Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001961-53.2020.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
DECADÊNCIA: NÃO INCIDÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os requisitos para a sua obtenção, o
direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo decurso do tempo, conforme
entendimento do Egrégio STF, firmado em sede de repercussão geral (RE nº 626.489/SE,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 23/09/2014).
2. Não há, portanto, prazo decadencial para a concessão de benefício previdenciário, devendo
ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito. Nem mesmo no caso de indeferimento
administrativo, é possível reconhecer a perda de direito em razão do transcurso do tempo. Nesse
sentido: EREsp nº 1.269.726/MG, recurso repetitivo, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 20/03/2019).
3. O fundo de direito não prescreve, mas prescrevem apenas as parcelas vencidas no período
anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula nº
85/STJ.
4. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º,
do CPC/2015, pois ainda não houve citação, nem foi realizada a requerida prova pericial, não
estando o feito em condições para imediato julgamento.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001961-53.2020.4.03.6115
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO FERREIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001961-53.2020.4.03.6115
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO FERREIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação objetivando o restabelecimento de
aposentadoria por invalidez, pronunciou a decadência do direito de revisão do benefícioe julgou
EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de custas
processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa,
suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que não prescreve o fundo de direito, mas
apenas as parcelas não recebidas no período anterior ao quinquênio que antecede o
ajuizamento da ação. Requer, assim, a desconstituição da sentença, para dar prosseguimento
do feito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001961-53.2020.4.03.6115
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO FERREIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Não pode subsistir a sentença que, com fundamento na decadência, julgou extinto o feito, sem
resolução do mérito.
Pretende a parte autora, nestes autos, restabelecer a aposentadoria por invalidez cessada em
30/04/2008, tendo ajuizado a ação em 15/05/2020.
E, em razão da demora em ajuizar a ação, não há que se falar em prescrição do fundo de
direito ou decadência.
Com efeito, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou
entendimento no sentido de que, tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os
requisitos para a sua obtenção, o direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo
decurso do tempo:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 626.489/SE, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 23/09/2014)
Não há, portanto, prazo decadencial para a concessão de benefício previdenciário, devendo ser
afastada a alegação de prescrição do fundo de direito.
Nem mesmo no caso de indeferimento administrativo, é possível reconhecer a perda de direito
em razão do transcurso do tempo.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE
ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA
E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. SUPERAÇÃO DA
ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A
PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ. ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE
EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA
SEÇÃO. EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o
direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se
atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste
prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a
sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível
considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se
julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza
das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a
máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de
direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do
ajuizamento da ação.
3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter
previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à
previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia
constitucional do mínimo existencial.
4. Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, de modo que não se faz
necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a
respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. Ademais,
sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível,
não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito. Os
direitos humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo
legislador comum.
5. Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma
relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a
pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que
se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o benefíciário pode postular sua
concessão quando dele necessitar. Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a
proteção judicial que lhe é devida pelo Estado.
6. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece
a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever
de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo,
assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo
que se revela equivocado na esfera judicial.
7. Tal compreensão tem sido adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção quando da
análise de recursos relacionados a Segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social, reconhecendo-se que as prestações previdenciárias tem características de direitos
indisponíveis, que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício
previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco
anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos
do art. 3º do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp. 1.429.237/MA, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.10.2015; AgRg no REsp. 1.534.861/PB, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp. 493.997/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 9.6.2014.
7. Impõe-se, assim, estender tal compreensão às demandas que envolvem o pleito de
benefícios previdenciários de Servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência, uma
vez que, embora vinculados a regimes diversos, a natureza fundamental dos benefícios é a
mesma.
8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no
pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas
no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
9. Não é demais pontuar que no âmbito da Lei 8.112/90, o art. 219 confere esse tratamento
distinto àquele que tem legítimo interesse ao benefício previdenciário, reconhecendo que só
ocorre a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos, uma vez que a lei permite o
requerimento da pensão a qualquer tempo.
10. Embargos de Divergência do particular e do MPF acolhidos, a fim de prevalecer o
entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, nas ações em que
se busca a concessão do benefício de pensão por morte.
(EREsp nº 1.269.726/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
20/03/2019) (grifei)
Na verdade, o fundo de direito não prescreve, mas prescrevem apenas as parcelas vencidas no
período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em conformidade com a
Súmula nº 85/STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Afastada, assim, a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103,
parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não houve citação, nem foi realizada a requerida prova
pericial, não estando o feito em condições para imediato julgamento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para desconstituir a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
DECADÊNCIA: NÃO INCIDÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os requisitos para a sua obtenção,
o direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo decurso do tempo, conforme
entendimento do Egrégio STF, firmado em sede de repercussão geral (RE nº 626.489/SE,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 23/09/2014).
2. Não há, portanto, prazo decadencial para a concessão de benefício previdenciário, devendo
ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito. Nem mesmo no caso de
indeferimento administrativo, é possível reconhecer a perda de direito em razão do transcurso
do tempo. Nesse sentido: EREsp nº 1.269.726/MG, recurso repetitivo, 1ª Seção, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/03/2019).
3. O fundo de direito não prescreve, mas prescrevem apenas as parcelas vencidas no período
anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula
nº 85/STJ.
4. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º,
do CPC/2015, pois ainda não houve citação, nem foi realizada a requerida prova pericial, não
estando o feito em condições para imediato julgamento.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
