
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006947-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação (05.11.2008), ou concessão de aposentadoria por invalidez, "com início retroativo à data de seu afastamento do trabalho em 05.01.2007".
Antecipação da tutela deferida em 22.12.2008 (fls. 33/34).
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, ante a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, deixando de condenar o autor às verbas sucumbenciais, pois a concessão se deu após o ajuizamento da demanda.
O autor apela, requerendo a reforma da r. sentença, com julgamento procedente do pedido inicial de restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação (05.11.2008); homologação da conversão administrativa do benefício, em aposentadoria por invalidez, desde 30.03.2015, e condenação do réu ao pagamento da verba honorária no percentual de 20% sobre o valor total da condenação, incluindo os valores recebidos a título de antecipação da tutela .
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, o pedido do autor é de restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde a cessação, ocorrida em 05.11.2008 (fls. 17), ou concessão de aposentadoria por invalidez, "com início retroativo à data de seu afastamento do trabalho em 05.01.2007".
A ação foi proposta em 26.11.2008, e a antecipação da tutela foi concedida em 22.12.2008 (fls. 33/34).
Os dados do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, revelam que o benefício restabelecido por força da decisão de fls. 33/34 foi convertido em aposentadoria por invalidez, administrativamente, a partir de 30.03.2015, fato confirmado pelo ofício de fl. 131.
Portanto, houve perda de objeto superveniente, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de sua implementação pela decisão administrativa (30.03.2015), remanescendo o interesse processual do autor quanto ao restante do pedido, qual seja, o de restabelecimento do benefício de auxílio doença desde 05.11.2008.
Dessarte, é de se reformar a r. sentença e, estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, passar ao exame da matéria de fundo.
No que se refere ao pleito inicial de restabelecimento do benefício de auxílio doença, de acordo com o documento médico juntado aos autos, qual seja, a avaliação clínica realizada em 17.10.2008, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento, não evidenciando expectativa clínica para o retorno às suas atividades laborais (fls. 20/21).
Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 05.11.2008.
O benefício de auxílio doença deve ser mantido até 29.03.2015, data que antecede à sua conversão administrativa em aposentadoria por invalidez, efetivada em 30.03.2015, conforme comunicado ao Juízo (fls. 131/132).
Destarte, é de se reformar a r. sentença e, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente em parte o pedido, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 06.11.2008 a 29.03.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação para reformar a r. sentença e, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido, nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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