Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004902-08.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME
DO QUADRO CLÍNICO EM CONJUNTO COM CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO
REQUERENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004902-08.2019.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO ALVES DE OLIVEIA
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE LIMA DA SILVA - SP304767-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004902-08.2019.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO ALVES DE OLIVEIA
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE LIMA DA SILVA - SP304767-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do autor pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido de
restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Aduz, em síntese, que restou comprovada a incapacidade para o desempenho de suas
atividades laborativas habituais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004902-08.2019.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO ALVES DE OLIVEIA
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE LIMA DA SILVA - SP304767-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
No caso dos autos, realizada perícia judicial (ID: 173115511) restou apontado:
“V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Periciando com 57 anos de idade, exerceu as funções de motorista, cobrador de ônibus, caixa.
Apresenta diagnóstico médico devido dores crônicas nas costas seguimento ambulatorial
tratamento conservador sem internações recentes ou cirurgias.
Atualmente em uso de medicamentos em uso de gabapentina, amitripitilina, paco.
Refere quadro de dores nas costas que atualmente em uso de medicamento sem internações
ou complicações decorrente da patologia.
Atualmente ao exame físico não apresenta nenhuma alteração de sem limitações de
movimentos. Membro superior e inferior sem atrofias sem limitações de movimentos sem rigidez
articular.
Apresenta tomografia computadorizada de 20/11/2020 espondiloartrose lombar.
Relatório ortopédico cirurgia coluna lombar 2008 e 2012 atualmente tratamento conservador dor
Cid 10 M 54.4 M 51.1 M 48.0 M 51.9. Apresenta relatório oftalmologista olho direito acuidade
visual 20/800 e olho esquerdo 20/20.
Apresenta relatório médico cirúrgico da tireoide 13/02/2020 carcinoma papilifero e iodoterapia
no dia 11/06/2020, atualmente em acompanhamento ambulatorial Cid 10 C 73 Dra. Karina
Monetenegro Tirado CRM/SP 171.412
Apresenta o diagnóstico de artrose de coluna, insônia, epicondilite em braço direito estabilizado
no momento. Doença de curso crônico, em que o tratamento medicamentoso visa o controle e
estabilização da doença. Não apresenta alterações ao exame físico e sem alterações psíquico,
não apresenta restrições para as atividades de vida diárias.
Apresentou incapacidade laboral total e temporária do período de 13/02/2020 por quarente e
cinco dias pós cirúrgico de tireoide e convalescência.
Atualmente não há evidência de lesões de órgãos alvo, complicações ou instabilidade clínicas.
Atualmente não há evidência de eventos agudos com instabilidade clínica.
Atualmente, na avaliação clínica pericial está em bom estado geral, sem manifestações de
descompensação atividade das doenças.
É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não
necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada
com as limitações funcionais relacionadas frente as habilidades exigidas para o desempenho da
atividade que o indivíduo está qualificado. Toda vez que as limitações impeçam o desempenho
da função profissional estará caracterizada a incapacidade.
Não foi caracterizado incapacidade laboral.”.
Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente
a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do
sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do
laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que
representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se
contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do
princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o
juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o
que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o
magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu
convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil
Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao
artigo 131, do CPC). Não é demais recordar que o Juiz é o peritus peritorum, e nas palavras de
José Frederico Marques, “o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está
investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o
experto acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o
essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial” (in Manual de Direito
Processual Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas - SP, 1ª
edição, 1997, p. 258/259).
6. Também conforme os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE
QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA
SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão
da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir
pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e
culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013). (...) AGARESP 201400734349, STJ, REL.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIOECONÔMICAS. RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ EM SENTIDO
CONTRÁRIO AO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece
seguimento Pedido de Uniformização que alega contrariedade à jurisprudência do STJ quando
inexiste entendimento dominante daquele Tribunal Superior contrário à tese do acórdão
recorrido. 2. Esta TNU tem reiteradamente reconhecido que a incapacidade para o desempenho
de uma atividade profissional deve ser avaliada sob os pontos de vista médico e social,
mediante análise das condições socioeconômicas do segurado. 3. A análise da incapacidade
para o trabalho deve levar em conta não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas
igualmente a limitação imposta pela sua história de vida e pelo seu universo social. 4.
Precedentes do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido (v.g.: AgREsp 1.055.886 e REsp
965.597). 5. Pedido de Uniformização não conhecido. (PEDILEF 200838007232672, TNU, JUIZ
FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DJ 11/06/2010).
O autor está prestes a completar 59 anos de idade (nascimento em fevereiro/1963), recebeu
auxílio-doença no período de 2004 a 2005, convertido em aposentadoria por invalidez, cessada
em setembro de 2018, com pagamento de mensalidade de recuperação até janeiro de 2020.
Trabalhava como em empresas de transporte coletivo, conforme CNIS. No laudo pericial
também constou:
“Apresentou CTPS 37263 serie 0020/mg - Exerceu as funções de motorista de ônibus desde
2001, cobrador, caixa atualmente refere que não retornou ao trabalho após a alta do INSS.”.
Além do quadro ortopédico de longa data, também há comprometimento da acuidade visual do
olho direito (informação apontada no laudo, corroborada pelo documento médico juntado com a
inicial – fl. 28).
Diante do longo tempo em benefício por incapacidade, idade, histórico laboral e quadros
clínicos apontados, tenho por muito remota eventual reabilitação profissional, sendo hipótese de
restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso do autor, reformando a sentença, para julgar
procedente o pedido e condenar o INSS ao restabelecimento de sua aposentadoria por
invalidez.
Caberá à contadoria do Juízo de origem a elaboração dos cálculos, observando-se, quanto às
diferenças vencidas, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF, como o
desconto dos valores pagos a título de mensalidade de recuperação.
Diante do pedido expresso na inicial, defiro a antecipação da tutela, determinando o
restabelecimento do benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. A presente
antecipação não abrange o pagamento de eventuais diferenças vencidas, que deverá ser
efetuado após o trânsito em julgado. Oficie-se para cumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME
DO QUADRO CLÍNICO EM CONJUNTO COM CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO
REQUERENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA