Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004468-22.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Não há, nestes autos, qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer
um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do
pedido indenizatório, sendo absolutamente desnecessária, no caso, a realização da requerida
prova testemunhal.
3. O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não autoriza o deferimento da
indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja
porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
6. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
7 Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
8 Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004468-22.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JORGE DONIZETTI DE SAO SEVERINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ELNA GERALDINI - SP93499-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004468-22.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JORGE DONIZETTI DE SAO SEVERINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ELNA GERALDINI - SP93499-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que julgouPARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, com
fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a restabelecero
benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 06/04/2018, data da cessação
indevida,com a aplicação de juros de mora e correção monetária, condenando ambasas partes ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo previsto no artigo 85 do
CPC/2015,incidente sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, a ser apurado
em fase de liquidação, suspensa a execução, em relação à parte autora, em razão da gratuidade
da Justiça, a ela concedida, eantecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do
benefício.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora que a cessação administrativa da sua
aposentadoria por invalidezfoi abusiva, reprovável e ilícita. Requer, assim, a condenação do INSS
ao pagamento de indenização por danos morais.
Com ascontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004468-22.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JORGE DONIZETTI DE SAO SEVERINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ELNA GERALDINI - SP93499-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante ao restabelecimento do benefício, requerendo a parte autora,
em suas razões, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, o pedido de indenização por danos moraisdeve ser apreciado à luz da teoria da
responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o
dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de
causalidade entre o dano e a atividade estatal.
Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos
bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido
indenizatório.
O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não autoriza o deferimento da
indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja
porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.
Vê-se, assim, que a decisão apelada andou bem ao julgar improcedente o pedido de indenização
por danos morais, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma sobre o tema:
No concernente aos alegados danos moral e material (contratação de advogado), observo que
não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a
autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta
irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida
indenização por dano moral ou material. - 2. Não configurado quaisquer danos, de rigor a
manutenção da sentença.
(AC nº 0010138-97.2015.4.03.6105, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 15/08/2017)
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora, condenando-a ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada,e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros
de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto, mantendo íntegra a sentença
recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Não há, nestes autos, qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer
um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do
pedido indenizatório, sendo absolutamente desnecessária, no caso, a realização da requerida
prova testemunhal.
3. O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não autoriza o deferimento da
indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja
porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
6. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
7 Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
8 Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a alteração de juros de
mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
