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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA RECONHECEU DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMAN...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA RECONHECEU DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO RESTABELECIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. Diante do laudo apresentado, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez, vez que a incapacidade, embora permanente, é parcial a qual não se aplica ao trabalho exercido pelo autor, tendo como única observação o trabalho realizado em altura, não sendo esse o caso do labor exercido pelo autor, visto que exerce a função de carpinteiro, como bem observou a autarquia em suas razões de apelação. Dessa forma, inexistindo impedimento ao trabalho exercido pelo autor, não faz jus ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou ao benefício de auxílio-doença, devendo ser julgado improcedente o pedido do autor. 4. Apelação do INSS provida. 5. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061560-76.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/08/2019, Intimação via sistema DATA: 08/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5061560-76.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA RECONHECEU DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO
RESTABELECIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Diante do laudo apresentado, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria
por invalidez, vez que a incapacidade, embora permanente, é parcial a qual não se aplica ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

trabalho exercido pelo autor, tendo como única observação o trabalho realizado em altura, não
sendo esse o caso do labor exercido pelo autor, visto que exerce a função de carpinteiro, como
bem observou a autarquia em suas razões de apelação. Dessa forma, inexistindo impedimento ao
trabalho exercido pelo autor, não faz jus ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez ou ao benefício de auxílio-doença, devendo ser julgado improcedente o pedido do autor.
4. Apelação do INSS provida.
5. Sentença reformada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061560-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: CAMILO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA JOAQUIM DE SOUZA - SP231040-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061560-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CAMILO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA JOAQUIM DE SOUZA - SP231040-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxilio

doença a partir da data da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez (11/05/2018),
até reavaliação em perícia a ser agendada pela autarquia, corrigido monetariamente e acrescido
de juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09.
Condenou ainda em despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que a autora não preenche os requisitos para
concessão do benefício, visto que a incapacidade apontada na perícia é parcial (25%) e
permanente para a atividade habitual (carpinteiro), visto que não pode executar trabalhos em
altura e não apresenta crises epilépticas pelo menos desde 2016.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061560-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CAMILO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA JOAQUIM DE SOUZA - SP231040-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja

incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência
por parte da segurada, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da
incapacidade.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial esclarece que o autor possui
incapacidade parcial (25%) e permanente para a atividade habitual (carpinteiro), não podendo
executar trabalhos em altura, tendo como termo inicial da incapacidade 26 anos atrás. Alega
ainda que o autor pode trabalhar na função habitual e não pode exercer atividades em altura, não
necessitando de ajuda de terceiros para suas atividades diárias.
Assim, diante do laudo apresentado, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da
aposentadoria por invalidez, vez que a incapacidade, embora permanente, é parcial a qual não se
aplica ao trabalho exercido pelo autor, tendo como única observação o trabalho realizado em
altura, não sendo esse o caso do labor exercido pelo autor, visto que exerce a função de
carpinteiro, como bem observou a autarquia em suas razões de apelação. Dessa forma,
inexistindo impedimento ao trabalho exercido pelo autor, não faz jus ao reconhecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez ou ao benefício de auxílio-doença, devendo ser julgado
improcedente o pedido do autor.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

SENTENÇA RECONHECEU DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO
RESTABELECIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Diante do laudo apresentado, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria
por invalidez, vez que a incapacidade, embora permanente, é parcial a qual não se aplica ao
trabalho exercido pelo autor, tendo como única observação o trabalho realizado em altura, não
sendo esse o caso do labor exercido pelo autor, visto que exerce a função de carpinteiro, como
bem observou a autarquia em suas razões de apelação. Dessa forma, inexistindo impedimento ao
trabalho exercido pelo autor, não faz jus ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez ou ao benefício de auxílio-doença, devendo ser julgado improcedente o pedido do autor.
4. Apelação do INSS provida.
5. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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