Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000144-14.2017.4.03.6129
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO. COMPROVADO POR DOCUMENTOS E
PVOVATESTEMUNHAL.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/130.438.961-5, foi concedido
administrativamente ao autor, com a DIB/DER em 30/09/2003, e o tempo de serviço de 35 anos,
05 meses e 04 dias.
3. O autor foi informadoque, após revisão administrativa do procedimento, devido a indício de
irregularidade na concessão do benefício, teria de comprovar todos os vínculos empregatícios
desde 30/01/1966, sem o que implicaria no cancelamento a aposentadoria e na devolução dos
valores recebidos.
4. O § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, dispõe que a “A comprovação do tempo de serviço para os
fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no
art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material
contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”
5. Os períodos de trabalho, computados por ocasião da concessão da aposentadoria, foram
comprovados documentalmente e corroborados por idônea prova testemunhal.
6. Não houve comprovação de fraude perpetrada pelo autor para a obtenção da questionada
aposentadoria.
7. Não se mostra razoável a suspenção de um benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, pelo fato de não constar nos assentamentos do CNIS, os vínculos de trabalhodesde
a década de 1960, quando os sistemas de controle, informatizados ou não, da Previdência Social,
não eram interligados com os demais órgãos governamentais, da forma como são os atuais
sistemas de cruzamentos de dados eletrônicos que alimentam o referido cadastro.
8. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente ao
autor, é de ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000144-14.2017.4.03.6129
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CAETANO DE MORAIS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000144-14.2017.4.03.6129
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CAETANO DE MORAIS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento
objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a
cessação.
O MM. Juízo a quo julgo procedentes os pedidos, reconhecendo como irrepetíveis as parcelas
mensais já pagas do benefício, no valor apontado de R$295.089,12 - compreendidas entre a DIB
de 30/09/2003 e a DCB em 08/06/2017,condenando o réu a restabelecer o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 130.438.961-5, desde a data de
cessação – DCB em 08/06/2017,pagaros valores atrasados, acrescidos de juros de mora e
correção monetária até o efetivo pagamento, e honorários advocatícios de 10% do valor da
condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença e, por último, antecipou os
efeitos da tutela requerida.
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que o autor
não comprovou documentalmente os registros dos trabalhos para suprir a ausência de
informação no CNIS, devendo ser cancelado o benefício, e que os valores pagos
administrativamente devem ser restituídos.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000144-14.2017.4.03.6129
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CAETANO DE MORAIS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição -
NB 42/130.438.961-5, com início de vigência na DER em 30/09/2003, e o tempo de serviço de 35
anos, 05 meses e 04 dias, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição.
Posteriormente, por meio dos Ofícios nº 21.083.01.0/0786/2011 datado de 20/04/2011 e, nº
21.038.010/064/2017, expedido aos 09/02/2017, o autor foi informado que, após revisão
administrativa do procedimento, devido a indício de irregularidade na concessão do benefício,
teria de comprovar todos os vínculos empregatícios desde 30/01/1966, sem o que poderá implicar
no cancelamento a aposentadoria e na devolução dos valores recebidos que, atualizados,
importam em R$295.089,12.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
No que diz respeito ao tempo de serviço urbano reconhecido e computado no procedimento
administrativo - NB 42/130.438.961-5, agora questionado pela autarquia por não constar nos
assentamentos do CNIS, o § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, dispõe que: “A comprovação do
tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial,
observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de
prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal,
exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no
regulamento.”
Com o aludido procedimento administrativo foi reproduzida a Carteira de Trabalho do Menor,
emitida aos 19/11/1968, em nome do autor, nascido aos 18/09/1953, e a Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS emitida 11/10/1974, também em nome do autor.
Para atender exigências da autarquia, o autor apresentou o Termo de Audiência extraído dos
autos do processo nº 00296-2003-331-02-00-1 que tramitou pela 1ª Vara do Trabalho de
Itapecerica da Serra/SP, onde houve o reconhecimento do vínculo empregatíciocom admissão
em 10/07/1993 e dispensa em 30/12/2002, com obrigação da reclamada a fazer a devida
anotação na CTPS do autor, bem como, comprovar os recolhimentos previdenciários inerentes ao
contrato de trabalho.
No curso da instrução judicial, o autor apresentou a Relação Anual de Informações Sociais –
RAIS – ano base 1990 – Relatório Completo do Trabalhador, emitido pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, relativo ao PIS/PASEP 104.01468.09-4, em nome do autor, constando os seguintes
empregadores: Donnadon Comércio de Calçados Ltda, com admissão em 01/02/1989; Eldorado
S/A Comércio Indústria e Importação, com admissão em 26/08/1985; Comércio de Calçados
Kolanian Ltda, com admissão em 15/06/1983; Flávio Storto Irmãos Ltda, com admissão em
21/09/1981; Flávio Storto Irmãos Ltda, com admissão em 01/09/1980; vínculo com a indicação
apenas do CNPJ do empregador nº 04.690.978/4000-25, com admissão em 01/02/1980 e salário
contratual; Alberto Augusto Fontes, com admissão em 01/10/1978; outro vínculo para o mesmo
empregador e admissão em 01/09/1976; e, o vínculo para o empregador Marote Marote Ltda,
sem os demais dados do contrato.
Também, no curso da instrução processual, foi ouvida a testemunha Alberto Yerevan Chamlian,
ocasião em que declarou que o autor foi seu funcionário na Loja de Calçados, em período anterior
e posterior ao ano de 1970, que a loja foi fechada há mais de 40 anos, e que o autor “era um bom
menino”, conforme audiência gravada em forma digital (ID 31385137).
Não me parece razoável suspender um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
pelo fato de não constar nos assentamentos do CNIS, os vínculos de trabalhos desde a década
de 1960, quando os sistemas de controle, informatizados ou não, da Previdência Social, não
eram interligados com os demais órgãos governamentais, da forma como são os atuais sistemas
de cruzamentos de dados eletrônicos que alimentam o referido cadastro.
Ademais, a simples alegação de indício de irregularidade, não é suficiente para a suspensão de
um benefício concedido oito anos antes da primeira convocação do autor através do Ofício nº
21.083.01.0/0786/2011, datado de 20/04/2011 e, mais de catorze anos depois da concessão,
conforme Ofício nº 21.038.010/064/2017 de 09/02/2017 (ID31384157).
Cumpre ressaltar que nem no curso da investigação administrativa, nem mesmo neste feito
judicial, o INSS demonstrou ou comprovou a ocorrência de fraude perpetrada pelo autor para a
obtenção da questionada aposentadoria.
Portanto, como bem fundamentou o douto Juízo sentenciante, restou comprovado nestes autos,
os períodos trabalhados e computados no procedimento administrativo, para a
manutenção/restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor.
Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde o dia seguinte ao
dacessação, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida,para adequar
os consectários legais e os honorários advoctícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO. COMPROVADO POR DOCUMENTOS E
PVOVATESTEMUNHAL.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/130.438.961-5, foi concedido
administrativamente ao autor, com a DIB/DER em 30/09/2003, e o tempo de serviço de 35 anos,
05 meses e 04 dias.
3. O autor foi informadoque, após revisão administrativa do procedimento, devido a indício de
irregularidade na concessão do benefício, teria de comprovar todos os vínculos empregatícios
desde 30/01/1966, sem o que implicaria no cancelamento a aposentadoria e na devolução dos
valores recebidos.
4. O § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, dispõe que a “A comprovação do tempo de serviço para os
fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no
art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material
contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”
5. Os períodos de trabalho, computados por ocasião da concessão da aposentadoria, foram
comprovados documentalmente e corroborados por idônea prova testemunhal.
6. Não houve comprovação de fraude perpetrada pelo autor para a obtenção da questionada
aposentadoria.
7. Não se mostra razoável a suspenção de um benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, pelo fato de não constar nos assentamentos do CNIS, os vínculos de trabalhodesde
a década de 1960, quando os sistemas de controle, informatizados ou não, da Previdência Social,
não eram interligados com os demais órgãos governamentais, da forma como são os atuais
sistemas de cruzamentos de dados eletrônicos que alimentam o referido cadastro.
8. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente ao
autor, é de ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
