
| D.E. Publicado em 22/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035326-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por Olinda Gonzaga de Oliveira em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários, impondo-se o restabelecimento do benefício.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo o restabelecimento da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 30/12/1947, implementando o requisito etário em 30/12/2002.
O benefício da autora foi concedido na Agência da Previdência Social de Campina da Lagoa/PR, em 25/07/2003 e, em julho/2009, foi transferido para a Agência da Previdência em Valinhos que, em 23/03/2010, recebeu, do Controle de Monitoramento Operacional de Benefícios, denúncia de irregularidade referente ao processo concessório.
Recebida denúncia de irregularidade, instaurou-se o competente processo administrativo onde se confirmou a ocorrência de irregularidade no processo concessório do benefício, tendo o INSS verificado na declaração do sindicato rural de Campina da Lagoa/PR de que a autora laborou como diarista rural para João Braga de Souza, em diversos períodos de 01/01/1982 a 31/03/2002, juntamente com seu marido, na qualidade de boia-fria.
Contudo, no processo de concessão do benefício de aposentadoria do seu marido Raimundo, o mesmo sindicato declarou o exercício de atividade rural no período de 1965 a 10/1997 (período também declarado pelo próprio Raimundo), na condição de proprietário rural e não boia fria como constou na declaração de sua esposa.
De igual sorte, apurou-se constar no CNIS de Raimundo que, a partir de 01/11/1997, ele passou a exercer atividade urbana, como empregado.
O benefício foi cessado em 31/12/2010 (fl. 173).
Postos os fatos, insta dizer que, nos casos de concessão de benefício previdenciário, cabe ao segurado provar que faz jus ao bem da vida pretendido, sendo seu o ônus probatório.
Entretanto, não é esta a hipótese dos autos em que se busca o restabelecimento de benefício que foi concedido administrativamente por entender a autarquia previdenciária que a segurada havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício.
Logo, considerando que o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade, cabe ao INSS provar que o benefício foi concedido indevidamente e, por consequência, corretamente cancelado.
No caso concreto, para comprovar o exercício da atividade rural, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: contratos de parceria onde o marido da autora figura como meeiro, de 01/06/94 a 31/05/95, 01/06/95 a 31/05/96 e 01/06/96 a 31/05/97 (fls. 10/18); ITR em nome de seu marido - 1995 e 1996; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 1996/1997 e 1998/1999; matricula de imóvel rural adquirido pelo marido da autora - ano de 1997, qualificado como agricultor e posterior venda, em 1999, estando seu marido qualificado como motorista (fl. 26); matricula de imóvel rural adquirido pelo marido da autora em 05/07 1976 e vendido logo após (fl. 27); matricula de imóvel rural adquirido pelo marido da autora - ano de 1978, qualificado como agricultor e vendido em 1981 (fl. 28); matricula de imóvel rural adquirido pelo marido da autora - ano de 1981, qualificado como agricultor (fl. 29); certidão de casamento do seu filho Luiz Valdo Gonzaga de Oliveira, realizado em 2007, onde seu marido está qualificado como motorista (fl. 30); certidão de casamento religioso com efeito civil de sua filha Inez Gonzaga de Oliveira, celebrado em 2006 (fl. 31); certidão de nascimento do seu filho José Carlos - ano de 1984, onde seu marido está qualificado como agricultor (fl. 32); certidão de nascimento do seu filho Reinaldo Gonzaga - ano de 1976, onde seu marido está qualificado como lavrador (fl. 33); certidão de casamento da autora - ano de 1968, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 34); certidão de nascimento de sua filha Maria Lúcia - ano de 1969, onde seu marido está qualificado como lavrador (fl. 36); contrato de parceria agrícola (Sítio Santa Mônica em Itupeva - cultura de figo), firmado pelo prazo de 01/05/1992 a 30/04/1993, 01/05/93 a 30/04/94 (fls. 37/47); CTPS da autora sem registros (fls. 48/49); declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campina da Lagoa de que o marido da autora exerceu labor rural como segurado especial de 1965 a 10/1997 (fl. 50); declarações de fls. 51/52 e termo de demissão de 1995 - Cooperativa Agroindustrial - onde seu marido declina como motivo o fato de não trabalhar mais na agricultura e residir em Valinhos(fls. 53/54).
Sobreveio aos autos cópia do processo administrativo (fls. 78 e ss).
É certo que, a aferição do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, deverá levar em consideração todo o acervo probatório.
Dentro desse contexto, dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, caso em que se deve considerar todo o acervo probatório.
Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não ficou demonstrado nos autos tendo a própria autora dito que ela e seu marido trabalhavam como diaristas, fato que não ficou esclarecido e, em virtude das cujas divergências e contradições nos documentos, culminaram com o cancelamento do benefício.
Ainda que assim não fosse, importante dizer que quando o cônjuge que figura no documento como lavrador passa, posteriormente, a laborar em atividade urbana, não é possível estender a prova ao outro cônjuge, exigindo-se prova material em nome próprio.
Precisamente é este o caso dos autos em que se verifica do CNIS do seu marido que ele passou a exercer atividade urbana na condição de empregado, a partir de 1997, não remanescendo nenhuma prova em nome da autora para a comprovação do labor rural no período subsequente à modificação da situação do esposo.
Por sua vez, causa estranheza o fato do benefício da autora ter sido concedido na Agência da Previdência Social de Campina da Lagoa/PR, em 25/07/2003, quando ela já havia se mudado para São Paulo muitos anos antes.
A prova testemunhal foi deveras contraditória com relação aos fatos, sendo que Valdevino, como bem observado no decisum, acabou se confundindo ao tentar ocultar o labor urbano exercido pelo marido da autora.
Observo que as demais testemunhas ouvidas não esclareceram essas divergências.
O que exsurge dos autos é que a autora e sua família vieram para São Paulo em data que não se precisou, em torno de 1993/94 ou 95.
Em seu depoimento em Juízo , a própria autora disse que quando vieram para São Paulo, seu marido trabalhou na cidade e ela ficava em casa. "Trabalho com nada. Fico em casa.".
Ainda que se pudesse perquirir sobre eventual superveniência do implemento dos requisitos necessários, fato é que a própria autora disse que só trabalha final de semana na roça, o que, à evidência, não poderia caracterizar a condição de trabalhador rural a ensejar a concessão do benefício em comento.
Buscando justificar porque a autora só trabalha nos finais de semana, as testemunhas ouvidas disseram que a autora tem um filho especial que demanda toda atenção e cuidado dela.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 126 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Ao contrário, colho do CNIS do cônjuge da parte autora que o mesmo esteve filiado à previdência Social, como empregado urbano a partir de 1997, restando descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 14/02/2019 15:32:34 |
