Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001071-45.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. ABAULAMENTOS L3-SI. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PERÍCIA
REVELOU INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ANALISADAS CONDIÇÕES
PESSOAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO PARA CONCEDER BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DID
NA DATA DA INCAPACIDADE. DCB APÓS 6 MESES CONFORME LAUDO PERICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 267/2013 DO
CJF.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001071-45.2020.4.03.6328
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: SILVIA RODRIGUES ARIERI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: WESLEY CARDOSO COTINI - SP210991-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001071-45.2020.4.03.6328
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: SILVIA RODRIGUES ARIERI
Advogado do(a) RECORRENTE: WESLEY CARDOSO COTINI - SP210991-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando o restabelecimento de benefício auxílio
por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001071-45.2020.4.03.6328
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: SILVIA RODRIGUES ARIERI
Advogado do(a) RECORRENTE: WESLEY CARDOSO COTINI - SP210991-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto. No caso dos autos, a perícia judicial revelou que a parte autora apresenta abaulamentos
L3-S1, síndrome do túnel do carpo leve bilateral e tendinopatia supra espinhal direito. Concluiu
pela existência de incapacidade parcial e temporária para atividade laborativa habitual. O perito
judicial fixou as datas do início da doença em 10/09/2019 e da incapacidade em 03/11/2020 e
estimou em 6 (seis) meses o tempo necessários para reavaliação do quadro clínico. Ao quesito
8, sobre as atividades que podem ser realizadas pela parte autora, o médico perito afirmou: R.
Atividades que não levem a sobrecarga em coluna lombar. Ao quesito 7 formulado pela parte
autora sobre a possibilidade e prazo para recuperação da incapacidade revelada no laudo
médico, o perito judicial respondeu: R. Infelizmente não, somos médicos e tratamos de acordo
com a evolução e comportamento da patologia, dificultando atitudes de previsão. Oriento
reavaliação em 6 meses. (ID 181919500).
Cabe ao magistrado, ao julgar pedidos dessa natureza, ponderar sobre a real possibilidade de
reinserção no mercado de trabalho, a viabilidade da garantia da subsistência, considerando a
doença que o segurado é acometido, idade, grau de instrução, época e local em que vive.
Súmula 47 da TNU.
O fato de a incapacidade ser parcial ou temporária não constitui óbice à concessão do benefício
previdenciário desde que demonstrada a impossibilidade de a pessoa prover o seu próprio
sustento. Assim, quando existirem nos autos elementos que autorizem a conclusão de que a
enfermidade, associada às precárias condições de instrução, cultura e formação profissional,
impossibilita a obtenção de recursos para sua subsistência, consistindo, na prática, em causa
invalidante para o trabalho, torna-se devido o benefício (Precedentes: Súmula 48 da TNU).
Com efeito, a parte autora possui 46 anos de idade, grau de instrução no ensino médio
completo e já trabalhou em sorveteria, confeitaria e na lida rural, conforme histórico laboral
indicado no laudo pericial. Em relação à capacidade laboral, o perito judicial afirmou que houve
redução da capacidade para o trabalho habitual em razão das dores lombares e, em sua
conclusão o médico perito afirmou: Paciente avaliada de acordo com exames complementares
e físico e concluído por incapacidade parcial temporária, onde neste período de 6 meses,
oriento que siga as formas de tratamento estipuladas pelo colega que a trata, e que mediante
laudo seja novamente reavaliada. Ficando a critério deste juizado a readaptação.
Diante da conclusão do laudo pericial pela incapacidade total e temporária e a possibilidade da
parte autora retornar à atividade laborativa habitual afirmada pelo perito judicial, entendo que o
presente caso se amolda à hipótese de concessão benefício auxílio por incapacidade
temporária.
Fixação da DIB. Deve-se ter como base a data adotada pelo perito judicial como início da
incapacidade. Assim, fixada a data do início da incapacidade em 03/11/2020, que é posterior a
data da cessação em 26/03/2019 (ID 181919487) e a do requerimento administrativo (DER) em
27/11/2018 (ID 181919487), não é possível retroagir o início do benefício à data da DER. Desse
modo a data do início do benefício deverá ser 03/11/2020 (DIB), com data de cessação em
02/05/2021 (DCB).
Desse modo impõe-se a reforma da sentença para conceder benefício auxílio por incapacidade
temporária a contar de 03/11/2020 (DIB), que deverá perdurar até 02/05/2021 (DCB), conforme
estimativa do perito judicial de 6 meses para reavaliação da incapacidade. Entretanto, por
ocasião da prolação da sentença e da distribuição do processo a esta Turma Recursal, a
formulação do pedido de prorrogação 15 dias antes da data de cessação do benefício, já não
era passível de cumprimento. Assim, tem-se que o prazo de prorrogação do benefício na esfera
administrativa deverá ser computado da publicação do presente acórdão, facultando-se à
autora a formulação pretendida.
A correção monetária e os juros da mora, respeitada a prescrição quinquenal, são devidos na
forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, em face da rejeição
integral dos embargos declaratórios interpostos pelo INSS nos autos do Recurso Extraordinário
nº 870.947, que objetivava a modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal
(j. 03/10/2019), cujo acórdão declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º.-F da Lei n.
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Advirtam-se as partes que eventual
interposição de embargos declaratórios sobre o respectivo tema, poderá implicar a aplicação de
multa por litigância de má-fé.
Recurso da parte autora provido para conceder benefício auxílio por incapacidade temporária e
fixar o termo inicial do benefício em 03/11/2020 (DIB) e da cessação em 02/05/2021 (DCB).
A implantação do benefício se fará após o trânsito em julgado, no juízo de origem.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO / RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE
RMI: ---
RMA: ---
DIB: 03/11/2020
DIP: ---
DCB: 02/05/2021
ATRASADOS: ---
DATA DO CÁLCULO: --
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. ABAULAMENTOS L3-SI. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PERÍCIA
REVELOU INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ANALISADAS CONDIÇÕES
PESSOAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO PARA CONCEDER BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. DID NA DATA DA INCAPACIDADE. DCB APÓS 6 MESES CONFORME
LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA
RESOLUÇÃO 267/2013 DO CJF. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa do Juiz
Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr.
Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA