
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016047-73.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez.
Documentos (fls. 22/34).
Assistência judiciária gratuita (fls. 53).
Contestação (fls. 54/57).
Laudo pericial (fls. 90/98).
Realizada a audiência de instrução, o Juízo a quo determinou nova perícia considerando a simplicidade e restrição laborativa do autor, consoante testemunhos colhidos, aliado ao fato da sua aparente debilidade física (fls. 142)
Notícia do óbito do demandante (fls. 194/214), pedido de habilitação e documentos pertinentes à internação do autor (fls. 224/234).
A sentença julgou improcedente (fls. 256/257).
Apelação da parte demandante pugnando pela modificação da sentença, eis que a capacidade para o labor de natureza leve ou moderada, atestada pelo laudo pericial judicial, não se amoldava à realidade do de cujus, pessoa humilde e de pouca instrução, que sempre laborou na lavoura canavieira (fls. 261/266).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E . Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016047-73.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
Na hipótese vertente, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido por constatar que o falecimento deu-se de forma natural, decorrente de morte súbita cardíaca aliada a outros fatores.
Ocorre que o laudo pericial técnico de fls. 90/98 já apontava para as seguintes doenças crônicas: hipertensão arterial e diabetes mellitus.
Veja-se que o próprio Juízo a quo tocado pelo estado de saúde do de cujus, na audiência de instrução, determinou a realização de nova perícia que restou prejudicada devido ao óbito.
Nesse passo, verifica-se dos autos que há possibilidade e necessidade de realização de perícia médica indireta, por meio da análise de documentos médicos do de cujus que os habilitados eventualmente possuam.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a existência e a data de início da invalidez do finado.
A propósito, os seguintes julgados:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, produzindo-se a prova pericial indireta, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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