Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TRF3. 515953...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:05:44

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada, por meio da perícia médica judicial, a persistência da incapacidade laboral total e permanente da parte autora após a cessação administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente, é devido o restabelecimento do benefício. - O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente é o dia seguinte ao da cessação do benefício anterior. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Considerada a não constatação da recuperação da capacidade de trabalho da parte autora, é indevido o procedimento previsto no artigo 47 da Lei n. 8.213/1991; portanto, eventuais valores pagos a menor a título de mensalidade de recuperação deverão ser complementados. - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5159539-33.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5159539-33.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. TERMO INICIAL. MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por
incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente
incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada, por meio da perícia médica judicial, a persistência daincapacidade laboral total e
permanente da parte autora após acessação administrativa da aposentadoria por incapacidade
permanente, é devido o restabelecimento do benefício.
-O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente éo dia seguinte ao dacessação
do benefício anterior. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
-Considerada a não constatação da recuperação da capacidade de trabalho da parteautora,é
indevido o procedimento previsto no artigo47 da Lei n. 8.213/1991; portanto, eventuais valores
pagos a menor a título de mensalidade de recuperação deverão ser complementados.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJe critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Código de Processo Civil.
- Apelaçãoprovida.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159539-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCOS CESAR ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159539-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCOS CESAR ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelaçãointerpostaem face da sentença, não submetida a reexame necessário,
que julgou procedenteopedidoaposentadoria por incapacidade permanente, desde
5/10/2019,com os consectários legais.
A parte autora requer a alteração do termo inicial do benefício para 5/10/2018, quando cessado
seu benefício anterior.
Semcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159539-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCOS CESAR ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Conheço da apelação, em razão da satisfação de seuspressupostos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao restabelecimento daaposentadoria por
incapacidade permanente.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à
luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade

de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros
elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso em análise, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam a percepção de
aposentadoria por incapacidade permanente de 3/12/2004 a 4/10/2018 (NB 547.108.647-0).
Em decorrência, constatada, por meio da perícia médica judicial, a persistência da incapacidade
total e permanente do autor, é devido o restabelecimento do benefício NB547.108.647-0, desde
o dia seguinte ao da indevida cessação, por estar em consonância com os elementos de prova
dos autos e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-
ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício,
mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-
C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o
litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando

ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Cabe destacar que, diante da não constatação da recuperação da capacidade de trabalho da
autora,é indevido o procedimento previsto no artigo47 da Lei n. 8.213/1991; portanto, eventuais
valores pagos a menor a título de mensalidade de recuperação deverão ser complementados.
É mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de
advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se
as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, dou provimento à apelação para, nos termos da fundamentação, fixar o
termo inicial do benefício.
É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. TERMO INICIAL. MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho
de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária
(auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não
estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada, por meio da perícia médica judicial, a persistência daincapacidade laboral total e
permanente da parte autora após acessação administrativa da aposentadoria por incapacidade
permanente, é devido o restabelecimento do benefício.
-O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente éo dia seguinte ao dacessação
do benefício anterior. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
-Considerada a não constatação da recuperação da capacidade de trabalho da parteautora,é
indevido o procedimento previsto no artigo47 da Lei n. 8.213/1991; portanto, eventuais valores
pagos a menor a título de mensalidade de recuperação deverão ser complementados.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora
majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJe critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelaçãoprovida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora