Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTROSE, PROTUSÃO DISCAL EM COLUNA E TRANSTORNO MENTAL DEVIDO A USO DE MÚLTIPL...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:59

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTROSE, PROTUSÃO DISCAL EM COLUNA E TRANSTORNO MENTAL DEVIDO A USO DE MÚLTIPLAS DROGAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO PERÍCIAS MÉDICAS NAS ESPECIALIDADES DE ORTOPEDIA E PSIQUIATRIA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006422-65.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006422-65.2020.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. ARTROSE, PROTUSÃO DISCAL EM COLUNA E TRANSTORNO MENTAL
DEVIDO A USO DE MÚLTIPLAS DROGAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU
PARCIAL SEGUNDO PERÍCIAS MÉDICAS NAS ESPECIALIDADES DE ORTOPEDIA E
PSIQUIATRIA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA
LEI N. 9.099/95. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006422-65.2020.4.03.6306
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOEDISSON MUNIZ DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE EDUARDO GARCIA MONTEIRO - SP336297-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006422-65.2020.4.03.6306
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOEDISSON MUNIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE EDUARDO GARCIA MONTEIRO - SP336297-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a o restabelecimento de aposentadoria
por incapacidade permanente.

Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado.

O julgamento foi convertido em diligência para realização de nova perícia na especialidade
psiquiátrica, tendo em vista que na perícia realizada em 28/01/2021 não foram analisadas todas
as moléstias relacionadas na petição inicial (ID 205508578).


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006422-65.2020.4.03.6306
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOEDISSON MUNIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE EDUARDO GARCIA MONTEIRO - SP336297-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No caso dos autos, a parte autora foi submetida a duas perícias médicas. Na primeira, o perito
médico especialista em medicina do trabalho, ortopedia e traumatologia atestou que a parte
autora é portadora de artrose, protusão discal em coluna e transtorno de nervo facial. Concluiu
pela inexistência de incapacidade laborativa habitual (ID 205508553).

Na segunda perícia, o perito médicoespecialista em psiquiatria afirmou que a parte autora
apresenta quadro estabilizado de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de
múltiplas drogas e uso de outras substâncias psicoativas (F19 da CID-10). No capítulo VI –
discussão e conclusão do laudo médico, o perito judicial aduziu que: (...) O Autor da ação,
segundo a documentação disponível, não comprova incapacidade na época da negativa do
benefício em litígio nesta ação. Havia realizado avaliação psiquiátrica junto ao JEF pouco mais
de 2 meses antes, que concluiu pela ausência de incapacidade. Diz que se mantém abstinente
há 8 anos. Informa tratamento atual, sem comprovação documental nos autos. Ao exame
psíquico atual apresentava bom estado geral, vestido adequadamente, sem alterações notáveis
de suas funções cognitivas. Colaborativo durante a entrevista, respondendo com correção às
perguntas formuladas sobre seu histórico laborativo e de seu quadro psíquico. Tem
compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua
presença para este exame. Portanto, do ponto de vista psíquico, não existe nenhum grau de
incapacidade atualmente. Ao final, conclui pela inexistência de incapacidade laborativa habitual
(ID 205508643).

Na presente demanda, os peritos médicos são profissionais qualificados, com especializações
nas áreas correspondentes as patologias alegadas na petição inicial, sem qualquer interesse na
causa e submetidos aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança

deste Juízo. Não há elementos que tornem as provas periciais imprestáveis e tampouco foram
apontados, de forma objetiva, quaisquer vícios nos laudos periciais, havendo apenas
discordância da parte autora com as conclusões médicas, o que não enseja a realização de
novos exames.

Contrariamente aos termos do recurso interposto pela parte autora, as exigências legais para a
concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade
permanente não se encontram presentes, tendo em vista a ausência de incapacidade da parte
autora, consoante atestado nos laudos periciais.

Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral da parte autora,
podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no
presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar as conclusões das
perícias médicas produzidas em juízo pelo crivo do contraditório.

Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de
continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo pela manutenção da
sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.

Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. ARTROSE, PROTUSÃO DISCAL EM COLUNA E TRANSTORNO MENTAL
DEVIDO A USO DE MÚLTIPLAS DROGAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU
PARCIAL SEGUNDO PERÍCIAS MÉDICAS NAS ESPECIALIDADES DE ORTOPEDIA E

PSIQUIATRIA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA
LEI N. 9.099/95. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora