Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001560-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 30/12/1943,
implementando o requisito etário em 2003.
2. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:Título Eleitoral emitido em seu nome , onde consta sua profissão como sendo a de
lavrador; sua certidão de casamento , onde consta sua profissão como sendo a de ajudante de
carpinteiro; declaração emitida por Mara Rossi Rodrigues de Almeida, onde consta que o autor
laborou junto a Fazenda Líder pertencente ao Sr. Geraldo Rodrigues de Almeida, nos anos de
1968 a 1982, laborando em lavouras de arroz, milho, feijão, e na lida com animais de pequeno
porte (ID 46546383 - Pág. 28); Escrituras Públicas de compra e venda de propriedades onde o
autor exerceu suas atividades rurícolas (ID 46546383 - Pág. 29/44); Declaração de exercício de
atividade rural em nome de sua esposa Maria de Oliveira Pereira e entrevista rural (ID 46546383 -
Pág. 45/47);Concessão de benefício em nome Maria de Oliveira Pereira; Certidão de nascimento
da sua filha Sra. Oraide Alves Pereira, em 20/02/1970, onde consta que a mesma nasceu em
domicílio, em razão de residirem em propriedade rural; Certidão de nascimento do seu filho Sr.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Everaldo Pereira da Silva, em 04/11/1976, onde consta que o mesmo nasceu em domicílio, em
razão de residirem em propriedade rural; Ficha de matrícula do seu filho Sr. Everaldo Pereira da
Silva, onde consta a profissão do autor como sendo a de lavrador; Ficha de matrícula do seu filho
Sr. Heraldo da Silva, referente aos anos de 1976, 1977, onde consta a profissão do autor como
sendo a de lavrador; Fichas de matrículas n° 199, n° 853, n° 726, do seu filho Sr. Heraldo da
Silva, onde consta a profissão do autor como sendo a de lavrador; Certidão emitida pela Justiça
Eleitoral, onde consta a ocupação do autor como sendo a de agricultor; Escritura de compra e
venda onde consta a profissão do autor como sendo a de lavrador.
3. Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, são
todos anteriores ao período de carência, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se
presta à comprovação do labor rural no período de carência (132 meses).
4. A declaração de particular, assim como a certidão da Justiça eleitoral são documentos
produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório, de sorte que não socorrem o autor.
5. Por sua vez, os documentos relativos aos imóveis rurais comprovam a propriedade, porém não
possuem aptidão para comprovar o alegado exercício do labor rural em regime de economia
familiar.
6. Por fim, a concessão do benefício em favor de sua esposa não implica na concessão
automática do benefício em favor do autor.
7.A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
8. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
9- Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº
1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de
urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
10- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicadas as apelações do INSS.e do
autor.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001560-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADORINO PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADORINO PEREIRA DA
SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001560-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADORINO PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADORINO PEREIRA DA
SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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SP119377-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelo autor em face da
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, verbis:
“Posto isso, com resolução de mérito, fundada no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente
procedente a pretensão do requerente Adorino Pereira da Silva em face do Instituto Nacional de
Seguro Social INSS, para, com fundamento nos arts. 48, 142 e 143, da Lei Federal 8.213/91,
determinar o restabelecimento da aposentadoria por idade ao requerente, na condição de
trabalhador rural, no valor de 01 salário mínimo mensal, com abono anual, em dezembro, também
no valor de 01 salário mínimo, desde a data da cessação. Com relação à correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei
8.213/91, sujeitam-se à incidência do INPC. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/09. (STJ. REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS. Julgamento
em sede de recurso repetitivo. Tema 905. Julgado em 22/02/2018). Declaro tais valores como de
natureza alimentícia, permitindo, para efeitos de liquidação, a utilização do art. 100 da C.F. e, no
que couber, do art. 130 da L. 8.213/91. Face à sucumbência, condeno o instituto requerido ao
pagamento dos honorários advocatícios, no equivalente a 10% do valor das parcelas vencidas,
pagas ou não, excluídas as vincendas (STJ – Súm. 111), com fulcro no art. 85, §2º,§3ºe §4º,
inciso II, do CPC/2015, considerando o trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo decorrido
para a prestação jurisdicional. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto
no art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Arquive-se”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O INSS, ora recorrente, pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito,
pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;termo inicial do benefício; correção
monetária.
O autor, em seu recurso, pede a reforma parcial da sentença com a condenação do INSS ao
pagamento dos danos morais
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001560-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADORINO PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADORINO PEREIRA DA
SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A parte autora
ajuizou a presente ação pretendendorestabelecer a aposentadoria por idade rural, desde a data
da suspensão do benefício - em 31 de julho de 2013, declarar a inexigibilidade da devolução dos
valores recebidos pelo autor, e ainda a condenação do requerido ao pagamento de indenização
por danos morais no importe suscitado.
Aaposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso
observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 30/12/1943, implementando o requisito etário em 2003.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:Título Eleitoral emitido em seu nome , onde consta sua profissão como sendo a de
lavrador; sua certidão de casamento , onde consta sua profissão como sendo a de ajudante de
carpinteiro; declaração emitida por Mara Rossi Rodrigues de Almeida, onde consta que o autor
laborou junto a Fazenda Líder pertencente ao Sr. Geraldo Rodrigues de Almeida, nos anos de
1968 a 1982, laborando em lavouras de arroz, milho, feijão, e na lida com animais de pequeno
porte (ID 46546383 - Pág. 28); Escrituras Públicas de compra e venda de propriedades onde o
autor exerceu suas atividades rurícolas (ID 46546383 - Pág. 29/44); Declaração de exercício de
atividade rural em nome de sua esposa Maria de Oliveira Pereira e entrevista rural (ID 46546383 -
Pág. 45/47);Concessão de benefício em nome Maria de Oliveira Pereira; Certidão de nascimento
da sua filha Sra. Oraide Alves Pereira, em 20/02/1970, onde consta que a mesma nasceu em
domicílio, em razão de residirem em propriedade rural; Certidão de nascimento do seu filho Sr.
Everaldo Pereira da Silva, em 04/11/1976, onde consta que o mesmo nasceu em domicílio, em
razão de residirem em propriedade rural; Ficha de matrícula do seu filho Sr. Everaldo Pereira da
Silva, onde consta a profissão do autor como sendo a de lavrador; Ficha de matrícula do seu filho
Sr. Heraldo da Silva, referente aos anos de 1976, 1977, onde consta a profissão do autor como
sendo a de lavrador; Fichas de matrículas n° 199, n° 853, n° 726, do seu filho Sr. Heraldo da
Silva, onde consta a profissão do autor como sendo a de lavrador; Certidão emitida pela Justiça
Eleitoral, onde consta a ocupação do autor como sendo a de agricultor; Escritura de compra e
venda onde consta a profissão do autor como sendo a de lavrador.
Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, são
todos anteriores ao período de carência, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se
presta à comprovação do labor rural no período de carência (132 meses).
Observo que a declaração de particular, assim como a certidão da Justiça eleitoral são
documentos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório, de sorte que não socorrem
o autor.
Por sua vez, os documentos relativos aos imóveis rurais comprovam a propriedade, porém não
possuem aptidão para comprovar o alegado exercício do labor rural em regime de economia
familiar.
Por fim, a concessão do benefício em favor de sua esposa não implica na concessão automática
do benefício em favor do autor.
No caso concreto, não há início de prova material no período de carência.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se reconhecer a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a extinção sem
resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este
título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do
mérito.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito e julgo prejudicadas as
apelações do INSS e do autor.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 30/12/1943,
implementando o requisito etário em 2003.
2. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:Título Eleitoral emitido em seu nome , onde consta sua profissão como sendo a de
lavrador; sua certidão de casamento , onde consta sua profissão como sendo a de ajudante de
carpinteiro; declaração emitida por Mara Rossi Rodrigues de Almeida, onde consta que o autor
laborou junto a Fazenda Líder pertencente ao Sr. Geraldo Rodrigues de Almeida, nos anos de
1968 a 1982, laborando em lavouras de arroz, milho, feijão, e na lida com animais de pequeno
porte (ID 46546383 - Pág. 28); Escrituras Públicas de compra e venda de propriedades onde o
autor exerceu suas atividades rurícolas (ID 46546383 - Pág. 29/44); Declaração de exercício de
atividade rural em nome de sua esposa Maria de Oliveira Pereira e entrevista rural (ID 46546383 -
Pág. 45/47);Concessão de benefício em nome Maria de Oliveira Pereira; Certidão de nascimento
da sua filha Sra. Oraide Alves Pereira, em 20/02/1970, onde consta que a mesma nasceu em
domicílio, em razão de residirem em propriedade rural; Certidão de nascimento do seu filho Sr.
Everaldo Pereira da Silva, em 04/11/1976, onde consta que o mesmo nasceu em domicílio, em
razão de residirem em propriedade rural; Ficha de matrícula do seu filho Sr. Everaldo Pereira da
Silva, onde consta a profissão do autor como sendo a de lavrador; Ficha de matrícula do seu filho
Sr. Heraldo da Silva, referente aos anos de 1976, 1977, onde consta a profissão do autor como
sendo a de lavrador; Fichas de matrículas n° 199, n° 853, n° 726, do seu filho Sr. Heraldo da
Silva, onde consta a profissão do autor como sendo a de lavrador; Certidão emitida pela Justiça
Eleitoral, onde consta a ocupação do autor como sendo a de agricultor; Escritura de compra e
venda onde consta a profissão do autor como sendo a de lavrador.
3. Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, são
todos anteriores ao período de carência, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se
presta à comprovação do labor rural no período de carência (132 meses).
4. A declaração de particular, assim como a certidão da Justiça eleitoral são documentos
produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório, de sorte que não socorrem o autor.
5. Por sua vez, os documentos relativos aos imóveis rurais comprovam a propriedade, porém não
possuem aptidão para comprovar o alegado exercício do labor rural em regime de economia
familiar.
6. Por fim, a concessão do benefício em favor de sua esposa não implica na concessão
automática do benefício em favor do autor.
7.A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
8. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
9- Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº
1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de
urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
10- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicadas as apelações do INSS.e do
autor. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito e julgar
prejudicadas as apelações do INSS e do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
