
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000120-81.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000120-81.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.
I - A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
II - Para que a autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, visto que não restou demonstrado que a demora na implantação do benefício tenha decorrido de conduta dolosa do INSS, devendo ser ressaltado que, ao efetuar o adimplemento, a Autarquia pagou os valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora, como forma de compensar os prejuízos sofridos pela demandante.
III - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação e remessa oficial providas.
(TRF3, APELREE 2009.61.19.006989-6/SP, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, j. 29/03/2011, DJF3 CJ1 06/04/2011, p. 1656) e
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela Autarquia, deve ser afastada, pois a autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral.
(TRF3, ApelReex 0000265-28.2010.4.03.6112/SP, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, Sétima Turma, DE 19/09/2013)”.
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.
1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.
2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação.
3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.
4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ.
(REsp 1108013/RJ, Relator Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ.
1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública da União demanda contra o INSS.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Hipótese em que a Fazenda Pública abarca tanto a autarquia previdenciária quanto a Defensoria Pública da União. Incidência da Súmula 421/STJ.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1699966/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 18/12/2017);
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. IDOSA. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Preenchido o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
2. O termo inicial do benefício é a data imediatamente posterior à cessação indevida.
3. ... “omissis”.
4. Indevida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a defensoria Pública da União atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertence (STJ, REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973).
5. ... “omissis”.
6. Apelação da parte autor provida. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC - 0009309-28.2015.4.03.6102, Relatora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, julgado em 15/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 )
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por último, como noticiado nos autos, o autor obteve, administrativamente, novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/194.331.157-6 com data de início em 04/04/2019.
Não se fará o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo o novo benefício de aposentadoria já concedida/implantada administrativamente com início em 04/04/2019, só poderá o autor executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados das prestações atrasadas.
Comunique-se ao INSS quanto à cessação dos descontos até que seja feita a opção pessoal do segurado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHOS REGISTRADOS NA CTPS. SÓCIO ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de trabalho como segurado empregado, registrado na CTPS do autor, desde 03/09/1974, foi reconhecido e computado administrativamente pelo INSS.
3. No contrato social de constituição da sociedade simples limitada denominada Collector Cobranças Ltda – ME, firmado aos 15/01/2007, o ora autor, figura como sócio e administrator, permanecendo a mesma situação com a alteração contratual datada de 09/08/2007.
4. A contar de fevereiro de 2002, o autor é segurado obrigatório da Previdência Social, tanto na condição de empregado nos períodos registrados na CTPS, como também, na qualidade de contribuinte individual por ser sócio administrador da empresa Collector Cobranças Ltda – ME (Art. 11, V, “f”, da Lei 8.213/91).
5. Pelo comprovante de inscrição e situação cadastral da Receita Federal, emitido no dia 28/10/2015, verifica-se que a empresa Collector Cobranças Ltda – ME, CNPJ 08.661.445/0001-24, da qual o autor é sócio e administrador, se encontrava como ativa no período de trabalho questionado.
6. No sistema CNIS, consta que a referida empresa Collector Cobranças Ltda – ME, está cadastrada como “Situação no INSS: Normal Desde: 06/02/2007” e “Situação no CNPJ: INAPTA desde 03/11/2020”.
7. Os extratos do CNIS, impressos aos 06/08/2015 e 23/10/2015, integrantes dos dois procedimentos administrativos, registram os recolhimentos previdenciários em nome do autor, na qualidade de segurado autônomo/individual – com a inscrição nº 1.063.688.986-3, nos meses de fevereiro, julho e agosto/2007, janeiro a março/2008, dezembro/2008 a abril/2009, julho e agosto/2009, abril/2010 e setembro/2011 a abril/2012, com origem do vínculo na empresa Collector Cobranças Ltda - ME. Consta dos autos, ainda, as guias da previdência social – GPS, com os recolhimentos nos meses de competência de setembro, outubro e novembro de 2008, com a identificação e nome do autor.
8. A existência da empresa pertencente ao autor, assentada nos cadastros do INSS, afasta a alegação de que as contribuições foram recolhidas aos cofres previdenciários sem o efetivo trabalho do segurado individual.
9. O tempo total de contribuição comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data da entrada do segundo requerimento administrativo, que resultou na concessão da aposentadoria, é suficiente para o restabelecimento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo ou cancelamento do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.
13. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
14. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
