
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011971-74.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença a partir da data da cessação administrativa (01/11/2013) e converter em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (16/10/2014), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
No que se refere à capacidade laboral, o laudo referente ao exame realizado em 16/07/2014, atesta ser o autor portador de incontinência urinária decorrente de sequela de neoplasia maligna de próstata, iniciada em 24/08/2005, apresentando incapacidade total e permanente desde a recidiva da doença, em julho de 2008 (fls. 310/315).
Como cediço, o acometimento de moléstias como neoplasia maligna é causa de dispensa do cumprimento da carência, a teor do disposto no Art. 151 combinado com o Art. 26, II, da Lei 8.213/1991. Nesse sentido, o acórdão abaixo transcrito:
Contudo, sustenta o réu a incidência do disposto na primeira parte do § 2º, do Art. 42, da Lei 8.213/91, segundo o qual "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez". O argumento se baseia na alegação de que, em agosto de 2005, quando o autor foi acometido pela enfermidade que mais tarde viria a gerar sua incapacitação, não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social.
A controvérsia nos autos, portanto, reside na questão sobre a preexistência da doença na época da filiação do segurado.
Nesse passo, verifica-se que os requisitos de demonstração da qualidade de segurado e do cumprimento do tempo de carência, necessários à concessão do benefício, restaram preenchidos (fls. 16/28).
Com efeito, o autor ostentou vínculo empregatício no período de 18/03/1976 a 12/1998, junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo (fls. 27), filiando-se ao RGPS em setembro de 2004, em decorrência do contrato de trabalho firmado com a empresa JVR Alarmes e Monitoramento de Dracena Ltda., no intervalo de 01/09/2004 a 12/08/2008 (fls. 19). Em 11/05/2008, firmou novo vínculo de trabalho, junto à Associação de Moradores e Proprietários do Residencial Parque Eldorado, que perdurou até 12/2009 (fls. 27).
Assim, resulta evidente que, quando do surgimento da doença, em 08/2005, o autor estava vinculado ao RGPS, assim como na época de início da incapacidade, em 07/2008, não tendo perdido a qualidade de segurado no período.
No tocante ao vínculo empregatício ocorrido no interregno de 01/09/2004 a 12/08/2008, não reconhecido pelo INSS, consoante se extrai das razões recursais e das cópias do processo administrativo do benefício NB 31/542.982.556-1 (fls. 12/199), observa-se que a autarquia entende que a ação reclamatória proposta pelo autor, na qual foi homologada a proposta de acordo entre o trabalhador e a empregadora (fls. 96/198), não se fundou na apresentação de início de prova material, mas em mera declaração de funcionário da empresa, razão pela qual seria incabível o reconhecimento do tempo de serviço, a teor do disposto no Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 (fls. 90/93).
Todavia, convém esclarecer, em relação ao período em discussão, que nos autos da reclamação trabalhista nº 524/2008, cujas cópias foram apresentadas pela parte autora, houve a juntada do livro de ponto do empregado (fls. 124/190), observando-se que a própria ex-empregadora reconheceu o vínculo havido naquele intervalo de tempo (fls. 191/193).
Ademais, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional, como se vê do acórdão assim ementado:
Há que se observar que, ainda, que por força da Lei 10.035/00, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452/43, a autarquia é cientificada das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, da conta elaborada pela parte ou pelos órgãos auxiliares e dos recolhimentos previdenciários decorrentes das sentenças trabalhistas, motivo por que não pode alegar a impossibilidade de ser atingida pelos efeitos jurídicos da coisa julgada na ação reclamatória; mormente no caso dos autos, em que a decisão proferida pela Justiça do trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201 da Constituição da República.
Na mesma linha de entendimento:
Dessa forma, não merece acolhida a alegação de preexistência da doença, porquanto restou comprovado que o autor detinha a condição de segurado na época do início da enfermidade.
Assim, analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 01/11/2013, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (16/07/2014), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 26/08/2014 e a data do restabelecimento do benefício foi fixada em 01/11/2013, não há parcelas prescritas.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 02/11/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 16/07/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 27/11/2018 20:28:33 |
