Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000676-26.2019.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSÁRIA
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000676-26.2019.4.03.6316
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUCIA OLIVEIRA DE FREITAS MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON DE FREITAS MARTINS - SP439808
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000676-26.2019.4.03.6316
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUCIA OLIVEIRA DE FREITAS MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON DE FREITAS MARTINS - SP439808
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez.
O pedido foi julgado improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante que a parte autora
não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, posto que a perícia
judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito à concessão do benefício postulado.
Por determinação desta Turma Recursal, o julgamento foi convertido em diligência para
esclarecimentos do médico perito acerca da existência de incapacidade laborativa para as
atividades habituais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000676-26.2019.4.03.6316
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUCIA OLIVEIRA DE FREITAS MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON DE FREITAS MARTINS - SP439808
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
No que concerne ao requisito atinente à incapacidade para o exercício de atividade laborativa,
verifico que este não restou devidamente preenchido pela parte autora.
Realizada perícia médica (arquivo nº 169550030), constatou-se a inexistência de incapacidade
laborativa. O perito médico apresentou as seguintes conclusões:
CONCLUSÃO: “Autor(a) de 54 anos de idade sem registro em carteira de trabalho e informou
que trabalhava no lar. Compareceu a perícia médica queixando-se de dores nos ombros,
braços e nas costas. (...) O(A) periciado(a), de acordo com o atestado médico apresentado, faz
tratamento de artrose. Apresentou exame físico pericial bom, semelhante entre pessoas de
mesma idade. Não há elementos técnicos periciais convincentes no momento para concluir por
incapacidade laborativa. Este laudo pericial foi embasado na história clínica, no exame físico e
nos documentos médicos anexados aos autos.”
Foi determinada a conversão do julgamento em diligência para que o médico perito
apresentasse esclarecimentos acerca da capacidade laborativa da parte autora para a atividade
habitual de empregada doméstica, bem como que se manifestasse sobre as doenças da parte
autora mencionadas nos diversos documentos médicos acostados aos autos.
Em relatório médico complementar (arquivo nº 169550216), o médico perito apresentou os
seguintes esclarecimentos:
O exame médico pericial é um exame de caráter técnico e especializado, que exige destreza e
muita habilidade junto da experiência adquirida. No procedimento, o estado do indivíduo é
levado em consideração em qualquer estágio da doença. Naquele momento (outubro de 2019),
conforme o laudo apresentado, não foram evidenciadas patologias em estágio avançado que
inferissem em incapacidade laborativa. O exame pericial está devidamente descrito no laudo
em anexo, e nele, não há descrição de nenhum sinal que sugerisse algum tipo de incapacidade
laborativa, mesmo na presença de doença. Sintomas são subjetivos e não há como comprovar
através de exames, sejam eles físicos ou através de equipamentos (complementares). Neste
caso, o exame físico foi absolutamente essencial para a correta avaliação do comprometimento
físico da(s) patologia(s) apresentada(s). Conforme descrito no laudo pericial, não há descrição
de déficits que comprometessem a capacidade laborativa da periciada (*aqui incluiem atrofias
musculares, perda das calosidades palmares ou plantares, dismetrias, entre outras).Quanto aos
exames complementares anexados ao processo, os resultados corroboram para a conclusão do
laudo pericial, pois evidenciaram tratarem-se de patologias degenerativas, no laudo,
denominadas como artrose (incluindo demais patologias crônico-degenerativas, como
fibromialgia, bursopatia e tendinopatia), comum entre pessoas de mesma idade e que há
tratamento e controle, podendo ser realizado pelo SUS de forma integral e gratuita.
Capacidade Laborativa é a condição física e mental para o exercício de atividade produtiva. É a
expressão utilizada para habilitar o examinado a desempenhar as atividades laborais que
possam trazer o sustento do indivíduo. A capacidade laborativa não implica ausência de doença
ou lesão. Na avaliação da capacidade deve ser considerada a repercussão da doença ou lesão
no desempenho das atividades laborais.
(...)
Concluo, baseado no descrito no laudo pericial que, em outubro de 2019, não haviam
elementos que caracterizassem incapacidade para o trabalho.
Portanto, considerando a idade (nascida em 19/12/1965), sua qualificação profissional e grau
de instrução (empregada doméstica; ensino fundamental completo), os elementos do laudo
pericial (ausência de incapacidade) e suas limitações físicas (patologias degenerativas comuns
entre pessoas da mesma idade) frente às atividades para as quais está habilitada, não restou
configurada a hipótese de percepção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Destaco, ainda, que o laudo judicial é elaborado por perito da confiança do Juízo e equidistante
das partes, do que se presume a sua imparcialidade. Mantenho, assim, o teor do laudo pericial,
e observo que os documentos juntados aos autos apenas ratificaram a conclusão do perito
médico acerca da moléstia que acomete o autor.
Não restou comprovado o requisito da incapacidade, muito embora o perito judicial tenha
atestado que o autor seja portador de doença. Não há contradição no fato da conclusão médica
atestar que o autor padece de doença, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas
atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em
incapacidade, como explica a ciência médica.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas
para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Toda vez que as limitações
forem de gravidade tal a impedir o desempenho da função profissional, estará caracterizada a
incapacidade. Ademais, não foi constatada nenhuma contrariedade que justifique novo exame,
nem mesmo omissão ou obscuridade.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSÁRIA
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
