Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002390-24.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA
SENTENÇA, COM BASE EM DOENÇA PSIQUIATRICA CONGÊNITA. BENEFÍCIO QUE FORA
CONCEDIDO PELO INSS EM RAZÃO DE SEQUELAS DE FRATURA, DOENÇA ORTOPÉDICA
CUJO LAUDO PRODUZIDO EM JUÍZO AFIRMOU NÃO GERAR INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. IRRELEVÂNCIA DO AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE DURANTE O
PERÍODO DE GOZO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS, NÃO ALTERADA POR BREVE
PERÍODO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA
SÚMULA 53 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO: “NÃO HÁ DIREITO A AUXÍLIO-
DOENÇA OU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUANDO A INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO É PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO SEGURADO NO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL”. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA
JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002390-24.2019.4.03.6315
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AILTON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA - SP75739-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002390-24.2019.4.03.6315
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AILTON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA - SP75739-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS o
restabelecimento do benefício NB 32/117.195.034-6 a partir de 01/11/2019 - dia seguinte à data
de cessação. DIP em 01/07/2021. Condeno ainda o INSS ao pagamento integral do benefício
desde a data em que passou a ser reduzido. Apesar de ser concedida a aposentadoria por
invalidez, vale realçar que o art. 71, caput, da Lei 8.212/91 permite a revisão dos benefícios por
incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, a fim de conferir a persistência, a atenuação
ou a recuperação da capacidade para o trabalho. ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA,
para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que proceda ao
restabelecimento do benefício à parte autora em até 30 (trinta) dias úteis, sob pena de
imposição das sanções cabíveis. Oficie-se. Os valores atrasados serão calculados pela
contadoria judicial, após o trânsito em julgado da sentença. Sobre os valores em atraso é
devida a correção monetária pelo INPC e juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cumpre consignar que na hipótese de o
valor apurado superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se, para tais
efeitos, a soma de doze parcelas vincendas com o total de atrasados até a data do ajuizamento
da presente ação, a parte já concordou expressamente em renunciar ao valor excedente. Sem
custas e honorários advocatícios. Concedo o benefício da justiça gratuita. Condeno o INSS a
reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos
termos do artigo 12, parágrafo primeiro, da lei 10.259 de 12/07/2001”.
O INSS afirma: “A sentença condenou o INSS a restabelecer aposentadoria por invalidez.
Trata-se de sentença equivocada. Foram confeccionados dois laudos periciais nos presentes
autos. A primeira perícia, feita por especialista em ortopedia, negou a existência de qualquer
incapacidade de tal natureza. Já a segunda perícia, feita por especialista em psiquiatria,
apontou incapacidade total permanente decorrente de doença congênita, existente desde o
nascimento. O recorrido recebeu aposentadoria por invalidez entre 2000 e 2019. Conforme
laudo pericial administrativo de página 6 do documento de evento35, tal benefício por concedido
em razão e doença ortopédica, conforme trecho a seguir: “Refere fratura em braço E, motivo de
sua aposentadoria,”. Como já observado, não mais existe incapacidade decorrente de doença
ortopédica, o que foi atestado pela perícia administrativa e pela judicial. Assim, descabe
restabelecimento de benefício em razão e tal doença. Já com relação à doença psiquiátrica,
sendo doença congênita e, portanto, preexistente à filiação ao RGPS, não pode gerar
restabelecimento da aposentadoria como determinado em sentença, assim, como não poderia
ter sido a doença que deu causa à concessão inicial do benefício, já que preexistente. A
sentença desconsidera tais questões essenciais e de análise imprescindível a uma adequada
solução da causa com argumentos genéricos, limitando-se a afirmar que o benefício anterior
que foi cessado deve ser presumido regular, não cabendo falar agora em preexistência da
incapacidade decorrente da doença psiquiátrica. Isso mostra que o juízo de primeiro grau
desconsiderou completamente os documentos e petições que demonstram que a tal benefício
foi concedido em razão e doença ortopédica, que comprovadamente não mais gera
incapacidade, e não em razão da doença psiquiátrica. Portanto, temos que foi demonstrado
exaustivamente que a doença que gerou o benefício cessado não causa mais incapacidade e
que a doença que causa incapacidade existe desde o nascimento do autor, não podendo gerar
nenhum benefício por incapacidade atual e não podendo ter sido causa do benefício originário.
Assim, requer seja recebido e provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar
improcedentes os pedidos da inicial”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002390-24.2019.4.03.6315
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AILTON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA - SP75739-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O INSS afirma que a aposentadoria por invalidez foi concedida em razão de sequelas de fratura
e que sob a ótica da perícia em ortopedia não há incapacidade para o trabalho, sendo tal
incapacidade reconhecida pela sentença com fundamento na perícia em psiquiatria, em razão
de doença congênita, a qual não gerou a concessão do benefício cujo restabelecimento se
pede nem poderia gerar tal restabelecimento em razão de ser preexistente a incapacidade ao
ingresso no Regime Geral da Previdência Social.
A sentença assim resolveu essa questão: “A parte autora pleiteia a manutenção do benefício de
aposentadoria por invalidez, NB 32/117.195.034-6, que foi cancelado em 30/04/2018, com a
cessação definitiva dos pagamentos em 31/10/2019. De acordo com o laudo médico-pericial
elaborado por especialista em Psiquiatria (anexo 51), a parte autora é portadora de “Retardo
mental leve e Epilepsia, transtornos mentais causados por lesão ou disfunção cerebral”, e está
incapacitada para toda e qualquer atividade, sendo sua incapacidade caracterizada como total e
permanente, e não é susceptível de recuperação ou reabilitação. No tocante à data do início da
incapacidade, afirmou o perito que se trata de “Transtorno mental congênito”. Verifica-se, da
pesquisa realizada no sistema oficial de informações – CNIS (anexo 35), que o autor esteve em
gozo de benefício por incapacidade no período de 02/09/1997 a 31/10/2019. Assim, em que
pese a conclusão do perito no tocante à DII, e as alegações do INSS (doc. 54), destaco que a
parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade por mais de 20 anos, presumindo-
se que foram atendidos os requisitos exigidos. Ademais, na perícia revisional foi constatado que
a parte autora é portadora de epilepsia, (anexo 35 – fl. 06), mesma enfermidade diagnosticada
pelo perito judicial, e de que se encontrava “clinicamente compensado e não documenta
intercorrencias ou agravamentos recentes”. Conclui-se, assim, que é devido o restabelecimento
do benefício desde a data de cessação”.
O recurso deve ser provido. A aposentadoria por invalidez foi concedida ao autor pelo INSS em
razão de sequelas de fratura, incapacidade decorrente de doença ortopédica, conforme se
extrai do documento juntado aos autos no evento 35: T98.3 – “Sequelas de complicações dos
cuidados médicos e cirúrgicos não classificados em outra parte”.
É evidente que a doença mental e a epilepsia não decorrem de complicações de cuidados
médicos. Não há dúvida de que o benefício fora concedido pelo INSS em razão das sequelas
da fratura. O laudo pericial em ortopedia não reconheceu a incapacidade para o trabalho em
razão dessas sequelas.
Quanto ao laudo pericial em psiquiatria, informa o perito que há incapacidade total e
permanente congênita, pelos seguintes motivos: “Periciando apresenta Retardo Mental Leve,
doença mental caracterizada na sua essência por funcionamento intelectual inferior a média.
Apresenta também Epilepsia, Transtorno neurológico caracterizado por uma desordem do
funcionamento cerebral provocada por diversas patologias cuja expressão final comum são
crises epiléticas recorrentes. Sua base fisiopatológica é a ocorrência de descargas neuronais
intermitentes e excessivas. Seus CIDs 10 são: - F70.0 – Retardo mental leve, sem
comprometimento do comportamento. -G40. - Epilepsia. Periciando é portador de déficit
intelectual, que se acentuou após suas convulsões tornarem-se mais frequentes. É pueril, tem
déficit cognitivo, apatia, embotamento afetivo, incapacidade à abstração, juízo crítico bastante
deficitário. Incapacidade definitiva para o trabalho”.
A incapacidade descrita pelo perito é congênita e não autoriza a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. Pouco importando o agravamento dessa incapacidade relatada
pelo perito.
Não há nenhuma dúvida de que a incapacidade da parte autora para o trabalho, sob a ótica da
psiquiatria, é preexistente ao seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social, quando não
ostentava a qualidade de segurada.
A incapacidade decorrente de doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença
ou lesão (artigos 42, cabeça e § 2º, e 43 da Lei 8213/1991), situações inocorrentes na espécie.
A incapacidade é preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS, tratando-se de doença
congênita, e não apenas a doença. O fundamento de que o agravamento da incapacidade
decorrente da evolução da doença não impede a concessão de benefício por incapacidade só
seria válido se houvesse mera doença preexistente à qualidade de segurado, mas que ainda
não estivesse a gerar nenhuma incapacidade para o trabalho. Se já havia incapacidade para o
trabalho quando do ingresso no RGPS, como restou suficientemente comprovado nos autos,
pouco importa o agravamento da incapacidade decorrente da evolução da doença. Não se
confunde o agravamento de doença ainda não incapacitante com o agravamento da
incapacidade. Trata-se de agravamento da incapacidade congênita, e não da doença que ainda
não era incapacitante.
Não existe mais ou menos incapaz. Existe apenas incapacidade para o trabalho. Se mais grave
a incapacidade, não deixa de ser incapacidade desde seu início. Diferente é a situação de
doença preexistente ao ingresso no RGPS, mas ainda sem gerar incapacidade para o trabalho.
Doença não se confunde com incapacidade. Pode haver doença sem incapacidade. Se a
doença preexistente à aquisição da qualidade de segurado (que não gerava incapacidade) se
agrava quando já adquirida essa qualidade, não há impedimento à concessão do benefício.
Mas sendo a incapacidade preexistente à própria aquisição da qualidade de segurado, pouco
importa seu agravamento.
Essa interpretação encontra respaldo no texto legal. O § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/1991
estabelece que “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão”. O parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.213/1991 dispõe que “Não será devido auxílio-
doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença
ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. O texto legal é claro: apenas o
agravamento de doença anterior ao ingresso no RGPS não impede a concessão de benefício
por incapacidade. Do texto legal não se extrai a norma de que tal proposição também é válida
se ocorre o agravamento da incapacidade preexistente.
A distinção no texto legal é clara entre doença e incapacidade. A doença preexistente à
aquisição da qualidade de segurado excluiu o direito ao auxílio-doença e à aposentadoria por
invalidez, salvo se houve o agravamento da doença gerando incapacidade. A incapacidade
preexistente à aquisição da qualidade de segurado exclui o direito a tais benefícios, pouco
importando o agravamento da incapacidade. Conforme já assinalado, não existe meia
incapacidade. Seu agravamento não muda em nada a situação de quem já era incapaz antes
de adquirir a qualidade de segurado. Permanece a situação de incapacidade preexistente à
aquisição da qualidade de segurado.
O fato de o autor ter trabalhado por brevíssimo período antes de sofrer o acidente de que
resultou a fratura que gerou a concessão da aposentadoria por invalidez não altera a
circunstância de que ingressou no RGPS incapacidade, sob a ótica da psiquiatria, para o
trabalho.
O breve período em que o autor trabalhou não serve de fundamento para afirmar que ostentava
capacidade para o trabalho sob a ótica da psiquiatria. Constam da CTPS dois breves registros,
16/05/1995 a 07/10/1995 e 19/11/1996 a 02/12/1996, insuficientes para caracterizar período
contributivo razoável e para autorizar a presunção de que, apesar de a incapacidade para o
trabalho ser congênita, o segurado ostentava capacidade para o trabalho nesse brevíssimo
período.
Finalmente, a “invalidez social” suscitada pelo autor nas contrarrazões pode servir de
fundamento para a concessão de benefício assistencial de prestação mensal continuada, uma
vez comprovados os requisitos para sua concessão, a ser eventualmente postulada ao INSS,
mas não serve de fundamento para autorizar a concessão de aposentadoria por invalidez por
incapacidade decorrente de doença congênita.
Na interpretação resumida no verbete da Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização, “Não
há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o
trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
“Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos” (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). No
mesmo sentido, afastando a interpretação resumida no texto da Súmula 51 da TNU: PETIÇÃO
Nº 10.996 - SC (2015/0243735-0), RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES,
12/7/2017. Em virtude deste julgamento, a TNU cancelou o verbete de sua Súmula 51 em
30/8/2017. A devolução desses valores deve ser determinada pelo juiz, independentemente de
pedido expresso formulado pelo INSS no recurso. A situação de recebimento indevido foi
causada por decisão do Poder Judiciário. Incumbe ao juiz, de ofício, corrigir o problema, se este
foi causado pelo Poder Judiciário, com a antecipação dos efeitos da tutela. A tutela provisória
conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou
modificada (artigo 296 do CPC). Cabe assinalar que tal ordem não é incompatível com o
julgamento nos autos da ação civil pública 0005906-07.2012.403.6183, que veda ao INSS exigir
administrativamente a devolução dos valores pagos referentes aos benefícios previdenciários
ou assistenciais concedidos por tutela provisória revogada ou reformada, exceto quando houver
expressa determinação judicial neste sentido. Portanto, a presente determinação judicial de
restituição supre a exigência estabelecida nessa ação civil pública. Também deixo de aplicar as
exceções estabelecidas pela Turma Nacional de Uniformização à devolução de valores
recebidos por força de antecipação de tutela, a saber: (i) a tutela antecipada tenha sido deferida
e confirmada em sentença atacada por recurso inominado, recebido somente em seu efeito
devolutivo (PEDILEF nº 0001801-21.2008.4.03.6314); e (ii) a implantação imediata do benefício
tenha sido determinada na própria sentença (PEDILEF nº 0001022-49.2011.4.03.6318). Isso
porque, com o devido e máximo respeito, tais entendimentos violam a orientação estabelecida
pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende não ser devida tal devolução somente se
presente o requisito da dupla conformidade entre sentença e acórdão, isto é, com base em
provimento provisório deferido na sentença e confirmado no acórdão (AgInt no REsp
1642735/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 12/06/2018, DJe 15/06/2018; AgInt no REsp 1711976/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgInt no REsp
1642664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018,
DJe 21/03/2018; AgInt no REsp 1540492/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017). Na interpretação do STJ, a única
exceção ao caso de irrepetibilidade de parcelas pagas por decisão precária, estabelecida pela
sua Corte Especial, nos EREsp n. 1.086.154/RS, cinge-se às hipóteses de dupla conformidade
entre sentença e acórdão, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp
1661313/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018,
DJe 02/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1593487/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017; AgInt no REsp
1650057/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017,
DJe 04/10/2017. Finalmente, a suspensão de julgamento do tema, determinada pelo STJ na
questão de ordem autuada como Pet 12.482/DF (proposta de eventual revisão do tema
repetitivo 692/STJ), não compreende questões processuais incidentais, como ocorre na
espécie, em que o tema da devolução dos valores percebidos por força de tutela provisória
cassada está sendo apreciado incidentemente, e não de modo principal, no julgamento do
recurso.
Provejo o recurso para julgar improcedente o pedido, cassar a decisão em que antecipados os
efeitos da tutela e determinar à parte autora a restituição ao INSS dos valores eventualmente
recebidos por força dessa decisão, mediante ação própria ou desconto administrativo de
eventual benefício percebido pela parte autora. A partir da publicação deste acórdão fica o INSS
autorizado a cancelar o benefício, independentemente de qualquer outra providência por parte
desta Turma Recursal. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente
vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido
exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a
matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA
SENTENÇA, COM BASE EM DOENÇA PSIQUIATRICA CONGÊNITA. BENEFÍCIO QUE FORA
CONCEDIDO PELO INSS EM RAZÃO DE SEQUELAS DE FRATURA, DOENÇA
ORTOPÉDICA CUJO LAUDO PRODUZIDO EM JUÍZO AFIRMOU NÃO GERAR
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IRRELEVÂNCIA DO AGRAVAMENTO DA
INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO DE GOZO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS, NÃO
ALTERADA POR BREVE PERÍODO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO
RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 53 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO:
“NÃO HÁ DIREITO A AUXÍLIO-DOENÇA OU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUANDO
A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO É PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO
SEGURADO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL”. RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
