
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
- Consta dos autos que a parte autora é portadora de "doença de Stargardt", patologia tida como incurável e afeta a visão.
- O laudo médico pericial (fls. 429/430) atesta que há incapacidade total e permanente e que a efetiva incapacidade se deu em 1995. A autarquia previdenciária discordando da conclusão do jurisperito, requereu esclarecimento ao profissional, aventando inclusive, a possibilidade de simulação de cegueira por parte do autor (fls. 438/444). Em complementação ao laudo pericial, o perito judicial, afirma que a cegueira legal não permite aptidão para direção de veículos automotores e não descartou a possibilidade de simulação por parte do autor, contudo, observa que tal dúvida pode ser dirimida pela realização do exame de Eletroretinograma (fls. 496/497).
- Quando instado a se manifestar sobre o laudo pericial, o autor requereu a juntada de exame de imagens, a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde com a finalidade de Retinografia e a intimação do perito judicial para complementar o laudo apresentado (fls. 506/509). Entretanto, sem que o requerimento do recorrente fosse analisado, foi proferida a r. Sentença que julgou improcedente o seu pedido.
- Ao não apreciar o requerimento do autor, o Juiz de Primeira Instância violou, em verdade, o direito de defesa da autora, deixando de ser demonstrado fato constitutivo de seu direito, mormente porque, há informação nos autos que o INSS está lhe cobrando o valor de R$ 255.429,50, que obviamente terá de restituir aos cofres previdenciários, caso se constate, de fato, que a concessão da aposentadoria se deu de maneira irregular. Assim, o relevante princípio do Devido Processo Legal, que requer a realização do contraditório e ampla defesa, não foi devidamente observado.
- Prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância, para que seja, efetivamente, verificado o real estado incapacitante da parte autora, oportunizando-se a produção de provas e, desse modo, o Julgador da instância "a quo" obtenha o devido respaldo técnico, proferindo novo Decisum, uma vez que o perito judicial não foi conclusivo na complementação do laudo médico pericial.
- Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
- Dado provimento à Apelação da parte autora para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. Anulada a Sentença. Determinado o retorno dos autos ao r. Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a r. Sentença e determinar o retorno dos autos ao r. Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000847-84.2008.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por EDUARDO BORDONI em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora alega nas razões recursais, preliminarmente, o cerceamento de defesa, pois não teria tido a oportunidade de produzir provas essenciais à comprovação de seu direito e a complementação de perícia técnica. No mérito, sustenta a presença de todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Num breve resumo dos fatos, o autor requer o restabelecimento da aposentadoria por invalidez cessada administrativamente em 01/04/2008, ao entendimento de ausência de incapacidade laborativa, posto que o mesmo teria aberto empresa em seu nome e renovado carteira de motorista, após o período da aposentação.
Consta dos autos que a parte autora é portadora de "doença de Stargardt", patologia tida como incurável, progressiva, e afeta a visão.
O laudo médico pericial (fls. 429/430) atesta que há incapacidade total e permanente e que a efetiva incapacidade se deu em 1995. A autarquia previdenciária discordando da conclusão do jurisperito, requereu esclarecimento ao profissional, aventando inclusive, a possibilidade de simulação de cegueira por parte do autor (fls. 438/444). Em complementação ao laudo pericial, o perito judicial, afirma que a cegueira legal não permite aptidão para direção de veículos automotores e não descartou a possibilidade de simulação por parte do autor, contudo, observa que tal dúvida pode ser dirimida pela realização do exame de Eletroretinograma (fls. 496/497).
Quando instado a se manifestar sobre o laudo pericial, o autor requereu a juntada de exame de imagens, a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde com a finalidade de Retinografia e a intimação do perito judicial para complementar o laudo apresentado (fls. 506/509).
Entretanto, sem que o requerimento do recorrente fosse analisado, foi proferida a r. Sentença que julgou improcedente o seu pedido.
Desse modo, ao não apreciar o requerimento do autor, o Juiz de Primeira Instância violou, em verdade, o direito de defesa da autora, deixando de ser demonstrado fato constitutivo de seu direito, mormente porque, há informação nos autos que o INSS está lhe cobrando o valor de R$ 255.429,50, que obviamente terá de restituir aos cofres previdenciários, caso se constate, de fato, que a concessão da aposentadoria se deu de maneira irregular. Assim, o relevante princípio do Devido Processo Legal, que requer a realização do contraditório e ampla defesa, não foi devidamente observado.
Nesse contexto, julgo ser prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância, para que seja, efetivamente, verificado o real estado incapacitante da parte autora, oportunizando-se a produção de provas e, desse modo, o Julgador da instância "a quo" obtenha o devido respaldo técnico, proferindo novo Decisum, uma vez que o perito judicial não foi conclusivo na complementação do laudo médico pericial.
Destaco, por fim, que, ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação da parte autora para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a r. Sentença e determinar o retorno dos autos ao r. Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a realização de produção de provas e, após, para que nova Decisão seja proferida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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