reinserção no mercado de trabalho, após o longo período em que dele esteve afastado, conforme disposto nos Arts. 89 e 90, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. ...
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes."
Assim, o benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 03/04/2018, devendo ser mantido até que o segurado seja considerado readaptado para o desempenho de sua atividade. Caso seja considerado não recuperável, a aposentadoria por invalidez deverá ser mantida.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde 04/04/2018 e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, mantendo-a quanto à matéria de fundo.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Rene Fernandes Macedo;
b) benefício: aposentadoria por invalidez;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 04/04/2018.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação nos termos em que explicitado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade na data da perícia.
3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, limitações físicas e tempo de gozo de benefício por incapacidade.
4. De acordo com o relatório médico juntado com a inicial, em data contemporânea à cessação do benefício, o autor estava em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho, havendo de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Todavia, considerando o parecer do Perito judicial e a idade do autor, atualmente com 50 anos e dado o longo período de afastamento de suas atividades laborais (19 anos e 06 meses), deve ser encaminhado para o processo de readaptação profissional, uma vez que é dever do órgão da Previdência Social proporcionar aos segurados os meios para a readaptação profissional que garantam a sua reinserção no mercado de trabalho, após o longo período em que dele esteve afastado, conforme disposto nos Arts. 89 e 90, da Lei nº 8.213/91.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
