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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, no parecer técnico de fls. 118/137 (id. 56366331 – págs. 115/134), cuja perícia médica psiquiátrica foi realizada em 28/6/16, a esculápia encarregada do exame atestou ser o autor de 54 anos, ex-bancário e professor, portador de transtorno depressivo recorrente, contudo em remissão (CID10 F-33), não constatando incapacidade laborativa. No entanto, em laudo complementar datado de 12/2/17 (fls. 192/194 – id. 56366331 – págs. 189/191), em resposta a quesito referente à caracterização ou não da deficiência física ao portador de HIV, a própria Perita considerou pertinente realizar tais indagações a infectologista (quesito suplementar k). IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial com médico infectologista implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização da mesma, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se houve preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. V- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão. VI- Sentença anulada ex officio. Apelação da parte autora prejudicada. Indeferido o pedido de tutela de urgência. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006943-70.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0006943-70.2016.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, no parecer técnico de fls. 118/137 (id. 56366331 – págs. 115/134), cuja perícia
médica psiquiátrica foi realizada em 28/6/16, a esculápia encarregada do exame atestou ser o
autor de 54 anos, ex-bancário e professor, portador de transtorno depressivo recorrente, contudo
em remissão (CID10 F-33), não constatando incapacidade laborativa. No entanto, em laudo
complementar datado de 12/2/17 (fls. 192/194 – id. 56366331 – págs. 189/191), em resposta a
quesito referente à caracterização ou não da deficiência física ao portador de HIV, a própria Perita
considerou pertinente realizar tais indagações a infectologista (quesito suplementar k). IV- Nesses
termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial com médico infectologista
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mesma, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não
da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada
invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se
houve preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica
jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de
trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença
dos pressupostos exigidos para a sua concessão.
VI- Sentença anulada ex officio. Apelação da parte autora prejudicada. Indeferido o pedido de
tutela de urgência.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006943-70.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDSON PEREIRA DO AMARAL

Advogado do(a) APELANTE: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006943-70.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDSON PEREIRA DO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de

ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidezou, subsidiariamente, à concessão de auxílio
doença, ou, ainda, a aposentadoria especial ao deficiente físico, na forma da Lei Complementar
nº 142/13. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de aposentadoria por
invalidez ou concessão de auxílio doença, sob o fundamento da ausência de constatação, na
perícia psiquiátrica, de incapacidade laborativa; e extinto o processo sem resolução do mérito, em
relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente físico
(Lei Complementar nº 142/13), em razão da falta de interesse de agir ante à ausência de prévio
requerimento administrativo do benefício, com base no art. 485, inc. VI, do CPV/15. Condenou a
parte autora em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa,
suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- a existência de incapacidade, consoante a documentação médica acostada aos autos, por ser
portador de distúrbios depressivos e do vírus HIV, com o recebimento de aposentadoria por
invalidez por aproximadamente 17 (dezessete) anos, cessado administrativamente pelo INSS,
impossibilitando sua reinserção no mercado de trabalho considerando o estigma social da doença
somada à idade avançada (56 anos).
Requer a reforma da R. sentença para que seja condenado o INSS a restabelecer a
aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pleiteia o retorno dos autos à Vara de Origem, a
fim de intimar o INSS a "para que aplique os artigos 413, 414 e 687 da IN 77/15 e/ou
alternativamente que justifique as razões para não conceder o benefício de aposentadoria na
forma da Lei Complementar nº 142/13" (fls. 233 – id. 56366333 – pág. 14), tendo em vista que em
nenhum momento a autarquia alegou a falta de interesse de agir ou menção à ausência de prévio
requerimento administrativo.
A fls. 238/239 (id. 72909529 – págs. 1/2) o demandante requer a tutela de urgência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006943-70.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDSON PEREIRA DO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:

"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." (grifei)

Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se
pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a
realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
In casu, no parecer técnico de fls. 118/137 (id. 56366331 – págs. 115/134), cuja perícia médica
psiquiátrica foi realizada em 28/6/16, a esculápia encarregada do exame atestou ser o autor de 54
anos, ex-bancário e professor, portador de transtorno depressivo recorrente, contudo em
remissão (CID10 F-33), não constatando incapacidade laborativa. No entanto, em laudo
complementar datado de 12/2/17 (fls. 192/194 – id. 56366331 – págs. 189/191), em resposta a
quesito referente à caracterização ou não da deficiência física ao portador de HIV, a própria Perita
considerou pertinente realizar tais indagações a infectologista (quesito suplementar k).
O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem que fosse designada perícia por médico
especialista em infectologia, como solicitado na exordial, imprescindível para o esclarecimento da
controvérsia.
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial com médico infectologista
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização da
mesma, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não
da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada
invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se
houve preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica
jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de
trabalhar por motivo de doença incapacitante.
De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL
INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
-Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o
estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita.
-Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da
postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas,
impondo-se a anulação da sentença.
-Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada.
-Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus
ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(TRF3, AC nº 2005.03.99.015189-6, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Anna Maria
Pimentel, j. 29/7/08, v.u., DJ 20/8/08.)

Quadra ressaltar que, conforme o extrato do sistema Plenus de fls. 175 (id. 56366331 – pág.
172), o demandante recebeu aposentadoria por invalidez NB 32/ 505.371.908-6 no período de
10/11/04 a 5/9/13, tendo sido cessado administrativamente.
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a
presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão.
Ante o exposto, de ofício, anulo a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a realização de nova perícia por
médico infectologista, nos termos do voto, e julgo prejudicada a apelação da parte autora. Indefiro
o pedido de tutela de urgência.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, no parecer técnico de fls. 118/137 (id. 56366331 – págs. 115/134), cuja perícia
médica psiquiátrica foi realizada em 28/6/16, a esculápia encarregada do exame atestou ser o
autor de 54 anos, ex-bancário e professor, portador de transtorno depressivo recorrente, contudo
em remissão (CID10 F-33), não constatando incapacidade laborativa. No entanto, em laudo
complementar datado de 12/2/17 (fls. 192/194 – id. 56366331 – págs. 189/191), em resposta a
quesito referente à caracterização ou não da deficiência física ao portador de HIV, a própria Perita
considerou pertinente realizar tais indagações a infectologista (quesito suplementar k). IV- Nesses
termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial com médico infectologista
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização da
mesma, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não
da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada
invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se
houve preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica
jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de
trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença
dos pressupostos exigidos para a sua concessão.
VI- Sentença anulada ex officio. Apelação da parte autora prejudicada. Indeferido o pedido de
tutela de urgência.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a R. sentença, julgar prejudicada a apelação da parte

autora e indeferir o pedido de tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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