
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044602-73.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE LUCENA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044602-73.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE LUCENA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento na qual se busca o restabelecimento do benefício auxílio doença e a concessão de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º e do Art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformada, a autora apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044602-73.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE LUCENA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
A qualidade de segurada e a carência encontram-se demonstradas.
A presente ação foi ajuizada em novembro de 2021, após a cessação administrativa do benefício de auxílio doença em 08/11/21.
O laudo, referente ao exame realizado em 24/11/21, atesta que a autora é portadora de epicondilite lateral e síndrome do túnel do carpo, não tendo sido constatada incapacidade para o trabalho na data da perícia.
A autora usufruiu do benefício auxílio doença no período de 19/07/16 a 08/11/21.
Não há nos autos documentos médicos contemporâneos à data da cessação do benefício que atestem a persistência da incapacidade para o trabalho.
Todavia, considerando a idade do autora, atualmente com 63 anos, e sua atividade habitual (cozinheira), entendo que o benefício deve ser restabelecido, dado o longo período de afastamento de suas atividades laborais (cerca de 05 anos), devendo ser encaminhada para o processo de readaptação profissional, uma vez que é dever do órgão da Previdência Social proporcionar aos segurados os meios para a readaptação profissional que garantam a sua reinserção no mercado de trabalho, após o longo período em que dele esteve afastado, conforme disposto nos Arts. 89 e 90, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. ...
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes."
Assim, o benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 08/11/21, devendo ser mantido até que a segurada seja considerada readaptada para o desempenho de sua atividade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício auxílio doença desde 09/11/21, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Independentemente do trânsito, determino seja comunicado o presente julgado ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao seu imediato cumprimento, conforme os dados do tópico síntese.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Maria Aparecida de Lucena;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 09/11/21.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Diante do exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. READAPTAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade.
3. Considerando a idade do autora e sua atividade habitual, o benefício deve ser restabelecido, dado o longo período de afastamento de suas atividades laborais (cerca de 05 anos), devendo ser encaminhada para o processo de readaptação profissional, uma vez que é dever do órgão da Previdência Social proporcionar aos segurados os meios para a readaptação profissional que garantam a sua reinserção no mercado de trabalho, após o longo período em que dele esteve afastado, conforme disposto nos Arts. 89 e 90, da Lei nº 8.213/91.
4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.
