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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO TOTAL E PERMANENTE. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:53

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO TOTAL E PERMANENTE. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. NÃO COMPRAVA A MÁ FÉ. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0036938-83.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0036938-83.2020.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO TOTAL E PERMANENTE. DECADÊNCIA
PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. NÃO COMPRAVA A MÁ FÉ. DEVIDO O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0036938-83.2020.4.03.6301
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS CESAR DA SILVA

TUTOR: EDVALDO RICCI

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA -
SP274311-A,

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0036938-83.2020.4.03.6301
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS CESAR DA SILVA
TUTOR: EDVALDO RICCI
Advogado do(a) RECORRENTE: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA -
SP274311-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Pleiteia a parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez, NB 32/560.137.546-8, cessado em 20/09/2019, com a manutenção do adicional de
25% do benefício ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos
da Lei n.º 8.213/91.
O pedido foi julgado improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante pela preexistência
da incapacidade.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito à concessão do benefício postulado.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0036938-83.2020.4.03.6301
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS CESAR DA SILVA
TUTOR: EDVALDO RICCI
Advogado do(a) RECORRENTE: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA -
SP274311-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do

processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
Realizada perícia médica, na especialidade de psiquiatria (ev. 51), constatou-se a existência de
incapacidade laborativa total e permanente. O perito médico apresentou as seguintes
conclusões:

DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos
disponíveis, concluo que o Autor da ação apresenta quadro de transtorno do desenvolvimento
mental – retardo mental. A DID foi definida como sendo a 1ª infância (definida pelo histórico
natural do quadro). Nunca houve capacidade laboral.
Os portadores deste quadro apresentam histórico de uma parada do desenvolvimento ou
desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, caracterizados essencialmente por
um comprometimento, durante o período de desenvolvimento, das faculdades que determinam
o nível global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e do
comportamento social. O retardo mental pode acompanhar um outro transtorno mental ou físico,
ou ocorrer de modo independentemente. O tratamento é apenas sintomático, abrangendo
sintomas que podem acompanhar o quadro de base, como agitação psicomotora, alterações de
humor e comportamento.
O quadro do Autor da ação, segundo a documentação disponível, nunca apresentou
capacidade laboral efetiva, que permitisse o trabalho formal. Apesar do quadro se manter
estável nos últimos anos, mantém também o rebaixamento intelectual, que não melhorou
significativamente com o tratamento. Ao exame psíquico atual apresentava bom estado geral,
vestido adequadamente, com déficit leve, porém global, de cognição em consequência de
rebaixamento do nível intelectual consistente com o diagnóstico de retardo mental. O quadro
afeta a volição e o pragmatismo. Tem compreensão parcial sobre o conteúdo dos assuntos
discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. Portanto, do ponto de vista
psíquico, existe uma incapacidade laboral total e definitiva.

Em recurso inominado, a parte autora sustenta que “frequentou o segurado, entre os anos de
1981 a 1984, a entidade filantrópica para pessoas com deficiência intelectual denominada de
“Sociedade Pestalozzi” local onde, após a apresentação de melhora parcial de suas debilidades
mentais o permitir a frequentar o mercado de trabalho, ainda que sob o viés temporário, e ,
nesse passo, a contribuir junto aos cofres da Previdência Social na qualidade de Contribuinte
Individual, vulgo CI , no interstício de 01/09/2000 até 30/11/2002.”

Ademais, de acordo com o CNIS anexado à exordial (fl. 2 do arquivo nº 225298235), o autor

recebeu auxílio-doença (de 14/01/2003 a 31/01/2006), posteriormente convertido em
aposentadoria por invalidez (de 01/02/2006 a 20/09/2019).
O art. 103-A da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o direito do INSS de anular atos administrativos
decai em 10 anos, conforme transcrição que segue:
Art.103-A.O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1oNo caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento.
§2oConsidera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa
que importe impugnação à validade do ato.
Dessa forma, ainda que o art. 101 da mesma lei disponha sobre as hipóteses de revisão da
capacidade laborativa do segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o
pensionista inválido, no caso dos autos, operou-se a decadência para a revisão do ato de
concessão, não sendo possível, decorridos mais de quinze anos da concessão do benefício,
cessá-lo com fundamento em incapacidade preexistente, ressaltando que não há qualquer
evidência de que tenha havido má fé do segurado.
Portanto, considerando que o autor (nascido em 14/04/1969; trabalhava com o pai na gráfica da
família; 4ª série em escola especial) e que a perícia médica judicial atestou que a existência de
incapacidade total e permanente, de rigor o restabelecimento da aposentadoria por invalidez,
devendo, no pagamento dos atrasados, ser descontados os valores pagos à título de
mensalidade de recuperação.
No que concerne aos juros e à correção monetária, a jurisprudência pacificou entendimento
pela aplicabilidade imediata da Lei n. 11.960/2009 (PEDILEF nº 0503808-70.2009.4.05.8501,
Representativo de Controvérsia, rel. designada Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJ 08.10.2014). A
súmula n. 61 da Turma Nacional de Uniformização foi revogada para excluir a correção
monetária, conforme julgamento das ADIs. 4.357/DF e 4.425/DF, que reconheceu a
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º -F da lei n. 9.494/1997 da expressão índice
de remuneração da caderneta de poupança a teor do artigo 100, § 12º, da Constituição Federal.
Aplicabilidade aos juros de mora e correção monetária pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do Conselho da Justiça
Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013,
em consonância com o entendimento exposto. Aponto, ademais, o recente posicionamento
assentado perante o Pleno do STF ao apreciar a questão, tema 810 (RE 870947).
Ante o exposto,dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida em 20/09/2019,
devendo, no pagamento dos atrasados, ser descontados os valores pagos à título de
mensalidade de recuperação.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput
da Lei nº 9.099/95.
A contadoria judicial deverá elaborar os cálculos dos valores decorrentes da presente decisão,
descontando-se eventuais valores pagos administrativamente, nos termos do Manual de

Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do
Conselho da Justiça Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de
dezembro de 2013.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à implantação do
benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício.
Intime-se o INSS com urgência para cumprimento da tutela.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO TOTAL E PERMANENTE. DECADÊNCIA
PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. NÃO COMPRAVA A MÁ FÉ. DEVIDO O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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