Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001177-39.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/06/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001177-39.2021.4.03.6306
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VANESSA DE ARRUDA
Advogado do(a) RECORRENTE: LIGIA LEONIDIO GARCIA - SP254331-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001177-39.2021.4.03.6306
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VANESSA DE ARRUDA
Advogado do(a) RECORRENTE: LIGIA LEONIDIO GARCIA - SP254331-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de procedência do pedido, para condenar a prte ré a “restabelecer o benefício de
aposentadoria por invalidez (NB 1686079335– DIB 03/03/2015) em favor de VANESSA DE
ARRUDA, representada por sua genitora LINDALVA MARIA BARBOSA,sem aplicação das
regras de escalonamento previstas no artigo 47 da Lei n. 8.213/91, pagando eventuais
atrasados, desde a redução do benefício até o efetivo restabelecimento de seu valor integral,
com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da
citação, descontando-se valores pagos administrativamente.”.
Recurso interposto pelo INSS, sustentando, em síntese, que, “considerando a conclusão
pericial de que a incapacidade da parte É TEMPORÁRIA, é porque deve a sentença ser
reformada, para que seja concedido o benefício de auxílio-doença, com previsão de DCB para
SEIS meses a partir da perícia, conforme verificado pelo perito judicial.”.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001177-39.2021.4.03.6306
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VANESSA DE ARRUDA
Advogado do(a) RECORRENTE: LIGIA LEONIDIO GARCIA - SP254331-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo, anexado aos autos, verifico que o perito
concluiu pela incapacitada laborativa total e temporária da parte autora, fixando o prazo de 6
(seis) meses para a recuperação da capacidade laborativa . Transcrevo trechos pertinentes do
citado laudo:
“[...] I. IDENTIFICAÇÃO
Nome: VANESSA DE ARRUDA
Data de nascimento: 04/11/1979
Estado civil: Divorciada
Escolaridade: 3º ano colegial
Profissões: (vinculado) agente de atendimento; sem trabalhar há aproximadamente 3 anos.
[...]
VI. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos
disponíveis, concluo que o Autor da ação apresenta quadro de transtorno de personalidade e
pelo uso de substâncias. A DID foi definida como sendo 2001 (definida em perícia prévia junto
ao INSS) e a DII atual definida como 26/09/2020 (definida pela data da internação atual).
O quadro de transtorno de personalidade é caracterizado por apresentar tendência nítida a agir
de modo imprevisível sem consideração pelas consequências; humor imprevisível e caprichoso;
tendência a acessos de cólera e uma incapacidade de controlar os comportamentos impulsivos;
tendência a adotar um comportamento briguento e a entrar em conflito com os outros,
particularmente quando os atos impulsivos são contrariados ou censurados. Dois tipos podem
ser distintos: o tipo impulsivo, caracterizado principalmente por uma instabilidade emocional e
falta de controle dos impulsos; e o tipo borderline, caracterizado além disto por perturbações da
autoimagem, do estabelecimento de projetos e das preferências pessoais, por uma sensação
crônica de vacuidade, por relações interpessoais intensas e instáveis e por uma tendência a
adotar um comportamento autodestrutivo, compreendendo tentativas de suicídio e gestos
suicidas. O tratamento mais utilizado é a associação e psicoterapia de longa duração e uso de
medicação antidepressiva, estabilizados de humor e neurolépticos.
Os quadros de dependência de substâncias têm em comum o fato de serem todos atribuídos ao
uso de uma ou de várias substâncias psicoativas, prescritas ou não por um médico. Podem
levar a situações de intoxicação, caracterizar efeitos nocivos à saúde, síndrome de
dependência ou levar a outros transtornos. O diagnóstico de transtornos ligados à utilização de
múltiplas substâncias (F19.-) deve ser reservado somente aos casos onde a escolha das
drogas é feita de modo caótico e indiscriminado, ou naqueles casos onde as contribuições de
diferentes drogas estão misturadas. Quanto às condições em que a dependência química causa
incapacidade temos: Períodos de internação hospitalar para tratamento; Intoxicação aguda com
transtornos físicos e mentais persistentes; Estado de abstinência; Transtorno psicótico
persistente ou de instalação tardia; entre outros. O tratamento deve ser multidisciplinar,
intensivo e de longa duração. O quadro apresenta alto risco de recidiva, mesmo com o
tratamento adequado.
O quadro do Autor da ação, segundo a documentação disponível, respondeu pouco
satisfatoriamente ao tratamento proposto desde a internação, mantendo alterações bastante
significativas em perícia. No entanto, o quedro é passível de estabilização com o tratamento. Ao
exame psíquico atual apresentava bom estado geral, vestida adequadamente, com alterações
leves de suas funções cognitivas (consistente com a medicação em uso), com grande
instabilidade emocional, inadequada em vários momentos da entrevista, com déficit significativo
de volição e pragmatismo. Parcialmente colaborativa durante a entrevista, respondendo com
correção a parte das perguntas formuladas sobre seu histórico laborativo e de seu quadro
psíquico. Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o
motivo de sua presença para este exame. Portanto, do ponto de vista psíquico, existe uma
incapacidade total e temporária atualmente.
Sugiro que seja realizada reavaliação de capacidade laboral após um período de 6 meses
(tempo estimado para maior estabilização).” – grifei
Comprovada por meio delaudomédico pericialaincapacidadetotal e temporária da parte autora
para o exercício da atividade laboral, mostra-se devida apenas a concessão do benefício
previdenciário deauxílio-doença.Importante assinalar que a parte autora ainda é jovem (42 anos
na data da perícia),o que leva a crer na possibilidade de recuperação da capacidade laboral ou
reabilitação para outra atividade condizente com suas limitações.
Anote-se que o benefício deauxílio-doençaé devido ao segurado incapaz para o trabalho
habitual, massuscetívelderecuperação ou reabilitação profissional, devendo ser o beneficiário
periodicamente reavaliado em perícia administrativa para constatar, ou não, a persistência
daincapacidade temporária.
Todavia, considerando que já transcorreu o prazo de recuperação da capacidade da parte
autora estimado pelo perito judicial, determino a manutenção do benefício concedido nos autos
por um período de apenas 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acordão, ressalvado o
direito da parte autora de requerer a prorrogação do benefício ou a concessão da aposentadoria
por invalidez, se for o caso, perante o INSS.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para:
julgar improcedente o pedido de restabelecimento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB
1686079335);
conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 01/01/2021 (dia imediatamente posterior à
cessação da aposentadoria por invalidez acima referida), por um período de apenas 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste acordão, tendo em vista o transcurso do prazo de
recuperação da capacidade da parte autora estimado pelo perito judicial, ressalvado o direito da
parte autora de requerer a prorrogação do benefício ou a concessão da aposentadoria por
invalidez, se for o caso, perante o INSS.
Oficie-se com urgência ao INSS para imediato cumprimento da determinação supra.
Devem ser compensados os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela a
título de aposentadoria por invalidez, ora revogada, com os valores devidos a título de auxílio-
doença no mesmo período e em atraso.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira
Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
