Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5148734-21.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
ACRÉSCIMO DE 25%- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA- TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE
SUCUMBÊNCIA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Oacréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por
invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora, idade
atual de 56 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade
laboral e necessita do auxílio permanente de terceiros, como se vê do laudo oficial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
8. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e
permanente para o exercício da atividade laboral e a necessidade de auxílio permanente de outra
pessoa, é possível restabelecer a aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, até
porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia.
11. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido no dia seguinte ao da cessação
administrativa.
12.Os valores recebidos, após esse marco, a título de mensalidades de recuperação deve ser
descontado do montante devido.
13. O valor do benefício deve observar o disposto no artigo 44 da Lei nº 8.213/91, vigente à data
de início do benefício.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
16. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
18. No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez
que tais encargos não foram objeto da condenação.
19. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
20. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015,ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
21. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148734-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE APARECIDA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148734-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE APARECIDA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 03/05/2018, dia seguinte ao da indevida cessação,
com a aplicação de juros de mora (Lei nº 11.960/2009)e correção monetária (IPCA-e), e ao
pagamento dehonorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até
a data da sentença,antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a incapacidade não é total, não fazendo jus à obtenção da aposentadoria por invalidez.
- que a parte autora não tem necessidade do auxílio permanente de terceiros, tendo sido
indevida a concessão do acréscimo de 25%;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da perícia;
- que o valor do benefício deve ser fixado, em conformidade com a EC nº 103/2019;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça
Federal;
- que está isento de custas;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148734-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE APARECIDA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No tocante aoacréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao
aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora, idade
atual de 56 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade
laboral e necessita do auxílio permanente de terceiros, como se vê do laudo constante do
ID178901619:
"Autora com o diagnóstico de Déficit visual bilateral grave, Descolamento de retina, Maculopatia
mioptica bilateral, Depressão crônica grave, Hipertensa, Espondiloartrose (artrose das vértebras
da coluna vertebral), Gonartrose (artrose em joelho), Tendinite e Bursite nos membros
superiores, passado de cirurgia de LER (punho bilateral)."(pág. 01)
"Incapacidade laborativa total, de caráter permanente."(pág. 02)
"Incapacidade laborativa há cerca de 20 (vinte) anos."(pág. 03)
"Necessita de ajuda de terceiros para atos do cotidiano."(pág. 01)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total
e permanente para o exercício da atividade laboral e a necessidade de auxílio permanente de
outra pessoa, é possível restabelecer a aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%,
até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DA TUTELA E
CONHECIMEMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADAS. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E
MULTIPROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Preliminar de suspensão da tutela antecipada rejeitada. A presente ação é de natureza
alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação
dos efeitos da tutela.
3. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por
invalidez.
4. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral desde o pedido
administrativo de auxílio doença, que deve ser concedido a partir da data de entrada do pedido,
e convertido em aposentadoria por invalidez na data da citação, considerando o caráter
permanente e total da incapacidade laboral da autora. REsp nº 1.369.165/SP).
5. Honorários de advogado mantidos, eis que fixados consoante o entendimento desta Turma e
o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009.
7. Preliminares arguidas pela autarquia rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente providas.
(AC nº 0017498-70.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DE 20/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei
nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os
chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam mantidos.
3. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
(ApelReex nº 0000050-84.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 07/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES
PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto
probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator
Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E).
4. No tocante aos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez
que a condenação se deu nos termos do seu inconformismo.
5. Por fim, no tocante às custas processuais, falta interesse recursal à autarquia previdenciária,
haja vista que não houve condenação neste sentido.
6. Apelação do INSS em parte não conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação da
parte autora provida.
(AC nº 0017543-74.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lúcia
Ursaia, DE 23/10/2017)
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da
carência), a matéria não foi questionada pelo INSS, em suas razões de apelo, devendo
subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia.
No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 03/05/2018, dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença, até porque,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o
exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo oficial.
Os valores recebidos, após esse marco, a título de mensalidades de recuperação deve ser
descontado do montante devido.
O valor do benefício deve observar o disposto no artigo 44 da Lei nº 8.213/91, vigente à data de
início do benefício.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez
que tais encargos não foram objeto da condenação.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada. Mantenho íntegraa sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
ACRÉSCIMO DE 25%- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA- TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE
SUCUMBÊNCIA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Oacréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por
invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora, idade
atual de 56 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade
laboral e necessita do auxílio permanente de terceiros, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização
de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando
concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
8. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e
permanente para o exercício da atividade laboral e a necessidade de auxílio permanente de
outra pessoa, é possível restabelecer a aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%,
até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na
hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do
benefício.
10. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no
fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos
alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de
direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe
09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da
perícia.
11. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido no dia seguinte ao da cessação
administrativa.
12.Os valores recebidos, após esse marco, a título de mensalidades de recuperação deve ser
descontado do montante devido.
13. O valor do benefício deve observar o disposto no artigo 44 da Lei nº 8.213/91, vigente à
data de início do benefício.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
16. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
18. No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer,
vez que tais encargos não foram objeto da condenação.
19. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
20. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015,ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
21. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
