Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5293339-94.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOSPREENCHIDOS.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais por meio
dos elementos de prova dos autose considerada a impossibilidade de reabilitação profissional, é
devido o restabelecimento daaposentadoria por invalidez.
-O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é o dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Código de Processo Civil.
- Apelação nãoprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293339-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONISETE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293339-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONISETE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interpostaem face dasentença, não submetida a reexame necessário,que
julgou procedenteopedido de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do
benefício anterior, discriminados os consectários legais eantecipados os efeitos da tutela.
A autarquia alega a ausência de incapacidade laboral da parte autorae requer areforma integral
do julgado. Subsidiariamente, impugna o termo inicial do benefício,os consectários legais e os
honorários de advogado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293339-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONISETE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dorecurso, em razão da satisfação de seuspressupostos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso dos autos, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam a
percepção de aposentadoria por invalidez pelo autor de 13/8/2010 a 14/12/2019 (NB542.648.169-
1).
A perícia médica judicial, realizada no dia 29/11/2019 por médico especialista em
ortopedia,constatou a ausência de incapacidade laboral do autor (nascido em 1964, soldador
industrial), conquanto portador de "diabetes (E11), doença oftalmológica à direita (toxoplasmose,
catarata, descolamento de retina - H33), doença degenerativa da coluna cervical e lombar com
discopatia L5/L5, sem déficit neurológico e sem sinais de irritação radicular, medular ou da cauda
equina (M54)".
O perito afirmou:
"O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento
com o trabalho,fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa
atual.
A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser
realizado de maneira concomitante com o trabalho.
Em relação à doença oftalmológica, compareceu à perícia sem uso de óculos de refração.
Apresentou relatório do HCRP de 29/06/2018 (fl 112) em que se afirma que, após tratamento, a
visão evoluiu de forma estável com retina aplicada, e que perdeu o seguimento em fevereiro de
2011, com menção de acuidade capaz de identificar o numero de dedos na mão do examinador a
1 m de distância com o olho direito (CD 1m em OD) e visão normal no olho esquerdo (20/20 em
OE).
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
A data provável do início da doença é 2003, segundo conta.
Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade.
Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou
contaminação por radiação."
Em resposta aos quesitos formulados, o médico ortopedista acrescentou:
"Não foi constatada incapacidade laborativa atual. Ao exame pericial não foram encontrados
sinais, sintomas, alterações que sugiram alerta para a piora ou progressão da doença com a
atividade laborativa e ainda, do ponto de vista médico, o tratamento pode ser realizado de
maneira concomitante com o trabalho. Deste modo, não há subsídios técnicos para a
caracterização de incapacidade neste momento."
Em laudo complementar, o perito prestou os seguintes esclarecimentos:
"1.1) Caso o autor continue a exercer as atividades acima (soldador), quais serão os reflexos
destas sobre os seus problemas de saúde? Pode ser dizer que os males serão agravados e
ocorrerá recidiva de crise/quadro álgicos e dores incapacitantes?
Resposta: Não há comprovação de que o trabalho como soldador agravará o quadro
degenerativo da coluna. Adicionalmente, a perícia médica NÃO pode ser utilizada como fator
prognóstico futuro, de sobrevida, de risco de morte ou de agravamento de morbidades e
comorbidades presentes no (a) periciando (a); a perícia médica compreende a análise dos dados
anteriormente, durante e após o contato com o periciando. Apenas cumpre o papel de informar ao
juízo acerca da capacidade laborativa, no contexto atual de suas patologias e as repercussões
pertinentes a cada uma delas e do conjunto das mesmas no quadro clínico do (a) periciando (a).
Neste momento, não foi constatada incapacidade laborativa atual.
1.2) O fato de o autor desenvolver atividades sob posições ergonomicamente incorretas pode
desencadear crises de dores limitantes?
Resposta: Vide resposta do quesito 1.1.
2.) Depois de deflagradas as crises de dor, qual o tratamento adequado para conter tais crises?
Dentre as formas de tratamento das patologias da coluna e membros de que padece o autor
estão inseridos o repouso e a não realização de esforço físico e repetitivo, e o não carregamento
de peso?
Resposta: A indicação do tratamento médico ideal não é competência desta perícia médica.
3.) É possível ao nobre perito elucidar se com o afastamento do autor das atividades forçosas e
repetitivas que ele realizava, pode ter ocorrido de suas doenças e correspondentes sintomas,
terem sido amenizados (período de ‘acalmia’)?
Resposta: Não é possível concluir, pois este é meu primeiro contato com o(a) periciando(a), e
para tal conclusão, seria necessária a avaliação semiológica prévia, além da análise de relatórios
médicos e exames complementares.
5.) Caso o autor pratique tais atividades (de natureza pesada e forçosa com posições
ergonomicamente incorretas), quais serão as consequências sobre as doenças acima
especificadas? Poderão ser agravadas e ter agudização dos sintomas e crises de dores?
Resposta: Vide resposta do quesito 1.1.
6) Pode se dizer que o autor possui uma limitação total e definitiva para a realização de serviços
de soldador conforme modus operandi acima? E pode se dizer que ele apenas poderia
desenvolver serviços de natureza leve e distintos do que ela fazia?
Resposta: Não foi constatada incapacidade laborativa atual para sua atividades habituais.
7) O trabalho do autor no modus operandi apresentado pode ter sido fator determinante para as
doenças e sequelas que o acometem até a presente data?
Resposta: Não pode-se comprovar nexo etiológico laboral. O quadro é degenerativo e a doença
degenerativa da coluna vertebral acomete 90% da população ao redor de 50 anos de idade. O
quadro é inerente ao processo natural de envelhecimento biológico do organismo humano."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Todos os relatórios médicos apresentados pelo autor, inclusive o domédico que o acompanha em
tratamento na rede pública municipal de Ribeirão Preto, declaram a necessidade de manutenção
de tratamento, com indicação cirúrgica da hérnia de disco,e aimpossibilidade de retorno ao
trabalho por tempo indeterminado.
Ademais, o autor possui cinquenta e cinco anos e já está afastado do trabalhohá quase 15 anos ,
sem remissão do quadrocom claros sinais de piora no quadro de saúde, segundo conclusão do
médico que o acompanha em tratamento na rede pública municipal de Ribeirão Preto.
Nesse passo, não obstante a conclusão do perito, os demais elementos de prova apresentados
demonstram ainaptidão do autor para o trabalho. Assim, entendo que sua condição de saúde,
aliada à sua idade, ao seu histórico laboral de atividades braçais, à sua baixa escolaridade e,
ainda, ao fato de perceber aposentadoria por invalidez desde 2010sem remissão do quadro, é
forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de outra
atividade laboral.
Nesse sentido, destaco decisões desta Corte: TRF-3ª Região, AC 2005.03.99.006551-7/SP, Rel.
Des. Fed. Walter do Amaral, DJ 2/2/2006, e TRF-3ª REGIÃO, AC - 704239, Proc:
20010399029720-4/SP, NONA TURMA, Rel. DES. FED. MARISA SANTOS, j. em 27/6/2005, v.u.,
DJU 25/8/2005, p. 458.
Em decorrência, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez,na esteira dos
precedentes que cito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada
concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:
20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Otermo inicial do benefício fica mantido no dia seguinte ao da indevida cessação administrativa
do benefício, tal como fixado na sentença,por estar em consonância com a jurisprudência
dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido”. (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Cabe destacar que, diante da não constatação da recuperação da capacidade de trabalho da
autora,é indevido o procedimento previsto no artigo47 da Lei n. 8.213/1991; portanto, eventuais
valores pagos a menor a título de mensalidade de recuperação deverão ser complementados e
osvalores já recebidos a título de benefícioprevidenciárionão cumulável, administrativa ou
judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação(Repercussão Geral no RE n.
870.947, em 20/9/2017).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
É mantida a condenação do INSSa pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOSPREENCHIDOS.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais por meio
dos elementos de prova dos autose considerada a impossibilidade de reabilitação profissional, é
devido o restabelecimento daaposentadoria por invalidez.
-O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é o dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Código de Processo Civil.
- Apelação nãoprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
