Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5159062-10.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE LABORAL - CESSAÇÃO ADMINSTRATIVA INDEVIDA- TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE
SUCUMBÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 02/07/2019 constatou que a parte
autora, doméstica, idade atual de 45 anos,está temporariamente incapacitada para o exercício de
atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
8. Embora temporária, há incapacidadepara o trabalho desde 15/03/2018, o que evidencia que a
cessação da aposentadoria por invalidez foi indevida, pois, na ocasião, a parte autora não estava
apta para o trabalho. Ea necessidade de especialista, a que se refere o perito oficial, diz respeito
à fixação de um termo final do benefício, pois há necessidade de troca de medicamentos para
melhor controle das convulsões, até porque, conformedocumento médico, que embasa a petição
inicial, datado de 15/03/2018 (ID193024075, pág. 01),a parte autora é portadora de epilepsia de
difícil controle.Por equívoco, portanto,o Juízo de origem nomeou um novo perito, entendendo que
o primeiro não se sentiu habilitado. No entanto, a nova perícia só foi realizada em 25/03/2021, ou
seja, quase dois anos depois. E, embora o novo perito oficial tenha concluído pela inexistência de
incapacidade para o trabalho, depreende-se, do seu laudo, que sua conclusão retrata a situação
atual, diversa daquela examinada pelo primeiro perito, que constatou incapacidade quando da
cessação do benefício.
9. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se
tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
10. Os laudos em questão foram realizados por profissionais habilitados, equidistantes das
partes, capacitados, especializados em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cujas
conclusõesencontram-se lançadas de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar
em realização de nova perícia judicial.Outrossim, atenderam às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que os peritos realizaramminucioso exame clínico, respondendo aos
quesitos formulados. Além disso, levaramem consideração, para formação de seu
convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Preliminar rejeitada.
11. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não estava em
condições de retornar ao trabalho, foi prematura a cessação da aposentadoria por invalidez, caso
em que se impõe o restabelecimento do benefício, que deverá ser mantido até a data da segunda
perícia, que constatou a recuperação da capacidade laboral.
12. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
13. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
14.No caso, o termo inicial do benefício é fixadoem 25/04/2018, dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, pois,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da
atividade laboral, conforme se depreende do laudo oficial.
15. Eventuais valores recebidos no período de 25/04/2018 a25/10/2019 a título de mensalidades
de recuperação deverão ser descontados do montante devido.
16. O benefício deverá ser mantido até 25/03/2021, data da segunda perícia judicial, e, após esse
marco, deverá ter início o pagamento das mensalidades de recuperação, nos termos do artigo 47,
inciso II, da Lei nº 8.213/91.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
20. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça
Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs
4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
21. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159062-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCIANA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159062-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCIANA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento
de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fundamento na ausência de incapacidade
laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de laudo complementar;
- que é portadora de epilepsia de difícil controle, não tendo condições de retornar ao trabalho.
Requer a anulação da sentença ou a sua reforma, para que seja concedido o benefício
pleiteado.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159062-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCIANA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 02/07/2019 constatou que a parte
autora, doméstica, idade atual de 45 anos,está temporariamente incapacitada para o exercício
de atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID193034088:
"Após exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise
da documentação apresentada, este perito médico emite o seu parecer técnico podendo
concluir que:
- a requerente apresenta uma redução da sua capacidade laborativa de forma total e
temporária;
- a requerente necessita de uma nova avaliação de especialista e troca de medicamentos para
melhor controle das convulsões;
- o tempo de afastamento será determinado pelo seu médico especialista e depende do controle
da frequência das convulsões." (pág. 04)
"Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique.
Resp.: Dia 15/03/2018."(pág. 06)
Como se vê, embora temporária, há incapacidadepara o trabalho desde 15/03/2018, o que
evidencia que a cessação da aposentadoria por invalidez foi indevida, pois, na ocasião, a parte
autora não estava apta para o trabalho.
Destaco que a necessidade de especialista, a que se refere o perito oficial, diz respeito à
fixação de um termo final do benefício, pois há necessidade de troca de medicamentos para
melhor controle das convulsões, até porque, conformedocumento médico, que embasa a
petição inicial, datado de 15/03/2018 (ID193024075, pág. 01),a parte autora é portadora de
epilepsia de difícil controle.
Por equívoco, o Juízo de origem nomeou um novo perito, entendendo que o primeiro não se
sentiu habilitado. No entanto, a nova perícia só foi realizada em 25/03/2021, ou seja, quase dois
anos depois. E, embora o novo perito tenha concluído pela inexistência de incapacidade,
depreende-se, do seu laudo, que sua conclusão retrata a situação atual, diversa daquela
examinada pelo primeiro perito, que constatou incapacidade quando da cessação do benefício.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
Os laudos em questão foram realizados por profissionais habilitados, equidistantes das partes,
capacitados, especializados em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cujas
conclusõesencontram-se lançadas de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar
em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, os laudos periciais atenderam às necessidades do caso concreto, possibilitando
concluir que os peritos realizaramminucioso exame clínico, respondendo aos quesitos
formulados. Além disso, levaramem consideração, para formação de seu convencimento, a
documentação médica colacionada aos autos.
Fica rejeitada, assim, a matéria preliminar.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não estava
em condições de retornar ao trabalho, foi prematura a cessação da aposentadoria por invalidez,
caso em que se impõe o restabelecimento do benefício, que deverá ser mantido até a data da
segunda perícia, que constatou a recuperação da capacidade laboral.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91,como se vê dos documentos constantes dos ID193034074 (extrato INFBEN) e
ID193034075 (comunicação de decisão administrativa).
Consta, desses documentos, que a parte autora recebeu o auxílio-doença no período de
21/11/1999 a 24/04/2018.
A presente ação foi ajuizada em 13/12/2018.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixadoem 25/04/2018, dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, pois,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da
atividade laboral, conforme se depreende do laudo oficial.
Eventuais valores recebidos no período de 25/04/2018 a25/10/2019 a título de mensalidades de
recuperação deverão ser descontados do montante devido.
O benefício deverá ser mantido até 25/03/2021, data da segunda perícia judicial, e, após esse
marco, deverá ter início o pagamento das mensalidades de recuperação, nos termos do artigo
47, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para
condenar o Instituto-réu a restabelecer a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos dos
artigos 42 e 44 da Lei nº 8.213/91, no período de 25/04/2018, dia seguinte ao da cessação
indevida, a 25/03/2021, data da segunda perícia judicial, e a pagar, após esse marco, as
mensalidades de recuperação, em conformidade com oartigo 47, inciso II, da Lei nº
8.213/91,determinando, ainda, na forma acima explicitada, o desconto das mensalidades de
recuperação eventualmente recebidas pela parte autora no período de 25/04/2018
a25/10/2019,e a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de
encargos de sucumbência.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE LABORAL - CESSAÇÃO ADMINSTRATIVA INDEVIDA- TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE
SUCUMBÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 02/07/2019 constatou que a
parte autora, doméstica, idade atual de 45 anos,está temporariamente incapacitada para o
exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização
de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando
concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
8. Embora temporária, há incapacidadepara o trabalho desde 15/03/2018, o que evidencia que
a cessação da aposentadoria por invalidez foi indevida, pois, na ocasião, a parte autora não
estava apta para o trabalho. Ea necessidade de especialista, a que se refere o perito oficial, diz
respeito à fixação de um termo final do benefício, pois há necessidade de troca de
medicamentos para melhor controle das convulsões, até porque, conformedocumento médico,
que embasa a petição inicial, datado de 15/03/2018 (ID193024075, pág. 01),a parte autora é
portadora de epilepsia de difícil controle.Por equívoco, portanto,o Juízo de origem nomeou um
novo perito, entendendo que o primeiro não se sentiu habilitado. No entanto, a nova perícia só
foi realizada em 25/03/2021, ou seja, quase dois anos depois. E, embora o novo perito oficial
tenha concluído pela inexistência de incapacidade para o trabalho, depreende-se, do seu laudo,
que sua conclusão retrata a situação atual, diversa daquela examinada pelo primeiro perito, que
constatou incapacidade quando da cessação do benefício.
9. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
10. Os laudos em questão foram realizados por profissionais habilitados, equidistantes das
partes, capacitados, especializados em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cujas
conclusõesencontram-se lançadas de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar
em realização de nova perícia judicial.Outrossim, atenderam às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que os peritos realizaramminucioso exame clínico, respondendo aos
quesitos formulados. Além disso, levaramem consideração, para formação de seu
convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Preliminar rejeitada.
11. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não estava em
condições de retornar ao trabalho, foi prematura a cessação da aposentadoria por invalidez,
caso em que se impõe o restabelecimento do benefício, que deverá ser mantido até a data da
segunda perícia, que constatou a recuperação da capacidade laboral.
12. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
13. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na
hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do
benefício.
14.No caso, o termo inicial do benefício é fixadoem 25/04/2018, dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, pois,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da
atividade laboral, conforme se depreende do laudo oficial.
15. Eventuais valores recebidos no período de 25/04/2018 a25/10/2019 a título de
mensalidades de recuperação deverão ser descontados do montante devido.
16. O benefício deverá ser mantido até 25/03/2021, data da segunda perícia judicial, e, após
esse marco, deverá ter início o pagamento das mensalidades de recuperação, nos termos do
artigo 47, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
20. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça
Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs
4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
21. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
