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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DEFERIMENTO DO PEDID...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:44:36

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - No tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5303691-14.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5303691-14.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
DEFERIMENTO DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor o restabelecimento daaposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- No tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há
que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso
Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o
estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em
vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no
âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303691-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MANUEL GOMES SANTOS

Advogado do(a) APELADO: JERONIMO JOSE FERREIRA NETO - SP215026-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303691-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANUEL GOMES SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JERONIMO JOSE FERREIRA NETO - SP215026-A
OUTROS PARTICIPANTES:



-R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a
data da cessação indevida (04.04.2018).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido “desde o dia subsequente à data de cessação do pagamento na via
administrativa (04/04/2018). Confirmo, assim, a tutela antecipada de fl. 24”.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, insurge-se com relação à correção
monetária. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303691-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANUEL GOMES SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JERONIMO JOSE FERREIRA NETO - SP215026-A
OUTROS PARTICIPANTES:



-V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA

Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer

atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE)

Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou cópia da “COMUNICAÇÃO DE
DECISÃO”, referente ao exame médico pericial revisional da sua aposentadoria por invalidez,

informando a cessação do benefício em 04.04.2018.
Cumpre mencionar que também encontra-se acostada aos autos as informações do Sistema
CNIS da Previdência Social, revelando o recebimento de auxílio-doença previdenciário de
20.04.1997 a 27.01.2000 e aposentadoria por invalidez previdenciária de 28.01.2000 a
04.10.2019.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 14.06.2019.
O requerimento administrativo foi apresentado em 10.12.2018.
A cessação do benefício concedido de aposentadoria por invalidez ocorreu em 04.10.2019, com
mensalidade de recuperação por mais 18 meses, conforme revela a consulta realizada no
Sistema DATAPREV (Id 139359916).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o apelado, apto para atividade
laborativa, “exceto para função de funileiro industrial pela sequela da fratura ao nível do joelho
esquerdo com comprometimento do movimento de flexão do mesmo até 80.º (graus) podendo
inclusive ser reabilitado para outras funções junto ao INSS, portanto a incapacidade laborativa é
parcial e definitiva”.
Não obstante a incapacidade se restrinja às atividades que demandem esforço físico,
considerando a idade do autor (54 anos) e seu grau de instrução (7.ª série do ensino
fundamental), as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e restringem, em muito,
a possibilidade de colocação no mercado de trabalho, diante da profissão que sempre exerceu
que, como visto, está impossibilitado de desenvolver.
Como ressaltado pelo Juízo a quo: “Verifico nos autos, entretanto, que o autor possui 54 anos
de idade (fl. 20). Embora relativamente jovem, não se pode descuidar que a modificação de
funções a essa idade dificultam sobremaneira a conquista de um novo emprego. O mercado de
trabalho é cada vez mais competitivo, de modo que as condições atuais do autor o qual possui
uma sequela da fratura ao nível do joelho que lhe impossibilita de realizar certos movimentos -
impedem que ele possa enfrentar em igualdade as oportunidades trabalhistas. Ademais, todo
grau de instrução do autor relacione-se a atividades por ele exercidas (as quais exigem esforça
físicos) e que não mais poderão ser praticadas, sendo indevido exigir que, neste momento de
sua vida, especialize-se em outras áreas. Ainda, tem-se que destacar que o autor encontra-se
afastado do mercado de trabalho por quase vinte anos, sendo inexigível que neste momento de
sua vida, retome a busca por emprego em funções completamente diferentes das quais exercia,
uma vez que impossibilitado de praticar atividades ‘braçais’ pela grave lesão em seu joelho”.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente ao deferimento do pedido de
restabelecimento do benefíciode aposentadoria por invalidez, descontando-se eventuais valores
recebidos na via administrativa.
No tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há
que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso
Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o

estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em
vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração
no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para fixar os critérios de incidência da correção
monetária, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) -, é de rigor o restabelecimento daaposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- No tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há
que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso
Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o
estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em
vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração
no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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