Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0040958-86.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PRESCRIÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da
propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de
restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
3. Comprovada a protocolização de requerimento administrativo após a cessação do benefício de
auxílio doença e antes do ajuizamento da ação.
4. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por qualidade de segurado incapacidade,
devem concorrer os três requisitos, a saber, qualidade de segurado, carência mínima e
incapacidade, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
5. Ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal
ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que houve a perda da qualidade de
segurado, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não preenchia todos
os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
6. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelação e recurso adesivo prejudicados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040958-86.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ARMELINDA LOPES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040958-86.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ARMELINDA LOPES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo interpostos em
face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do
benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o
benefício de auxílio doença desde a data do laudo pericial, e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do
valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111, STJ).
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença quanto ao termo inicial
do benefício e quanto aos juros de mora. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Por sua vez, o réu interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a
matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040958-86.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ARMELINDA LOPES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A presente ação foi ajuizada em 13/06/2013, após o indeferimento do pedido de benefício de
auxílio doença apresentado em 06/04/2011 (fls. 278).
O pedido formulado na inicial de restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em
04/04/2008 não pode ser acolhido.
Com efeito, constata-se que decorreram mais de cinco anos entre a cessação do benefício cujo
restabelecimento é pretendido (204/04/2008), e a propositura da demanda (13/06/2013), devendo
ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão de restabelecimento do auxílio doença
pleiteado, nos moldes do Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que ao segurado é garantido o direito de
requerer novo benefício por incapacidade, mas aquele cessado pela Autarquia previdenciária
deve ser requerido no quinquênio legal nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois
nesses casos a relação jurídica se mostra com natureza mais administrativa, devendo-se
reconhecer que a Administração negou o direito ao cessar o ato de concessão.
2. Ressalta-se que o autor não pretendeu a concessão de benefício, mas o restabelecimento de
benefício que foi cancelado pelo INSS em 2012, ato esse que configura o próprio indeferimento
do benefício, de modo que, almejando a restauração dele, deveria ter ajuizado a ação dentro do
prazo prescricional quinquenal.
3. Desse modo, assiste ao autor, agora e tão somente, o ajuizamento de novo pleito para
requerer a concessão de novo benefício, mas não o restabelecimento daquele, pois "não há
prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário" (REsp
1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2014).
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1698472/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 19/12/2017), e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA NB
106713074-5. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE
OUTRO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O autor, ora recorrido, foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário, inscrito sob o registro
NB 106713074-5, com data inicial em 24/11/1997, cessado pela Autarquia previdenciária em
10/1/1998. Pretende o restabelecimento do benefício cessado, tendo ajuizado a ação após cinco
anos da data da cessação.
2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
3. No presente caso, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco
anos da data do ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência
do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
4. Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do
fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1397400/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22/05/2014, DJe 28/05/2014).".
De outra parte, tendo a autora formulado requerimento administrativo em 06/04/2011, passo ao
exame dos requisitos necessários à concessão do benefício.
O laudo, referente ao exame realizado em 16/12/2015, atesta que a autora é portadora de
obesidade, lombalgia crônica, diabetes mellitus e edema nas pernas e pés, apresentando
incapacidade de forma total e temporária para o trabalho, fixando a incapacidade na data da
perícia, pois não há informações médicas que demonstrem que esta incapacidade ocorreu antes
(fls. 74/82).
Todavia, no que se refere à qualidade de segurada, de acordo com os dados constantes do
CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora manteve vínculos formais de natureza
urbana, de forma descontínua, nos períodos de novembro de 1976 a agosto de 1995, e depois no
período de junho de 2001 a janeiro de 2004 e recebeu auxílio doença no período de 23/08/2004 a
04/04/2008; e voltou a contribuir como contribuinte individual entre 01/04/2013 a 31/07/2013.
Como se vê, a autora manteve a qualidade de segurada apenas até agosto de 2009, pois,
quando do ajuizamento da ação em 13/06/2013, as novas contribuições como contribuinte
individual haviam abrangido apenas 03 meses, insuficiente para cumprimento da carência
estipulada nos Arts. 24 e 25, da Lei nº 8.213/91:
"Art.24.Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três
requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a
ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Nesse passo, tendo em vista a ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a
flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que
houve a perda da qualidade de segurada, de modo que, quando do pleito administrativo em
06/04/2011 e do ajuizamento da presente ação em 13/06/2013, a autora não preenchia todos os
requisitos necessários à concessão dos benefícios por incapacidade.
Nesse sentido, confiram-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS.
1. 'omissis'.
2. 'omissis'.
3. Incapacidade demonstrada para o trabalho que se instalou em data posterior à perda da
qualidade de segurado (Lei 8.213/91, em seu artigo 15, inciso II).
4. Embargos de declaração acolhidos. Remessa oficial conhecida e provida para julgar
improcedente o pedido."
(TRF3, REO 0009325-33.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, Nona Turma, julgado
em 18/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 28/08/2014) e
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROVIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO.
I - Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o que obstaria a concessão do benefício,
uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975, 01.06.1975 a 30.04.1977 e 01.08.1991
a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada a presente ação em 15.04.2008, quando já superado
o 'período de graça' previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em 14.04.2008, um
dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia recuperado sua
condição de segurada.
III - 'omissis'.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido.
(TRF3, 2010.03.99.002545-0, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1 Data
18/11/2010, pág. 1474)".
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a
autora com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-
se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, restando
prejudicados a apelação e o recurso adesivo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PRESCRIÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da
propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de
restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
3. Comprovada a protocolização de requerimento administrativo após a cessação do benefício de
auxílio doença e antes do ajuizamento da ação.
4. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por qualidade de segurado incapacidade,
devem concorrer os três requisitos, a saber, qualidade de segurado, carência mínima e
incapacidade, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
5. Ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal
ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que houve a perda da qualidade de
segurado, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não preenchia todos
os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
6. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelação e recurso adesivo prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e dar por
prejudicados a apelacao e o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
