Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008095-15.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
OU OCUPAÇÃO HABITUAL TAMPOUCO REDUÇÃO DESSA CAPACIDADE. A LEI 13.847, EM
VIGOR DESDE 21/06/2019, QUE DISPENSA O SEGURADO COM HIV/AIDS, APOSENTADO
POR INVALIDEZ, DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL PARA AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE
ENSEJARAM O AFASTAMENTO OU A APOSENTADORIA, CONCEDIDA JUDICIAL OU
ADMINISTRATIVAMENTE, NÃO SE APLICA AOS SEGURADOS CUJOS BENEFÍCIOS FORAM
REVISTOS E CESSADOS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. PERÍCIA
ADMINISTRATIVA REALIZADA EM 26/03/2018. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008095-15.2020.4.03.6332
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DIJALMA DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008095-15.2020.4.03.6332
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DIJALMA DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando o restabelecimento de aposentadoria
por incapacidade permanente ou a concessão de benefício auxílio por incapacidade temporária.
Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando reforma do
julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008095-15.2020.4.03.6332
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DIJALMA DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de
provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou de
esclarecimentos sobre a prova produzida. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários
à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.
Afastada a pretensão recursal de nova perícia. No presente feito, o perito médico é profissional
qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da
atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova
pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial,
havendo apenas discordância da parte autora com sua conclusão, o que não enseja a
realização de novo exame.
Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não
acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424,
I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no
caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias
peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito
estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a
prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF
N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA
FILHO, DJ 09/08/2010.
No caso dos autos, o perito médico especialista em cirurgia geral, cirurgia de cabeça e pescoço
e medicina legal atestou que: (...) Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos
diagnósticos acima elencados, sendo que refere que em 2003 foi submetido à coleta de sangue
pela empresa e acabou sendo diagnosticado como portador do vírus da imunodeficiência
humana adquirida (HIV). Iniciou o tratamento, mas diz que sempre está a mesma coisa – sic.
Ao ser questionado sobre o que o incapacita para o trabalho, responde que é porque as
pessoas não o querem contratar porque tem HIV – sic. Nesse sentido, apresenta documentos
que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a infecção viral, porém, carece de
elementos que fundamentem a atual incapacidade alegada. Isso, porque apresenta exame de
14/12/2020 que demonstra carga viral indetectável – vide anexo. Ainda, não apresenta nenhum
exame objetivo recente que demonstre alterações de monta que sejam francamente
incapacitantes. Também, não apresenta evidências de doenças oportunistas em atividade na
atualidade. Por fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de cognição preservada, boa
capacidade de comunicação e de deambulação, musculatura eutrófica, força proporcional,
amplitude satisfatória dos movimentos, coordenação motora adequada e ausência de
repercussões funcionais significativas que o incapacitem para o trabalho. Concluiu pela
inexistência de incapacidade laborativa habitual.
O autor é portador do vírus HIV. Como a doença se constitui numa das moléstias que a
legislação considera grave por causar “estigma, deformação, mutilação e deficiência”,
dispensando do cumprimento de carência o segurado delas portador, nos termos do art. 26, II,
c.c. art. 151 da Lei nº 8.213/91, a despeito do laudo pericial produzido em juízo, deve-se, no
presente caso, avaliar as condições pessoais, culturais e profissionais do segurado. Nesse
sentido se posiciona a TNU, na Súmula 78, verbis: “Comprovado que o requerente de benefício
é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e
culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada
estigmatização social da doença”.
Desse modo, analisando as condições pessoais (idade, grau de instrução e atividade habitual) e
ponderando sobre a real possibilidade de reinserção no mercado de trabalho dentro do ramo de
suas atividades habituais, com viabilidade da garantia da subsistência, impõe-se a manutenção
da sentença de improcedência.
Fica afastada a aplicação da nova redação dada ao § 5º do art. 43 da Lei 8.213/1991, pela Lei
n. 13.847 de 21/06/2019, que dispensa o segurado com HIV/aids, aposentado por invalidez, de
perícia médica oficial para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a
aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. Isso porque, no caso concreto, o
autor foi reavaliado administrativamente em 26/03/2018 (ID 191890535, fl. 47), ou seja, em data
anterior ao início da vigência da citada lei. A legislação deve ser aplicada a fatos ocorridos a
partir de sua publicação, em observância ao princípio do “tempus regit actum”.
Ademais, nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total, conforme norma constitucional prescrita
no § 5º do art. 195 da CF. A lei não prevê o restabelecimento dos benefícios já revistos antes
de sua vigência nem a correspondente fonte total de custeio para tanto. É vedado ao Poder
Judiciário, com base no princípio da igualdade, suscitado sob o fundamento de que os
segurados cujos benefícios já foram cessados anteriormente ao início de vigência da Lei
13.847/2019 não poderem ter tratamento jurídico diverso, restabelecer tais benefícios, quer
porque a lei não prevê tal restabelecimento, quer porque a lei não prevê a fonte total de custeio
para o restabelecimento de todos os benefícios cessados de segurado com HIV/aids cuja
perícia médica lhes foi desfavorável.
Recurso da parte autora que se nega provimento.
Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL TAMPOUCO REDUÇÃO DESSA CAPACIDADE. A
LEI 13.847, EM VIGOR DESDE 21/06/2019, QUE DISPENSA O SEGURADO COM HIV/AIDS,
APOSENTADO POR INVALIDEZ, DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL PARA AVALIAÇÃO DAS
CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM O AFASTAMENTO OU A APOSENTADORIA, CONCEDIDA
JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE, NÃO SE APLICA AOS SEGURADOS CUJOS
BENEFÍCIOS FORAM REVISTOS E CESSADOS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE SUA
VIGÊNCIA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA REALIZADA EM 26/03/2018. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr. Alexandre
Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
