Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5742758-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A ação foi ajuizadaapós o deferimento do requerimento administrativo de prorrogação do
benefício de auxílio doença sem fixação de data para a suacessação.
2. De acordo com os dados do CNIS, o benefício de auxílio doençafoiconvertido em
aposentadoria por invalidez, pela própria autarquia previdenciária, logo após o ajuizamento
daação, antes da citação.
3. Configurada a falta de interesse de agir superveniente, é de se extinguir o feito sem resolução
do mérito.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5742758-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: NELSON BRILHANTE - SP366595-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5742758-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: NELSON BRILHANTE - SP366595-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em
que se busca a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente,
a manutenção do benefício de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art 485, VI,
do CPC, deixando de condenar a autora em honorários advocatícios.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5742758-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: NELSON BRILHANTE - SP366595-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme se extrai da inicial, a autora busca a manutenção do auxílio doença NB/620.967.931-9,
deferido em 20/11/2017.
A presente ação foi ajuizada em 23/08/2018, após o deferimento do requerimento administrativo
de prorrogação do benefício de auxílio doença apresentado em 17/08/2018, sem fixação de data
para a suacessação.
De acordo com os documentos juntados pela própria autora, a manutenção do benefício de
auxílio doença buscada já havia sido deferida administrativamente, desde o requerimento de
prorrogação apresentado anteriormente ao ajuizamento da ação.
Como posto pelo douto Juízo sentenciante:
“O INSS concedeu a prorrogação do auxílio-doença sem sequer estabelecer data para a
chamada "alta programada". Também não vislumbro interesse de agir quanto ao pedido de
aposentadoria por invalidez, já que a autarquia previdenciária poderá vir a conceder tal benefício
se apurada incapacidade total e permanente através de perícia médica, bem como proceder à
reabilitação da parte a outra atividade, de acordo com suas limitações.”.
No que se refere aopedido de conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, de
acordo como extrato atualizado do CNIS,o benefício de auxílio doença (NB/620.967.931-9) foi
mantido até 28/08/2018, sendo convertido administrativamente em aposentadoria por invalidez
(NB 625.836.935-2), em 29/08/2018, ou seja, 06 dias após o ajuizamento da ação.
Como se vê, tendo a autarquia previdenciária, independentemente de qualquer determinação
judicial prorrogado o benefício de auxílio doençasem estabelecer a alta programada e, antes
mesmo de formada a relação processual, convertido o referido benefício em aposentadoria por
invalidez, configurada está a falta de interesse de agir superveniente da autora.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A ação foi ajuizadaapós o deferimento do requerimento administrativo de prorrogação do
benefício de auxílio doença sem fixação de data para a suacessação.
2. De acordo com os dados do CNIS, o benefício de auxílio doençafoiconvertido em
aposentadoria por invalidez, pela própria autarquia previdenciária, logo após o ajuizamento
daação, antes da citação.
3. Configurada a falta de interesse de agir superveniente, é de se extinguir o feito sem resolução
do mérito.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
