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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NÃO ANALISADAS TODAS AS PATOLOGIAS...

Data da publicação: 23/07/2020, 07:59:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NÃO ANALISADAS TODAS AS PATOLOGIAS DESCRITAS NA EXORDIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, no parecer técnico de fls. 120/127 (id. 124039105 – págs. 1/8), cuja perícia médica foi realizada em 21/5/19, o esculápio encarregado do exame constatou ser o autor de 57 anos, motorista, grau de instrução 2º grau completo, portador de lombalgia (CID10 M54.5), concluindo pela existência de incapacidade laborativa para carga em pé ou com marcha de médias distâncias, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da presente perícia, devendo ser reavaliado. Expressamente atestou a necessidade de avaliação por perito endocrinologista. Ademais, na petição inicial a fls. 5/6 (id. 124039047 – pág. 2), o autor afirmou que apresenta "Hérnia disco lombar (CID10: M51.2), Bursite nos ombros (M65), Hipertensão Arterial (I10), Diabetes Mellitus (E14.1), DM descompensado (E11.7 – HG 13,2% - Glicemia 332,10 mg/dl), Distúrbios do metabolismo (E78), Retinopatia Diabética (H36), Necrose Distal no 4º QDD Direito, Tendinopatia nos ombros (M75), Lesão no ombro (M75.9 – M77.9) e Artrose nos Ombros (M19)", não tendo sido analisadas todas as patologias descritas por meio de perícia judicial. IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial com médico endocrinologista implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização da mesma, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5159548-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5159548-29.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NÃO ANALISADAS
TODAS AS PATOLOGIAS DESCRITAS NA EXORDIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, no parecer técnico de fls. 120/127 (id. 124039105 – págs. 1/8), cuja perícia médica foi
realizada em 21/5/19, o esculápio encarregado do exame constatou ser o autor de 57 anos,
motorista, grau de instrução 2º grau completo, portador de lombalgia (CID10 M54.5), concluindo
pela existência de incapacidade laborativa para carga em pé ou com marcha de médias
distâncias, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da presente perícia, devendo ser reavaliado.
Expressamente atestou a necessidade de avaliação por perito endocrinologista. Ademais, na
petição inicial a fls. 5/6 (id. 124039047 – pág. 2), o autor afirmou que apresenta "Hérnia disco
lombar (CID10: M51.2), Bursite nos ombros (M65), Hipertensão Arterial (I10), Diabetes Mellitus
(E14.1), DM descompensado (E11.7 – HG 13,2% - Glicemia 332,10 mg/dl), Distúrbios do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

metabolismo (E78), Retinopatia Diabética (H36), Necrose Distal no 4º QDD Direito, Tendinopatia
nos ombros (M75), Lesão no ombro (M75.9 – M77.9) e Artrose nos Ombros (M19)", não tendo
sido analisadas todas as patologias descritas por meio de perícia judicial.
IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial com médico
endocrinologista implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz
necessária a realização da mesma, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte
autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma
alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a
condição de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais,
não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença
incapacitante.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159548-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: HELIO LORENCON

Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159548-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: HELIO LORENCON
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 21/1/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% ou, subsidiariamente, à
concessão de auxílio doença, desde a data da cessação do benefício em 26/9/18.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 16/10/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor o auxílio
doença, a partir da data da perícia judicial em 21/5/19, mantendo-se até a realização de nova
perícia médica, e determinando o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção
monetária e juros moratórios na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente
à data do cálculo de liquidação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o
valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº
111 do C. STJ). Sem reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas
comprovadas.
A fls. 146 (id. 124039118 – páag. 1), foi homologada a desistência do prazo recursal pelo INSS,
servindo o referido despacho como certidão de trânsito em julgado.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença em razão de cerceamento de defesa, havendo a necessidade de
reabertura da fase de instrução, vez que não foram analisadas todas as doenças relatadas na
exordial, sendo que o Perito na área de ortopedia verificou a necessidade de avaliação por
profissional endocrinologista, tendo requerido tal perícia.
b) No mérito:
- o agravamento das doenças e a manutenção da incapacidade, consoante documentação
médica acostada aos autos, tendo sido indevida a cessação do benefício em perícia revisional do
INSS.
Requer a reforma da R. sentença para que seja condenado o INSS a restabelecer a
aposentadoria por invalidez desde a data da cessação em 26/9/18, ou, à concessão de auxílio
doença a partir de 1º/4/19, devendo ser fixado o termo final em 1 (um) ano a partir do trânsito em
julgado ou da data da perícia, para sua reavaliação, conforme estabelecido pelo expert, e a
majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159548-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: HELIO LORENCON
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:

"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." (grifei)

Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se
pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a
realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
In casu, no parecer técnico de fls. 120/127 (id. 124039105 – págs. 1/8), cuja perícia médica foi
realizada em 21/5/19, o esculápio encarregado do exame constatou ser o autor de 57 anos,
motorista, grau de instrução 2º grau completo, portador de lombalgia (CID10 M54.5), concluindo
pela existência de incapacidade laborativa para carga em pé ou com marcha de médias
distâncias, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da presente perícia, devendo ser reavaliado.
Expressamente atestou a necessidade de avaliação por perito endocrinologista.
O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem que fosse designada perícia por médico
endocrinologista, como requerido a fls. 136 (id. 124039114 – pág. 1), imprescindível para o
esclarecimento da controvérsia.
Ademais, na petição inicial a fls. 5/6 (id. 124039047 – pág. 2), o autor afirmou que apresenta
"Hérnia disco lombar (CID10: M51.2), Bursite nos ombros (M65), Hipertensão Arterial (I10),
Diabetes Mellitus (E14.1), DM descompensado (E11.7 – HG 13,2% - Glicemia 332,10 mg/dl),
Distúrbios do metabolismo (E78), Retinopatia Diabética (H36), Necrose Distal no 4º QDD Direito,
Tendinopatia nos ombros (M75), Lesão no ombro (M75.9 – M77.9) e Artrose nos Ombros (M19)",
não tendo sido analisadas todas as patologias descritas por meio de perícia judicial.
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial com médico
endocrinologista implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz
necessária a realização da mesma, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte
autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma
alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a
condição de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais,
não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença
incapacitante.
De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL
INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
-Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o
estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita.
-Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da
postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas,
impondo-se a anulação da sentença.

-Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada.
-Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus
ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(TRF3, AC nº 2005.03.99.015189-6, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Anna Maria
Pimentel, j. 29/7/08, v.u., DJ 20/8/08.)

Quadra ressaltar que, conforme o extrato do CNIS juntado a fls. 90/91 (id. 124039088– págs. 1/2),
o demandante recebeu aposentadoria por invalidez NB 32/ 608.612.941-3 no período de 27/10/14
a 26/3/20, tendo sido cessado administrativamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao
feito, com a realização de nova perícia por médico endocrinologista, nos termos da
fundamentação.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NÃO ANALISADAS
TODAS AS PATOLOGIAS DESCRITAS NA EXORDIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, no parecer técnico de fls. 120/127 (id. 124039105 – págs. 1/8), cuja perícia médica foi
realizada em 21/5/19, o esculápio encarregado do exame constatou ser o autor de 57 anos,
motorista, grau de instrução 2º grau completo, portador de lombalgia (CID10 M54.5), concluindo
pela existência de incapacidade laborativa para carga em pé ou com marcha de médias
distâncias, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da presente perícia, devendo ser reavaliado.
Expressamente atestou a necessidade de avaliação por perito endocrinologista. Ademais, na
petição inicial a fls. 5/6 (id. 124039047 – pág. 2), o autor afirmou que apresenta "Hérnia disco
lombar (CID10: M51.2), Bursite nos ombros (M65), Hipertensão Arterial (I10), Diabetes Mellitus
(E14.1), DM descompensado (E11.7 – HG 13,2% - Glicemia 332,10 mg/dl), Distúrbios do
metabolismo (E78), Retinopatia Diabética (H36), Necrose Distal no 4º QDD Direito, Tendinopatia
nos ombros (M75), Lesão no ombro (M75.9 – M77.9) e Artrose nos Ombros (M19)", não tendo
sido analisadas todas as patologias descritas por meio de perícia judicial.
IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial com médico
endocrinologista implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz
necessária a realização da mesma, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte
autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma
alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a
condição de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais,

não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença
incapacitante.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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