Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5281141-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COISA
JULGADA E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DO INSS
DESPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO- SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1.Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo 1.011
do CPC/2015.
2. A cessação do benefício por incapacidade, ainda que concedido judicialmente, dá ensejo a
pedido administrativo de prorrogação e/ou a propositura de nova ação para restabelecimento do
benefício, nos casos em que o segurado, como no caso, entende não estar ainda em condições
de retornar ao trabalho. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica
identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre
as demandas, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada.Preliminar rejeitada.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
opostos pelo INSS.
4. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
5. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Não há, nestes autos, qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer
um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do
pedido indenizatório, sendo absolutamente desnecessária, no caso, a realização da requerida
prova testemunhal.
7. O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não autoriza o deferimento da
indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja
porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução. Por outro lado, provido
o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em
honorários recursais.
10. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente
provido.Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281141-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAURA MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281141-25.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAURA MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 28/07/2014,com a aplicação de juros de mora e
correção monetária, e ao pagamento dehonorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para
implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que o INSS deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais;
- que os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data da cessação
indevida;
- que é indevida a correção monetária pela TR.
Por sua vez, sustenta o INSS a ocorrência de coisa julgada.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281141-25.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAURA MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua
regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
A preliminar de litispendência ou coisa julgada não pode ser acolhida.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da
tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam
idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta
que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto
assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas
periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do
benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo
que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais
se embasou a coisa julgada material.
No caso dos autos, pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 02/12/2016,o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na ação anterior.
Embora se trate exatamente do mesmo benefício, o fato é que ele já foi cessado na via
administrativa, como se vê do ID136150874.
E a cessação do benefício por incapacidade, ainda que concedido judicialmente, dá ensejo a
pedido administrativo de prorrogação e/ou a propositura de nova ação para restabelecimento do
benefício, nos casos em que o segurado, como no caso, entende não estar ainda em condições
de retornar ao trabalho.
Assim, cessado o benefício, e não estando a parte autora ainda em condições de retornar ao
trabalho, cumpre a ela requerer a prorrogação do beneficio e/ou ajuizar nova ação, para
restabelecer o benefício cessado administrativamente.
Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem
de causa de pedir.
Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em
litispendência ou coisa julgada.
Afastada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito do pedido.
As partes não recorrem quanto à concessão do benefício, restringindo-se o inconformismo da
parte autora, manifestado em razões de apelo, às alegações de:
- que o INSS deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais;
- que os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data da cessação
indevida;
- que é indevida a correção monetária pela TR.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, deve ser apreciado à luz da teoria da
responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o
dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de
causalidade entre o dano e a atividade estatal.
Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos
bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido
indenizatório.
O fato de a Administração ter cessado o benefício,por si só, não autoriza o deferimento da
indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja
porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.
Vê-se, assim, que a decisão apelada andou bem ao julgar improcedente o pedido de indenização
por danos morais, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma sobre o tema:
No concernente aos alegados danos moral e material (contratação de advogado), observo que
não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a
autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta
irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida
indenização por dano moral ou material. - 2. Não configurado quaisquer danos, de rigor a
manutenção da sentença.
(AC nº 0010138-97.2015.4.03.6105, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 15/08/2017)
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015. Por outro lado, provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida,
no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS,condenando-oao
pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DOU PARCIAL PROVIMENTO
ao apelo da parte autora, apenas para determinar que a correção monetária observe o IPCA-e.
Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COISA
JULGADA E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DO INSS
DESPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO- SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1.Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo 1.011
do CPC/2015.
2. A cessação do benefício por incapacidade, ainda que concedido judicialmente, dá ensejo a
pedido administrativo de prorrogação e/ou a propositura de nova ação para restabelecimento do
benefício, nos casos em que o segurado, como no caso, entende não estar ainda em condições
de retornar ao trabalho. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica
identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre
as demandas, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada.Preliminar rejeitada.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
4. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
5. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Não há, nestes autos, qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer
um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do
pedido indenizatório, sendo absolutamente desnecessária, no caso, a realização da requerida
prova testemunhal.
7. O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não autoriza o deferimento da
indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja
porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução. Por outro lado, provido
o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em
honorários recursais.
10. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente
provido.Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao
pagamento de honorários recursais, e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
