
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002119-33.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação na ação ajuizada em 18/03/13 em que se objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio acidente concedido em 01/02/94 e cessado em 29/04/03, e sua cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição, cuja concessão se deu em 11/02/98, ou, subsidiariamente, para que o seu valor integre a renda mensal inicial da aposentadoria.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 22/05/13, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio acidente (fls. 58), posteriormente suspensa por força de decisão exarada em 27/02/14, nos autos do agravo de instrumento autuado sob o nº 0026807-81.2013.4.03.0000 (fls. 93/94 e 118/124).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 112/113).
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que "... aposentou-se com 37 (trinta e sete) anos 2(dois) meses e 4(quatro) dias de contribuição, logo, conforme bem relatado na prefacial o mesmo já havia obtido direito a concessão do benefício desde janeiro/1996, tal como bem explicitado às fl. 5 da prefacial, ocasião em que inexistente quaisquer legislações impedindo a cumulação ora pretendida." (sic). Subsidiariamente, pleiteia seja integrado o valor do auxílio acidente na renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. Requerendo, ao final, o deferimento da tutela antecipada.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, verifico que, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor encontra-se ativo, razão pela qual não vislumbro a urgência da tutela.
Passo à análise da matéria de fundo.
As regras de concessão e o cálculo do valor do benefício de auxílio acidente foram atualizadas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, que deu nova redação ao Art. 86, da Lei nº 8.213/91, não sendo mais possível, após a sua vigência, receber concomitantemente os benefícios de auxílio acidente e de aposentadoria:
O benefício de auxílio acidente foi concedido ao autor em 01/02/94 (fl. 21) e a aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo em 11/02/98 (fl. 26).
Conforme a carta de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 26/27), até a data do requerimento administrativo (11/02/98), o autor contava 37 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de contribuição, o que significa dizer que antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, em 11/11/97, já contava com mais de 35 anos de contribuição.
Tal fato é corroborado pela cópia do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 184/185, na qual constam os vínculos trabalhistas do autor que totalizam mais de 37 anos na data do requerimento administrativo em 11/02/98.
Assim, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, o autor já preenchia os requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois contava com mais de 35 anos de contribuição antes de 11/11/97 (data da publicação da referida lei), o que permite a sua cumulação com o auxílio acidente.
O fato de o requerimento administrativo ter sido protocolizado posteriormente à edição da Lei nº 9.528/97, não retira o direito à cumulação, pois deve prevalecer a lei vigente quando preenchidos os requisitos da aposentadoria.
Aliás, o c. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no sentido de que à aposentadoria se aplica a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão, conforme julgados abaixo transcritos:
Em 11/11/97, data em que entrou em vigor a Lei nº 9.528/97, o autor já preenchia os requisitos necessários à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser aplicada a legislação que permitia a sua cumulação com o auxílio acidente.
Por fim, a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, no caso, a aposentadoria por tempo de contribuição com requisitos preenchidos antes da Lei nº 9.528/97.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio acidente a partir da data de sua cessação, ocorrida em 29/04/03 (fls. 14 e 23), pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, indeferido o pedido de antecipação da tutela, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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