
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022652-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NATALINA NUNES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022652-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NATALINA NUNES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se mulher.'
A suspensão do benefício por ausência de saque encontra-se prevista no Art. 166, § 3º, do Decreto 3.048/99.
A ação foi proposta em 27.01.2014, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por idade, suspensa em razão da falta de saque por período superior a 60 dias.
A análise dos dados do CNIS revela que em 30.06.2017 a autora passou a receber novo benefício de aposentadoria por idade.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, após a suspensão do benefício NB 161.604.761-2, competia à autora o comparecimento à agência do INSS para requerer a reativação, o que não o fez, tendo ingressado diretamente com a presente ação.
Ademais, verifico que a autora não instruiu a ação com as cartas de comunicação da concessão e da suspensão do benefício, não havendo nos autos quaisquer elementos que possibilitem a análise do direito pleiteado, estando ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, IV, do CPC.
Destarte, é de se manter a r. sentença, acrescendo-se aos seus fundamentos os ora explicitados, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Após a suspensão do benefício competia à autora o comparecimento à agência do INSS para requerer a reativação, o que não o fez, tendo ingressado diretamente com a presente ação.
3. A autora não instruiu a ação com as cartas de comunicação da concessão e da suspensão do benefício, não havendo nos autos quaisquer elementos que possibilitem a análise do direito pleiteado, portanto, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
