
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, em mérito, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010676-65.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 19/11/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa, com a posterior conversão para aposentadoria por invalidez.
Data de nascimento da parte autora - 27/04/1967 (fl. 12).
Documentos (fls. 12/30, 36, 41, 130/143, 169).
Assistência judiciária gratuita (fl. 31).
Citação aos 28/01/2015 (fl. 45).
Laudo médico-pericial em fls. 120/122.
CNIS/Plenus (fls. 50/70, 147/151).
A r. sentença prolatada em 28/07/2016 (fl. 157) julgou procedente a ação, condenando o INSS ao restabelecimento de "auxílio-doença", desde a data da cessação administrativa indevida, a ser mantido por, no mínimo, 06 meses, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados; isenção do INSS das custas processuais, no entanto sua condenação ao pagamento de eventuais despesas de processo, além de verba honorária no importe de 10% sobre o total vencido até a sentença; tutela antecipada concedida; reexame necessário não-determinado.
O INSS apelou (fls. 161/165), defendendo, de início, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; por mais, defendeu a reforma integral da r. sentença, sob o argumento de ausência de comprovação da inaptidão laboral, ante a circunstância de que, comprovadamente (por meio do extrato fornecido pelo sistema informatizado CNIS), mantivera recolhimentos previdenciários na categoria individual, de 01/02/2014 e até 30/06/2016; doutro modo, pugna pelo reparo do decisum quanto à correção monetária incidente.
A parte autora apelou (fls. 170/179), pela conversão do "auxílio-doença" em "aposentadoria por invalidez", a partir da data da perícia - aos 29/12/2015 - sustentando, para tanto, que seus baixo nível de instrução e idade avançada (48 anos, no momento da realização da perícia) dificultariam sobremaneira sua reinserção no mercado laboral.
Com contrarrazões (fls. 184/193), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010676-65.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 28/07/2016 - fl. 157) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 19/08/2016 - fl. 158; e intimação pessoal do INSS, aos 22/08/2016 - fl. 157).
Senão vejamos.
Da matéria preliminar arguida.
Razão alguma socorre ao instituto-apelante, no que toca à preliminar do não-cabimento da tutela antecipada concedida.
A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Ora, a sentença, sem dúvida, é o momento em que o Magistrado está convencido da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do estatuto processual civil, pelo que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido da concessão da tutela antecipada.
E não se diga que o aludido diploma legislativo proíbe a concessão da tutela, por ocasião da sentença, dado não haver previsão legal, que vede tal provimento jurisdicional, nessa oportunidade.
Ademais, justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença, uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados, adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
Não há, assim, qualquer eiva de nulidade na decisão antecipatória prolatada, na esteira do entendimento pacificado na doutrina, consoante se infere dos trechos abaixo citados:
A jurisprudência perfilha tal posicionamento:
É o caso dos autos, motivo pelo qual se procede à manutenção da tutela antecipada.
Ao meritum causae.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Na peça vestibular, narra a parte autora padecer de diversas patologias, o que lhe impediria de exercer regularmente suas atividades laborativas; neste ponto, esclarece que a autarquia previdenciária ter-lhe-ia concedido benefício por incapacidade - "auxílio-doença", sob NB 607.593.061-6, a partir de 03/09/2014, o qual teria sido cessado em 10/12/2014 (fl. 70), indevidamente, porquanto os males de que padeceria ainda persistiriam, e até tempos hodiernos.
Pois bem.
As condição de segurado previdenciário e carência restaram suficientemente demonstradas por meio da pesquisa ao banco de dados CNIS (fls. 52/63 e 147/150), comprovando-se contribuições previdenciárias vertidas entre fevereiro/2008 e junho/2016. E não é despiciendo rememorar os deferimentos de "auxílio-doença" à parte demandante, desde 18/01/2011 até 17/03/2011 (sob NB 544.458.869-9, fl. 67), e desde 03/09/2014 até 10/12/2014 (sob NB 607.593.061-6, fl. 70).
Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo produzido por perito judicial, aos 29/12/2015 (à ocasião da perícia a parte autora contaria com 48 anos de idade); diz o expert que padeceria de "depressão, episódio moderado", concluindo-se pela inaptidão laboral, de forma total e temporária, por 06 meses.
Em suma: inferem-se restrições ao desempenho de quefazeres, pela parte autora, no entanto, ao estabelecer prazo para a duração da inaptidão, o perito deixa clara a possibilidade para sua reabilitação.
Por sua vez, a alegação do INSS - de que, vertendo contribuições à Previdência, a parte autora estaria indicando sua condição ao desempenho laborativo, desnaturando-se, assim o aspecto de incapacidade laboral - merece rechaço por parte deste relator, isso porque o fato de (a parte demandante) se ver impelida ao trabalho, deve-se inequivocamente à questão de subsistência, não tendo, assim, o pendor de afastar a - já confirmada nos autos - inaptidão profissional.
Lado outro, devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade efetivamente remunerada a partir do termo inicial fixado.
Neste sentido, assim já decidiu esta Corte:
Conclui-se, pois, pelo acerto da r. sentença quanto ao deferimento do benefício transitório, de "auxílio-doença", imperativa, pois, a manutenção da tutela já deferida nestes autos.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para ditar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, consoante explanação retro.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/06/2017 17:51:29 |
