D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018628-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em 30/09/13 (fls. 56/57), determinando-se a concessão do benefício de auxílio doença.
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, revogando a tutela e condenando a autora nos ônus da sucumbência, ficando sobrestada a cobrança até ulterior modificação da situação financeira, ante a justiça gratuita concedida.
Em apelação, a autora requer a reforma da r. sentença, ao argumento de que está totalmente incapacitada para o trabalho de auxiliar de produção.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segura e a carência restaram demonstradas (fls. 15 e 38/39).
Quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados pela parte autora, bem como as descrições periciais lançadas às fls. 119/133, referentes ao exame médico realizado em 21/02/2015, indicam que, quando do ajuizamento da presente ação (12/09/2013), a autora estava incapacitada para o trabalho, conforme trecho do laudo, às fls. 131, o qual segue transcrito:
Assim, embora o perito tenha concluído que, à data da perícia (21/02/2015), a autora tenha obtido melhora no quadro de saúde, sem repercussões funcionais tendentes a resultar em incapacidade para o trabalho, é cediço que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está adstrito às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 12/12/2013).
Ainda que assim não fosse, restou demonstrada, mormente pelos documentos médicos juntados pela autora, a persistência da incapacidade que ensejou as concessões administrativas anteriores, sendo a última cessada em 10/02/2013, razão pela qual a segurada faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
O benefício deve ser restabelecido desde o dia subsequente à cessação administrativa, a qual ocorreu em 10/02/2013 (fls. 40), pois restou comprovada a persistência da incapacidade em tal data, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 11/02/13, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, bem como as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Eliane Cristina Gomes Ferreira Santos;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 11/02/2013.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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