Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5703444-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA
PROGRAMADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Incontroversa a qualidade de segurada da parte autora, vez que recebe benefício de
aposentadoria por invalidez com previsão de alta para 03/11/2019 NB 548.657-208-1, bem como
a incapacidade laborativa total e permanente, pois o INSS não impugnou esta parte da sentença,
mas apenas o termo inicial fixado ao benefício. Assim, a controvérsia no presente feito se
restringe à DII fixada na sentença, impugnada pelo réu em seu recurso de apelação.
3. Cabe ressaltar que em resposta ao quesito incapacidade o expert informou que a incapacidade
laborativa do autor é total e permanente, tendo sido identificada em 03/07/2004, quando
apresentou crise convulsiva (id 66289701 - Pág. 5).
4. Fica mantido o termo inicial do benefício a partir da cessação do benefício de aposentadoria
por invalidez em 03/11/2019 NB 548.657.208-1, conforme determinou o decisum a quo, uma vez
que consta dos autos que o autor está "recebendo mensalidade recuperação 18 meses", nos
termos do artigo 49 do Decreto nº 3.048/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5703444-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCINDO RUBENS MARTINS BOCALETTO
Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5703444-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCINDO RUBENS MARTINS BOCALETTO
Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada por ALCINDO RUBENS MARTINS BOCALETTO em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria
por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial formulado para condenar o réu a conceder ao
autor benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor a ser calculado de acordo
com a legislação específica, além do décimo-terceiro salário, a partir da cessação administrativa,
que se dará em 03/11/2019 (fl. 98). Em consequência, declarou extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitrou em R$
998,00 (novecentos e noventa e oito reais), corrigidos pelo IPCA e a partir da publicação desta e
acrescidos de juros de mora de acordo com o artigo 1ºF da Lei 9494/97 com redação atualizada a
partir do 16º dia após o trânsito em julgado, ambos até a expedição do precatório, incidindo a
partir daí encargos legais, ficando dispensado do reembolso das custas e despesas processuais,
visto que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo que, em função do princípio da eventualidade, a data de
início de eventuais diferenças devidas deve ser fixada a partir da ‘data da juntada aos autos do
laudo pericial’ ou, ao menos, a ‘partir da citação’ na presente ação, e não a partir da cessação
administrativa, pois as provas que embasaram o convencimento do Juízo são posteriores a
cessação administrativa. Com efeito, a principal prova utilizada pelo MM. Juiz a quo para seu
convencimento foi produzida somente em juízo (laudo judicial), de modo que inexistia na data da
cessação administrativa, requerendo a reforma desta parte do decisum.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5703444-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCINDO RUBENS MARTINS BOCALETTO
Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Incontroversa a qualidade de segurada da parte autora, vez que recebe benefício de
aposentadoria por invalidez com previsão de alta para 03/11/2019 NB 548.657-208-1, bem como
a incapacidade laborativa total e permanente, pois o INSS não impugnou esta parte da sentença,
mas apenas o termo inicial fixado ao benefício.
Assim, a controvérsia no presente feito se restringe à DII fixada na sentença, impugnada pelo réu
em seu recurso de apelação.
Conforme se extrai da conclusão do laudo pericial (id 66289701 p. 1/7), in verbis:
“(...) Ante o exposto, o Autor é portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida decorrente ao
Vírus da Imunodeficiência Humana, apresentou infecção oportunista em sistema nervoso central,
em 2004, neurotoxoplasmose e como consequência vem apresentado crises convulsivas, a
despeito da última internação hospitalar ter sido há 03 anos o Autor apresenta risco de novos
episódios, concluo o Autor faz jus à aposentadoria por invalidez.”
Cabe ressaltar que em resposta ao quesito incapacidade o expert informou que a incapacidade
laborativa do autor é total e permanente, tendo sido identificada em 03/07/2004, quando
apresentou crise convulsiva (id 66289701 - Pág. 5).
Dessa forma, fica mantido o termo inicial do benefício a partir da cessação do benefício de
aposentadoria por invalidez em 03/11/2019 NB 548.657.208-1, conforme determinou o decisum a
quo, uma vez que consta dos autos que o autor está "recebendo mensalidade recuperação 18
meses", nos termos do artigo 49 do Decreto nº 3.048/99.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada (ALCINDO RUBENS MARTINS BOCALETTO) a fim de
que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria
por invalidez, com data de início - DIB em 04/11/2019 (dia seguinte ao da cessação programada
NB 548.657.208-1) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser
substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial enego provimento à apelação do INSS,
mantendo in totum o decisum a quo, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA
PROGRAMADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Incontroversa a qualidade de segurada da parte autora, vez que recebe benefício de
aposentadoria por invalidez com previsão de alta para 03/11/2019 NB 548.657-208-1, bem como
a incapacidade laborativa total e permanente, pois o INSS não impugnou esta parte da sentença,
mas apenas o termo inicial fixado ao benefício. Assim, a controvérsia no presente feito se
restringe à DII fixada na sentença, impugnada pelo réu em seu recurso de apelação.
3. Cabe ressaltar que em resposta ao quesito incapacidade o expert informou que a incapacidade
laborativa do autor é total e permanente, tendo sido identificada em 03/07/2004, quando
apresentou crise convulsiva (id 66289701 - Pág. 5).
4. Fica mantido o termo inicial do benefício a partir da cessação do benefício de aposentadoria
por invalidez em 03/11/2019 NB 548.657.208-1, conforme determinou o decisum a quo, uma vez
que consta dos autos que o autor está "recebendo mensalidade recuperação 18 meses", nos
termos do artigo 49 do Decreto nº 3.048/99.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
