D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, em mérito, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007566-17.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 21/11/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (NB 603.052.498-8, fl. 417), com a posterior conversão para aposentadoria por invalidez; alfim, a condenação da autarquia ao pagamento por danos morais e materiais sofridos.
Data de nascimento da parte autora - 23/09/1965 (fl. 71).
Documentos (fls. 71/200, 203/394, 444/449).
Assistência judiciária gratuita (fl. 397).
Citação aos 28/11/2014 (fl. 401).
Laudo médico-pericial em fls. 451/461.
CNIS/Plenus (fls. 417/425).
A r. sentença prolatada em 11/11/2016 (fls. 482/485) julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS ao restabelecimento de "auxílio-doença" - desde 24/01/2014 (data da cessação administrativa indevida, fl. 417), a ser mantido até a reabilitação profissional da parte postulante - com acúmulo de abono anual e, ainda, incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados; condenação do INSS em verba honorária, e estipulação das custas ex lege; tutela antecipada concedida; reexame necessário não-determinado.
A parte autora apelou (fls. 491/496), pela conversão do "auxílio-doença" em "aposentadoria por invalidez" - sustentando, para tanto, que seus baixo nível de instrução e idade avançada (51 anos) dificultariam sobremaneira sua reinserção no mercado laboral.
O INSS apelou (fls. 498/504), defendendo, de início, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; por mais, defendeu a reforma integral da r. sentença, sob seguintes argumentos: a) ausência de comprovação da inaptidão laboral; e b) perda da condição de segurado previdenciário, restando superado, no caso em tela, o chamado "período de graça"; doutro modo, pugnara pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e pela isenção das custas de processo.
Com contrarrazões (fls. 508/512), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007566-17.2014.4.03.6102/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 11/11/2016 - fl. 485) e ciência (intimação pessoal do patrono do autor, aos 22/11/2016 - fl. 487; e intimação pessoal do INSS, aos 09/12/2016 - fl. 497).
Senão vejamos.
Da matéria preliminar arguida.
Razão alguma socorre ao instituto-apelante, no que toca à preliminar do não-cabimento da tutela antecipada concedida.
A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Ora, a sentença, sem dúvida, é o momento em que o Magistrado está convencido da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do estatuto processual civil, pelo que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido da concessão da tutela antecipada.
E não se diga que o aludido diploma legislativo proíbe a concessão da tutela, por ocasião da sentença, dado não haver previsão legal, que vede tal provimento jurisdicional, nessa oportunidade.
Ademais, justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença, uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados, adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
Não há, assim, qualquer eiva de nulidade na decisão antecipatória prolatada, na esteira do entendimento pacificado na doutrina, consoante se infere dos trechos abaixo citados:
A jurisprudência perfilha tal posicionamento:
É o caso dos autos, motivo pelo qual se procede à manutenção da tutela antecipada.
Ao meritum causae.
Tendo em vista que a parte autora não se insurgira em suas razões de apelo quanto à parte da sentença que deixara de condenar a autarquia ao pagamento por eventuais danos materiais e morais, a matéria não será apreciada doravante.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Na peça vestibular, narra a parte autora padecer de diversas patologias, o que lhe impediria de exercer regularmente suas atividades laborativas. Neste ponto, esclarece que a autarquia previdenciária ter-lhe-ia concedido benefício por incapacidade - "auxílio-doença", sob NB 603.052.498-8, a partir de 26/08/2013 (fl. 76) - o qual teria sido cessado em 24/01/2014 (fl. 417), indevidamente, porquanto os males de que padeceria ainda persistiriam, e até tempos hodiernos.
Pois bem.
As condição de segurado previdenciário e carência restaram suficientemente demonstradas por meio da cópia de CTPS (fls. 83/100) em conjunto com a pesquisa ao banco de dados CNIS (fls. 423/424), comprovando-se vinculação empregatícia (ora na zona rural, ora na urbe) nos anos de 1980 a 1981, 1982 a 1984, 1985, 1986, 1987 a 1988, 1990, 1992, 1996, 1999, 2001 a 2003, e 2006, além de contribuições previdenciárias vertidas entre junho/2012 e janeiro/2013, de março a agosto/2013 e em fevereiro/2014 - mantida, pois, a qualidade de segurado até abril/2015 (conforme inciso II, do artigo 15, da Lei 8213/91). E não é despiciendo rememorar que o deferimento de "auxílio-doença" à parte demandante (repita-se, sob NB 603.052.498-8), dera-se desde 26/08/2013 até 24/01/2014 (fl. 417).
Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo produzido por perito judicial, aos 07/07/2015. À ocasião da perícia, a parte autora contaria com 49 anos de idade, sendo que, anteriormente, teria: a) sido submetida a colecistectomia videolaparoscópica (ano de 2006); b) sofrido AVC - acidente vascular cerebral isquêmico transitório, com síndromes correlatas (ano de 2008); c) sido submetida a cirurgia para troca de válvula mitral (metálica) (ano de 2008); d) realizado cirurgia bariátrica (ano de 2011); e e) estando com atuais níveis de hipertensão arterial sob acompanhamento clínico. Diz o expert que apresentaria restrições quanto a exercer serviços considerados pesados, onde a realização de grandes esforços físicos durante a jornada de trabalho é constante e praticamente obrigatória, sendo que as condições clínicas atuais lhe permitem realizar diversos tipos de atividades laborativas remuneradas, concluindo-se pela inaptidão laboral, de forma parcial e permanente.
Em suma: inferem-se certas restrições ao desempenho de quefazeres, no entanto, o perito foi claro ao estabelecer a possibilidade de reabilitação, inclusive apontando prováveis tarefas que poderiam vir a ser desempenhadas pela autora, tais como: aguateira, bituqueira, alimentar aves e pequenos animais, cuidar de horta (todas estas junto à lida rural), caseira, empregada doméstica, merendeira, salgadeira, costureira, bordadeira, passadeira, vendedora, balconista, caixa, ascensorista, manicure/pedicure, panfleteira, dama de companhia, vendedora ambulante com ponto fixo, empacotadora de supermercado, etc.
Conclui-se, pois, pelo acerto da r. sentença quanto ao deferimento do benefício transitório, de "auxílio-doença", imperativa, pois, a manutenção da tutela já deferida nestes autos.
Não há, pois, que se falar em advento da prescrição quinquenal, haja vista que o termo inicial do benefício corresponde a 25/01/2014 (data imediatamente posterior àquela da cessação indevida, aos 24/01/2014) e a propositura da ação dera-se em 21/11/2014.
Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei nº 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte:
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais, consoante explanação retro.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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