Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001859-77.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO SE
VERIFICA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, VISTO QUE A DEMANDA ANTERIOR FOI
EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001859-77.2020.4.03.6322
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARTA DA SILVA ZANIBONI
Advogados do(a) RECORRIDO: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N, CESAR EDUARDO
LEVA - SP270622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001859-77.2020.4.03.6322
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARTA DA SILVA ZANIBONI
Advogados do(a) RECORRIDO: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N, CESAR EDUARDO
LEVA - SP270622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS de acórdão que negou provimento ao
recurso da parte autora.
Alega a autarquia, em síntese, que:
" Trata o presente caso de pedido de benefício por incapacidade no qual a parte autora teve
seu pedido foi julgado procedente, uma vez que se considerou a qualidade de segurado,
considerando a tutela antecipada que fora caçada em processo anterior.
A sentença se manifestou nos seguintes termos:
A qualidade de segurado e a carência também restaram comprovadas. Segundo as
informações do CNIS (seq 30, fls. 13/15), a parte autora trabalhou como empregada rural entre
os anos de 1984 e 2009. Ademais, foi beneficiária de aposentadoria por invalidez, da qual
pretende o restabelecimento, de 15.11.2014 a 04.09.2018. Não há nos autos evidência de que
a incapacidade laboral seja preexistente à reaquisição da qualidade de segurado.
Com a devida vênia, não pode prosperar a sentença e o acórdão que a manteve, uma vez que
a decisão se trata de certa forma absurda, uma vez que no processo anterior, o mesmo fora
extinto sem julgamento do mérito, uma vez que a parte autora não conseguiu comprovar a
qualidade de segurado.
Ora, não tendo sido reconhecido a qualidade de segurado no processo anterior, a tutela
antecipada não poderá servir como comprovação da qualidade de segurado em processo
posterior, uma vez que se trata de verdadeiro absurdo.
Não se pode admitir tamanha contradição e obscuridade quando se admite que no processo
anterior não ficou comprovada a qualidade de segurada e a tutela é cassada, para utilizar-se da
tutela posteriormente para entender que a qualidade de segurada estaria comprovada.
Trata-se de verdadeiro absurdo que não pode ser admitido. Devemos distinguir a situação do
presente caso daqueles em que o segurado, tendo a qualidade de segurado, utiliza-se da tutela
para sua manutenção, entendimento exposto pela TNU de que “o período de percepção de
benefício previdenciário concedido por força de tutela provisória, ainda que posteriormente
revogada, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado Totalmente
distinta é a situação do presente caso, em que o processo fora extinto por não ter sido
comprovada a qualidade de segurado, uma vez que a tutela não serviria apenas para
resguardar o direito do autor, mas para criar direito, que inclusive contrariando a própria decisão
anterior.
Assim, por se tratar de situação distinta, não se pode admitir que uma qualidade de segurada
não comprovada, passe a existir por conta de tutela cassada. Não estamos falando de
manutenção dessa qualidade, mas da constituição do direito baseada na tutela (contrariando o
fundamento da decisão judicial anterior).
Restando clara a obscuridade, requer seja dado provimento aos presentes embargos para dar
efeitos infringentes e julgar improcedentes os pedidos.”.
Requer o provimento dos embargos, para que seja sanado o vício.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001859-77.2020.4.03.6322
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARTA DA SILVA ZANIBONI
Advogados do(a) RECORRIDO: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N, CESAR EDUARDO
LEVA - SP270622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
No caso, não ocorreu qualquer vício, pois a(s) questão(ões) ora deduzida(s) foi(ram) objeto de
adequada análise no acórdão recorrido. É o que se nota do v. acórdão a seguir:
" (...)Não há que se falar em coisa julgada, pois, conforme o acórdão colacionado aos autos
pelo INSS, a demanda anterior foi extinta, sem resolução do mérito.
Outrossim, como salientou o Juízo de origem, a parte autora percebeu aposentadoria por
invalidez no período de 15.11.2014 a 04.09.2018 e a TNU firmou o entendimento de que “o
período de percepção de benefício previdenciário concedido por força de tutela provisória, ainda
que posteriormente revogada, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de
segurado”. É o que se nota do acórdão a seguir:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO EM
RAZÃO DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR FORÇA
DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Turma Nacional de
Uniformização firmou o entendimento de que o período de percepção de benefício
previdenciário concedido por força de tutela provisória, ainda que posteriormente revogada,
pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado (PEDILEF
50029073520164047215, Data da Decisão: 22/02/2018). 2. Questão de Ordem nº 13/TNU.
Incidente não conhecido”.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000414-
70.2016.4.04.7220, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, 25/06/2018).
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95."
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO SE
VERIFICA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, VISTO QUE A DEMANDA ANTERIOR FOI
EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO
CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos opostos pelo INSS nos termos do voto do Sr.
Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os (as) Senhores (as) Juízes (as) Federais
Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
