Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5428400-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
III - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5428400-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CELSO VIEIRA FARIAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5428400-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CELSO VIEIRA FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento
da aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5428400-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CELSO VIEIRA FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pela Perita.
Afirmou a esculápia encarregada do referido exame que a parte autora, de 49 anos, última
ocupação mecânico e com escolaridade da 2ª série do ensino fundamental, queixa-se que desde
janeiro 2008 não consegue trabalhar “por apresentar quadro de Depressão (sic) e dos
medicamentos que causam sonolência, não tendo condições para trabalhar. Refere ter sido
aposentado por invalidez por quadro mental no ano de 2012, cortada em 05/2018. Periciado
refere realizar tratamento médico psiquiátrico desde 01/2009 por apresentar quadro de
Depressão (sic) caracterizado por: não conseguir definir as coisas, tem um branco na cabeça, em
uma fração de segundo se perde nas ruas; formigamento na cabeça; dormência nas mãos e pés;
travar as mãos e a boca” (fls. 57).
Após a regular análise psicopatológica do periciando, a perita concluiu que o mesmo “encontra-se
CAPAZ de exercer toda e qualquer função laboral incluindo a habitual e/ou de exercer os atos da
vida civil. O Transtorno Dissociativo-Conversivo é um quadro de perturbação do funcionamento
mental que causa interferência nos relacionamentos afetivos íntimos, mas não interfere na
capacidade laborativa.” (fls. 59).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
III - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
