D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010294-21.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a cessação, com a permanência da contagem como atividade especial dos períodos laborados entre 17/09/1986 a 09/02/1998 e 10/02/1998 a 20/05/2003 e o correspondente acréscimo da conversão em tempo comum.
O autor interpôs agravo retido às fls. 216/218.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor em honorários advocatícios em face do deferimento da justiça gratuita.
O autor apela, pleiteando o conhecimento do agravo retido para realização de pericial judicial a fim de comprovar a alegada especialidade das atividades. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que os trabalhos registrados na CTPS, devem ser computados para a concessão da aposentadoria e que durante o tempo de serviço na FEBEM estava exposto a contato direto com agentes prejudiciais à saúde, fazendo jus à conversão em tempo comum e o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, conheço do agravo retido de fls. 216/218, porquanto requerido expressamente o seu conhecimento nas razões de apelação. Entretanto, nego-lhe provimento, vez que a alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos seguintes julgados:
Passo ao exame da matéria de fundo.
Anoto que o autor obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/126.731.420-3, com início de vigência na DER em 27/06/2003, conforme carta de concessão datada de 10/12/2004 (fls. 121), com o tempo de serviço de 36 anos, 02 meses e 10 dias apurado na planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição reproduzida às fls. 111/115.
Posteriormente, o INSS emitiu comunicado datado de 26/08/2009, convocando o autor para apresentação de defesa, em razão de falha do sistema de concessão do benefício (fls. 150), vez que houve a contagem como atividade especial nos períodos de 17/09/1986 a 09/02/1998 e 10/02/1998 a 20/05/2003, tendo cancelado o benefício aos 01/12/2009 (fls. 232).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS de fls. 16/66, registra os contratos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 04/10/1966 a 25/08/1967 - servente, de 30/01/1968 a 12/02/1968 - servente, de 04/03/1968 a 22/03/1968 - servente, de 29/03/1968 a 23/09/1968 - servente, de 04/10/1968 a 13/02/1969 - servente, de 27/02/1969 a 26/11/1969 - servente prático, de 04/12/1969 a 22/12/1969 - pedreiro, de 23/12/1969 a 24/01/1970 - pedreiro, de 02/02/1970 a 19/02/1970 - pedreiro, de 23/02/1970 a 24/03/1970 - pedreiro, de 06/06/1970 a 16/01/1971 - pedreiro, de 21/01/1971 a 20/04/1972 - pedreiro, de 13/05/1972 a 06/11/1972 - pedreiro, de 19/10/1972 a 31/01/1973 - pedreiro, de 15/02/1973 a 18/04/1973 - pedreiro, de 07/03/1973 a 26/05/1973 - pedreiro, de 21/05/1973 a 10/08/1973 - pedreiro, de 20/09/1973 a 28/10/1973 - pedreiro, de 19/11/1973 a 17/12/1973 - pedreiro, de 27/12/1973 a 13/03/1974 - pedreiro, de 01/04/1974 a 28/06/1974 - pedreiro, de 01/07/1974 a 22/11/1974 - pedreiro, de 19/08/1975 a 17/09/1975 - pedreiro, de 25/02/1976 a 31/01/1977 - pedreiro, de 15/02/1977 a 28/02/1977 - pedreiro, de 02/05/1977 a 06/07/1977 - pedreiro, de 17/07/1978 a 19/05/1979 - pedreiro, de 24/07/1980 a 09/05/1981 - pedreiro, de 01/06/1981 a 30/01/1983 - caseiro, de 13/09/1983 a 11/02/1984 - pedreiro, e a partir de 17/06/1986 - auxiliar de manutenção/agente de apoio operacional/agente operacional, sem anotação da data de saída.
A propósito, o contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como exemplificam os recentes julgados, in verbis:
Em consulta ao sistema CNIS constata-se o registro em microficha dos recolhimentos previdenciários com a inscrição nº 1111.992.876-6, em nome do autor, também nos meses de maio de 1981 e fevereiro e março de 1983.
No procedimento de auditoria administrativa, o último vínculo empregatício do autor, registrado na CTPS, com início em 17/06/1986, foi computado de forma simples, até 27/06/2003 - data do início de vigência da aposentadoria fixada na carta de concessão de fls. 121, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 145/149.
O tempo total de serviço comprovado com os registros na CTPS e assentamentos do CNIS, contado de forma simples e não concomitantes, até a DER em 27/06/2003, corresponde a 30 anos, 02 meses e 08 dias.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de:
- 17/06/1986 a 09/02/1998, laborado na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM/SP, exposto a doenças infectocontagiosas, agentes nocivos previstos no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, conforme formulário de fls. 80 e laudo técnico de fls. 81/82 - integrantes do procedimento administrativo.
De outro vértice, o formulário DIRBEN-8030 emitido pela empregadora, não relata nenhum agente nocivo para o alegado período de trabalho a partir de 10/02/1998, impossibilitando seu reconhecimento e contagem como atividade especial.
Contudo, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER em 27/06/2003, incluído período de trabalho em atividade especial reconhecido nestes autos, com o acréscimo da conversão em tempo comum, somados aos demais períodos de serviços comuns, corresponde a 34 anos, 10 meses e 05 dias, suficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor, o trabalho em condições especiais no período de 17/06/1986 a 09/02/1998, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns constantes da CTPS relacionados e computados neste voto, restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional - NB 42/126.731.420-3, desde seu cancelamento em 01/12/2009, e pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/11/2018 20:22:08 |