Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
6081765-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A
HIPÓTESE NÃO É DE REEXAME NECESSÁRIO.
- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em
vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação
ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- No caso dos autos, considero a data do restabelecimento do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez desde a data de sua indevida cessação administrativa em 17/10/2018
e da prolação da sentença em 06/06/2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como
parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede
os mil salários mínimos.
- A natureza do reexame necessário é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a
decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e
então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua
apreciação pelo tribunal correspondente.
- O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
- A regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação
imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior/1973.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1.000 salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº6081765-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
PARTE AUTORA: COSMO PEREIRA DE ANDRADE
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N, JULIO SEVIOLI
PINHEIRO - SP317932-N, PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N, EMERSON
MELHADO SANCHES - SP111414-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº6081765-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
PARTE AUTORA: COSMO PEREIRA DE ANDRADE
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N, JULIO SEVIOLI
PINHEIRO - SP317932-N, PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N, EMERSON
MELHADO SANCHES - SP111414-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação que busca o restabelecimento de aposentadoria por invalidez em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Com processamento regular, foi proferida sentença de
mérito julgando procedente o pedido. Concedeu a tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
O INSS foi intimado da sentença em 21.06.2019, ID 98243614.
Decorrido, "in albis", prazo para recursos voluntários, em virtude do duplo grau obrigatório,
subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº6081765-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
PARTE AUTORA: COSMO PEREIRA DE ANDRADE
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N, JULIO SEVIOLI
PINHEIRO - SP317932-N, PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N, EMERSON
MELHADO SANCHES - SP111414-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considero a data do restabelecimento do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez desde a data de sua indevida cessação administrativa em 17/10/2018
e da prolação da sentença em 06/06/2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como
parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede
os mil salários mínimos.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior/1973, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A
HIPÓTESE NÃO É DE REEXAME NECESSÁRIO.
- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em
vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação
ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- No caso dos autos, considero a data do restabelecimento do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez desde a data de sua indevida cessação administrativa em 17/10/2018
e da prolação da sentença em 06/06/2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como
parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede
os mil salários mínimos.
- A natureza do reexame necessário é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a
decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e
então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua
apreciação pelo tribunal correspondente.
- O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
- A regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação
imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
- Entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior/1973.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1.000 salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
