D.E. Publicado em 05/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010546-56.2009.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 372/379) em face da r. sentença (fls. 367/369) que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de serviço), fixando verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento de Justiça Gratuita. Sustenta a parte autora que não há que se falar em fraude no caso concreto, de modo que é de rigor o restabelecimento da prestação.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda na qual a parte autora postula o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 30/07/1990 (fls. 19, 35, 70 e 301) e cessada em 31/07/1996 (fls. 20, 24, 35 e 70). Argumenta que apresentou requerimento de reativação do benefício à autarquia previdenciária em 13/06/2008 (fls. 26, 52 e 300), porém não obteve êxito no intento, o que ensejou o ajuizamento desta demanda. Aduz, ainda, que não houve qualquer espécie de fraude na concessão da prestação e que, ante o passar de vários anos, não mais possui os documentos que ensejaram o deferimento da aposentação.
Por sua vez, após a apresentação do requerimento de reativação a que foi feito referência, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não deu continuidade ao postulado sob o argumento de que o respectivo procedimento administrativo de concessão não foi encontrado (além de não haver em sistema qualquer informação relativa à parte autora) e, instada a apresentar documentos aptos a demonstrar o direito ao benefício, a parte autora simplesmente sustentou não mais tê-los diante dos anos que se passaram, de modo que a prestação não foi restabelecida.
Assentado, ainda que brevemente, o panorama fático desta demanda, consigno que o desfecho da controvérsia em tela passa pela análise do ato administrativo de suspensão, aplicando ao caso concreto fundamentos atinentes à matéria (em especial a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo).
Com efeito, restou assentado na contestação apresentada pelo ente autárquico (fls. 42/51 - especialmente fls. 43/44) que a causa de suspensão do benefício consistiu no fato de que a parte autora não estava comparecendo para receber a importância há mais de 06 (seis) meses, hipótese em que ocorre o bloqueio do benefício para averiguação - cumpre trazer as exatas palavras constantes da peça defensiva do INSS:
Neste contexto, verifica-se que a suspensão da aposentadoria da parte autora ocorreu pelo valor mensal não ter sido sacado no lapso acumulado de 06 (seis) meses (motivo expressamente confessado pela autarquia previdenciária), e não por questões de fraude, o que é corroborado pelos argumentos expendidos pela parte autora quando da apresentação de seu requerimento de reativação da benesse em 13/06/2008 (fls. 26, 52 e 300) - cumpre trazer à colação o que a parte autora escreveu em tal requerimento:
Percebe-se, cabalmente, que a motivação do ato administrativo de cessação ora em análise foi o não saque da importância mensal pelo período de um semestre. Com efeito, ao lado dos demais requisitos inerentes a sua formação (competência, finalidade, forma e objeto), a motivação consiste na "situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato", cabendo considerar que, pela teoria dos motivos determinante, "os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos" (Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro - 14ª edição - pág. 130 e 175), tudo com o objetivo de estabelecer freios ao Poder Estatal e fortalecer o Estado Democrático de Direito.
Pois bem. Se o ato administrativo tem uma motivação que ensejou a sua prática e se esta motivação tem o condão de vinculá-lo para todos os efeitos jurídicos, nota-se que a aposentadoria deferida à parte autora foi suspensa pelo fato de que ela, parte autora, deixou de sacar os valores mensais no lapso de um semestre (conforme se infere do teor da contestação ofertada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - fls. 43/44). Assim, em nenhum momento foi constatada a ocorrência de fraude no ato de concessão do benefício justamente em razão da motivação declarada pelo ente autárquico (motivação esta, frise-se, que vincula o ato administrativo levado a efeito).
Eventuais ilações tecidas no sentido de que a parte autora demorou para postular o restabelecimento do benefício, de que a prestação foi requerida no estado do Rio de Janeiro (enquanto residiria, em tese, em outro ente da Federação) e de que o NIT no qual alguns recolhimentos foram executados não consta dados da parte autora não possuem o condão de afastar ou de obscurecer a causa motivadora da suspensão (que em momento algum fundou-se em possível fraude no deferimento do benefício).
Desta feita, entendo que a prestação mensal de aposentadoria deferida à parte autora descrita nestes autos deve ser restabelecida uma vez que não mais subsiste o que, em tese, ensejou a suspensão do benefício (ante, principalmente, o fato da parte autora encontrar-se viva no momento de ajuizamento desta demanda), restabelecimento este que deverá retroagir à data da suspensão do benefício (31/07/1996 - fls. 20, 24, 35 e 70). Todavia, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal na justa medida em que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data de cessação (31/07/1996 - fls. 20, 24, 35 e 70) e o momento de ajuizamento desta demanda (30/09/2009 - fls. 02).
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja implantada a aposentadoria ora concedida, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.
A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta nº 04, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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