Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5183600-89.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e
insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões
do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de
atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as
suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações
físicas.
4. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua profissão, e o
longo período que usufruiu do benefício por incapacidade, é de se reconhecer o seu direito à
percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e
de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar
que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Honorários periciais mantidos, eis que foram fixados segundo os parâmetros estabelecidos
pelo caput, do Art. 6º, da Resolução 127, de 15.03.2011, do Conselho Nacional de Justiça.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183600-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA AUGUSTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA
FERREIRA AUGUSTO
Advogado do(a) APELADO: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostas contra sentença
proferida em ação de conhecimento, na qual se busca o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez desde a citação (27/10/2019), e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do
valor da causa. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença quanto ao termo
inicial de concessão do benefício. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Por sua vez, recorre o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183600-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA AUGUSTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA
FERREIRA AUGUSTO
Advogado do(a) APELADO: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurada e a carência encontram-se demonstradas.
A presente ação foi ajuizada em julho de 2019, após a cessação do benefício de aposentadoria
por invalidez ocorrida em 29/03/2018, tendo a autora recebido mensalidade de recuperação por
18 meses, ou seja, até 29/09/2019.
De acordo com o disposto no Art. 47, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
...
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia,
a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis)
meses, ao término do qual cessará definitivamente.”
O laudo, referente ao exame realizado em 15/10/2019, atesta que a autora é portadora de
diabetes, hipertensão arterial sistêmica e doença degenerativa comprometendo ombros, joelhos
e coluna vertebral, apresentando incapacidade parcial e permanente.
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está total e
permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, é cediço que o julgador
não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo
decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos
autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados (AgRg no REsp 1055886/PB,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe
09/11/2009 e AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009).
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a
concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não
apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para
o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se
em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de
instrução e limitações físicas.
De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, a autora, por ocasião da
cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim como a
soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua profissão (trabalhadora rural), e
o longo período que usufruiu do benefício por incapacidade (07 anos), é de se reconhecer o seu
direito ao restabelecimentodo benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta
de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo
possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
O benefício deve ser restabelecidodesde o dia seguinte ao da cessação, ocorridaem
29/03/2018.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de
aposentadoria por invalidez desde 30/03/2018, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
No que concerne ao valor de R$600,00, arbitrado pelo douto Juízo sentenciante a título de
honorários periciais, devem ser mantidos, vez que o Juiz estadual não está vinculado às
resoluções emanadas do Conselho da Justiça Federal, sendo facultativo utilizá-las como
parâmetro. Ademais, foram fixados segundo as balizas estabelecidas pelo caput, do Art. 6º, da
Resolução 127, de 15.03.2011, do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta
a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às
apelações para reformar a r. sentença no que toca aotermo inicial do restabelecimento do
benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e
insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as
conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o
desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em
consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de
instrução e limitações físicas.
4. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua profissão, e o
longo período que usufruiu do benefício por incapacidade, é de se reconhecer o seu direito à
percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e
de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar
que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Honorários periciais mantidos, eis que foram fixados segundo os parâmetros estabelecidos
pelo caput, do Art. 6º, da Resolução 127, de 15.03.2011, do Conselho Nacional de Justiça.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às
apelações, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
