
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, em mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009281-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 15/10/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a manutenção dos pagamentos de auxílio-doença - deferido outrora, administrativamente, aos 23/08/2013 (sob NB 603.029.535-0, fls. 21 e 24), mantido até 15/09/2014, tendo sido negado pedido de prorrogação (fl. 20) - com a posterior conversão para aposentadoria para invalidez.
Em apenso aos autos principais, observa-se ação de "Exceção de Suspeição".
Data de nascimento da parte autora - 08/05/1984 (fl. 18).
Documentos (fls. 18/43, 48).
Assistência judiciária gratuita (fl. 44).
Tutela deferida aos 20/10/2014, determinando-se o imediato restabelecimento do "auxílio-doença" (fl. 49).
Citação aos 21/11/2014 (fl. 55).
Laudo médico-pericial em fls. 96/102.
CNIS/Plenus (fls. 22/24, 60/61).
A r. sentença prolatada em 24/08/2016 (fls. 120/123) julgou procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária a conceder à parte autora "aposentadoria por invalidez", desde o momento da citação, incluído o abono anual, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso, a ser pago em parcela única; a verba honorária, a ser suportada pelo INSS, fixara-se-a em 15% sobre o valor atribuído à causa, de R$ 8.688,00, fixando-se, ademais, os honorários periciais no importe de R$ 200,00; remessa oficial não-determinada. Oportuno destacar que, em fl. 119, reafirmou-se a tutela anteriormente autorizada.
O INSS apelou (fls. 130/137), requerendo, em preâmbulo, a suspensão do provimento antecipatório; por mais, defendeu a reforma integral do julgado, em face da comprovação da inaptidão laboral do postulante em caráter parcial - o que, por si só, impediria o deferimento de quaisquer dos benefícios pretendidos; noutra hipótese, pela fixação do termo inicial da benesse na data da juntada do laudo de perícia, e pela alteração dos índices atinentes à correção monetária.
Com contrarrazões (fls. 138/147), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009281-38.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 24/08/2016 - fl. 123) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 20/09/2016 - fl. 126; e intimação pessoal do INSS, aos 29/09/2016 - fl. 123).
Senão vejamos.
Da matéria preliminar arguida.
Razão alguma socorre ao apelante INSS, no que toca à preliminar do não-cabimento da tutela antecipada concedida.
A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Ora, a sentença, sem dúvida, é o momento em que o Magistrado está convencido da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do estatuto processual civil, pelo que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido da concessão da tutela antecipada.
E não se diga que o aludido diploma legislativo proíbe a concessão da tutela, por ocasião da sentença, dado não haver previsão legal, que vede tal provimento jurisdicional, nessa oportunidade.
Ademais, justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença, uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados, adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
Não há, assim, qualquer eiva de nulidade na decisão antecipatória prolatada, na esteira do entendimento pacificado na doutrina, consoante se infere dos trechos abaixo citados:
A jurisprudência perfilha tal posicionamento:
É o caso dos autos, motivo pelo qual se procede à manutenção da tutela antecipada.
Doravante, em mérito.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
As condição de segurado previdenciário e carência restaram suficientemente demonstradas por meio de cópia de CTPS (fls. 38/43), conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS (fl. 22), comprovando-se vínculos de emprego do autor, quais sejam, de 16/04/2007 a 03/09/2007, 17/03/2008 a 19/12/2009, 05/04/2010 a 07/06/2011 e 02/05/2012, sem deste constar rescisão, assim atendido o quanto disposto nos artigos 15, II, e 25, I, ambos da Lei 8.213/91. De mais a mais, não se pode olvidar o deferimento de "auxílio-doença", de 23/08/2013 até 15/09/2014 (sob NB 603.029.535-0, fl. 24).
Já no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo de perícia médico-judicial realizada aos 16/11/2015 (contando a parte autora com 31 anos de idade àquela época), referindo diagnóstico de "doença cardiovascular aterosclerótica, infarto agudo do miocárdio (no ano de 2013) e hiperlipidemia mista (alterações dos níveis de colesterol e triglicérides) ...em relação ao processo obstrutivo significativo, já foi realizado uma angioplastia com implantação de um stent". Em resposta a quesitos formulados, afirmou o perito que "surgiriam os sintomas quando realizado esforço físico moderado intenso ou caminhada de nível moderado/intenso", sendo que "as patologias seriam irreversíveis, mas passíveis de controle ...e minoração dos efeitos".
Esclareceu o expert que a incapacidade seria de ordem parcial e permanente, apontando exemplos de atividade que poderiam ser, eventualmente, desempenhadas pelo autor como, por exemplo, vendedor, balconista, vigilante, corretor.
Em suma: inferem-se certas restrições ao desempenho de quefazeres, pelo autor, no entanto, o perito foi claro ao estabelecer a possibilidade de reabilitação.
Dessa forma, e tendo em vista ser o demandante pessoa jovem (atualmente com 33 anos de idade), encontrando-se no auge da escala de idade potencialmente laborativa, não há que se falar na concessão de "aposentadoria por invalidez". Entretanto, faz jus ao benefício de "auxílio-doença", até que seja reabilitado para o exercício de funções compatíveis com suas limitações.
O termo inicial do benefício deve ser mantido consoante fixado em sentença - na data da citação, aos 21/11/2014 (fl. 55).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Isso posto, REJEITO A ARGUIÇÃO PRELIMINAR e, em mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento de "auxílio-doença", a partir de 21/11/2014, ainda ditando os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, tudo conforme acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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