Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2140939 / MS
0002683-24.2014.4.03.6006
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019
Ementa
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL -
REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO -
SUSPEITA DE IRREGULARIDADE - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE - CUMPRIMENTO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL ALÉM DA
DECLARAÇÃO AVALIADA COMO SUSPEITA - PROVA TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO
- VALORES IRREPETÍVEIS E BOA-FÉ DA PARTE AUTORA - DEVOLUÇÃO -
DESNECESSIDADE - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO - APELAÇÃO
DA AUTORA PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.Cuida-se de reexame necessário e apelações interpostas pelo INSS e por Zelita Celestino dos
Santos, em ação proposta por Zelita Celestino dos Santos que objetiva o restabelecimento de
aposentadoria por idade rural cessada em razão de irregularidades na obtenção do benefício.
2.Intenta o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a devolução dos valores pagos a título de
aposentadoria por idade rural à autora, em face das irregularidades apontadas na concessão do
benefício.
3.De seu turno, pleiteia a autora a retomada dos pagamentos do benefício cessado e que lhe foi
concedido, uma vez que fazia jus à aposentadoria por idade, presentes todos os requisitos para
a sua obtenção.
4.A autora trouxe aos autos: Requerimento de benefício ao INSS; Documentos pessoais (RG
com data de nascimento em 03/01/1957);Certidão de Casamento com Aparecido Alves dos
Santos realizado em 14/06/1975, constando a qualificação de lavrador do marido e de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doméstica da autora; Certidão de Nascimento de filho com nome ilegível em 12/09/1977, onde
consta a profissão do marido da autora como lavrador; Certidão de Nascimento da filha
Marinalva em 04/03/1983, onde consta o nome do pai (marido da autora) como lavrador; CNIS
(não possui vínculos cadastrados);CNIS em nome de Aparecido Alves dos Santos com
anotações de vínculos rurais e urbanos;Entrevista rural da autora em 12/03/2012, onde a autora
diz que é trabalhadora rural, contribuinte individual, diarista bóia-fria, entre 01 de janeiro de
1990 e 31 de dezembro de 2010;Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Naviaraí/MS; Certidão eleitoral com ocupação de trabalhadora rural (meramente declarado pela
autora);CTPS em nome do marido da autora contendo anotações de vínculos de trabalho rural
como campeiro na fazenda Nazareth em estabelecimento de pecuária, de 1980 a 1983; como
trabalhador rural polivalente e auxiliar de produção - Silos no ano de 2012 em estabelecimento
de cooperativa agrícola;Homologação do período de atividade rural de 01/01/1985 a 31/12/2010
como diarista;Cálculo de tempo de contribuição que anota 26 anos, 0 meses e 0 dias e 312
meses de atividade rural;Processamento de revisão dos benefícios concedidos pela agência de
Previdência Social de Naviraí/MS em razão de indícios de irregularidades em concessões de
benefícios; Documento do DATAPREV de concessão de aposentadoria por idade como
contribuinte individual com DIB em 05/03/2012;Defesa administrativa não acatada pela
autarquia com apuração de prejuízo de R$8.950,71 corrigidos até 09/2013 e suspensão do
pagamento do benefício;Justificação administrativa;Ciência à parte autora em 14/11/2013 e
improvimento do recurso administrativo em 17/02/2014;
5.A parte autora nasceu em 03/01/1957 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em
03/01/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos
arrolados no presente voto. Os documentos apresentados compõem início razoável de prova
material do trabalho de rurícola desempenhado pela autora.
7.Não obstante reconhecido na sentença que a concessão do benefício se baseou na
declaração de exercício de atividade rural que teria sido decorrente de fraude no processo
concessório, verifico que há outras provas nos autos que se prestam à concessão do benefício,
tais como a cópia da CTPS do marido da autora com anotações de trabalho rural.
8.A prova juntada consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido, ainda
que se abstraia dos autos a declaração de exercício de atividade rural, uma vez que as demais
provas demonstram o cumprimento da carência exigida, considerando-se que a atividade
agrícola do marido à autora se estende, tal com cediço na doutrina e jurisprudência pátria.
9.A prova juntada consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido.
10.Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo José Cioca e Antonio Souza afirmaram que
a demandante trabalhou na lavoura, a corroborar e complementar o tempo de carência, sendo
que na contagem efetuada pelo instituto a autora perfez os 312 meses de atividade rural (fl.47),
mais do que os 180 meses exigidos para a obtenção do benefício e completou a idade mínima
necessária para tal.
11.Ainda verifica-se que o motivo para a cessação do benefício se reporta à ocorrência de
qualquer fraude ou irrregularidade, mas o entendimento é de que os demais elementos trazidos
aos autos comprovam a atividade rural da autora, não tendo ficado comprovada fraude, tendo
existido mera suspeita em razão do funcionário que processou o pedido.
12.Dessa forma, torna-se viável o restabelecimento do benefício previdenciário desde a
cessação, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora permaneceu as lides rurais.
13.Preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
14. Juros e correção monetária de acordo com o entendimento do STF, na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário 870.947 e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
15.Honorários advocatícios a cargo do INSS quando da liquidação.
16.Em razão do decidido não há falar-se em devolução dos valores pela parte autora.
17. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO, PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
AUTORA, PARA RECONHECER O DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO e
IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do reexame
necessário e lhe negar provimento, dar provimento ao recurso da parte autora e negar
provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
