Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6217750-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA.
- Remanesce interesse da demandante na apreciação do pleito, restando afastada a incidência
da hipótese do artigo 485, VI do CPC.
- Atendidos os pressupostos do art. 1.013, § 3º, I do CPC (processo em condições de
julgamento), conhecida a pretensão originária para decidir a lide, a contento dos princípios da
celeridade e da economia processual.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- A demandante esteve em gozo de aposentadoria por invalidez no período de 07.04.03 a
10.09.18, estando presentes os requisitos da qualidade de segurada e carência quando do
ajuizamento da ação.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 28.05.19, concluiu que a parte autora
“encontra-se totalmente incapacitado de exercer suas atividades laborais e suas limitações e/ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sequelas são de caráter definitivo”.
- De acordo com o conjunto probatório produzido no feito, faz jus à autora ao restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia posterior à cessação ocorrida em 10.09.18,
descontados, na fase de liquidação de sentença, todos os pagamentos administrativos efetuados
a partir de tal marco, tanto a título de benefício previdenciário não cumulável como de
mensalidade de recuperação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da
Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência;
contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a
condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente
decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Recurso provido. Afastada a hipótese do art. 485, VI do CPC, reformada a sentença extintiva e,
nos termos do artigo 1013, § 3º, I do mesmo Diploma Processual Civil, pedido julgado
procedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217750-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NELMA APARECIDA DA FONSECA COELHO
Advogados do(a) APELANTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, SILVANA
APARECIDA GREGORIO - SP194452-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217750-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NELMA APARECIDA DA FONSECA COELHO
Advogados do(a) APELANTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, SILVANA
APARECIDA GREGORIO - SP194452-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada, em novembro de 2018, por NELMA APARECIDA DA FONSECA
COELHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde à cessação em 10.09.18.
Laudo médico pericial realizado em 28.05.19 (ID 109093376).
Em contestação, a autarquia sustenta falta de interesse de agir, vez que “na data de 18/01/2019,
posteriormente ao ajuizamento, a parte requerente conseguiu administrativamente o
restabelecimento do benefício, inclusive com pagamento retroativo desde a cessação” (ID
109093381).
A r. sentença, proferida em 16.09.19, sob o fundamento de a parte autora obteve a concessão do
benefício de aposentadoria na via administrativa, julgou extinto o feito sem resolução do mérito,
ante a ausência de interesse de agir superveniente. Condenou o INSS ao pagamento de verba
honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa (ID 109093391).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Sustentou que “o benefício 32/127.713.387-2, não
foi concedido administrativamente, ou seja, foi cessado em 10/09/2018 (conforme comunicado de
decisão de fls. 20 dos autos), sendo que a recorrente está apenas recebendo a mensalidade de
recuperação, razão pela qual ingressou com a presente demanda” (ID 109093395).
Não foram apresentadas contrarrazões.
A autarquia foi intimada para esclarecer se o benefício de aposentadoria por invalidez - NB
32/127.713.387-2 havia sido, de fato, restabelecido na esfera administrativa (ID 127953751).
Em resposta, o INSS informou “que o benefício de aposentadoria por invalidez B32/127.713.387-
2 não foi restabelecido na esfera administrativa, que iniciou o pagamento das mensalidades de
recuperação em 01/03/2019 e o mesmo foi cessado em 10/03/2020” (ID 134210692).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217750-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NELMA APARECIDA DA FONSECA COELHO
Advogados do(a) APELANTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, SILVANA
APARECIDA GREGORIO - SP194452-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, afasto a ausência de interesse de agir superveniente.
A demandante requereu, nesta demanda, o restabelecimento de benefício por incapacidade (
aposentadoria por invalidez), desde à cessação administrativa, em 10.09.18 (ID 109093349).
Em contestação, a autarquia sustenta falta de interesse de agir, vez que “na data de 18/01/2019,
posteriormente ao ajuizamento, a Parte requerente conseguiu administrativamente o
restabelecimento do benefício, inclusive com pagamento retroativo desde a cessação”.
A r. sentença, proferida em 16.09.19, sob o fundamento de a parte autora obteve a concessão do
benefício de aposentadoria na via administrativa, julgou extinto o feito sem resolução do mérito,
ante a ausência de interesse de agir superveniente.
Intimada a se manifestar, a autarquia esclareceu que a aposentadoria por invalidez
B32/127.713.387-2 não foi restabelecida na esfera administrativa e que iniciou o pagamento das
mensalidades de recuperação em 01/03/2019, tendo ocorrido o adimplemento gradual até
15/09/20.
Assim, uma vez cessado o benefício na esfera administrativa, mesmo estando a demandante em
gozo de mensalidades de recuperação até 15/09/20, reconheço o interesse processual da parte
autora para pleitear o restabelecimento da aposentadoria. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART.
485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 47, II,
DA LEI N. 8.213/1991. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA
ANULADA.ART. 1.013, §3º, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCAPACIDADE LABORAL
ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
- Presente o interesse de agir da parte autora, uma vez que a demanda tem por objetivo não só o
restabelecimento da aposentadoria por invalidez como a manutenção da integralidade dos
vencimentos, afastando-se a redução gradativa prevista no artigo 47, inciso II, da Lei n.
8.213/1991.
- Aplicação doart. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), pois o feito estáem condições
para seu imediato julgamento.
-(...).
- Apelaçãoprovida. Sentença anulada. Pedido julgado procedente” (TRF3, Nona Turma, AC
6073197-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. em 02.04.20, DJe 07.04.20).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA
PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
- Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez com
prazo de cessação em 17.10.18, além do fato de o autor já estar recebendo mensalidade de
recuperação em percentuais reduzidos, presente está o interesse processual, sendo de rigor a
instrução processual com produção de prova pericial, indispensável à comprovação da
incapacidade.
- Dessa maneira, de rigor seja decretada a nulidade da sentença proferida com baixa dos autos
ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do feito regularmente e realização da prova
pericial.
- Apelação provida” (TRF3, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, AC 5277013-
93.2019.4.03.9999, j. em 22.05.19, DJe 24.05.19).
Sendo assim, remanesce interesse da demandante na apreciação do pleito, restando afastada a
incidência da hipótese do artigo 485, VI do CPC.
Atendidos os pressupostos do art. 1.013, § 3º, I do CPC (processo em condições de julgamento),
conheço da pretensão originária para decidir a lide, a contento dos princípios da celeridade e da
economia processual.
Desta feita, passo à análise do pleito inicial.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Conforme se depreende da carta de concessão e comunicado de decisão colacionado aos autos,
a demandante esteve em gozo de aposentadoria por invalidez, no período de 07.04.03 a
10.09.18, quando foi cessado administrativamente, estando presentes os requisitos da qualidade
de segurada e carência quando do ajuizamento da demanda, em novembro de 2018.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 28.05.19, concluiu:
“A doença/ afecção em questão é de característica crônica e degenerativa, sendo suas
complicações de caráter total e permanente/definitiva, COMPROMETENDO sua atividade laboral
atual. A enfermidade em questão não é uma doença causada pelo trabalho. Diante da gravidade
do caso e sequelas, recomendo afastamento total e definitivo de suas atividades pois não há
possibilidade de cura e reabilitação. Não está indicada procedimento cirúrgico no caso do
paciente sendo indicado tratamento fisioterápico e medicamentoso.Sendo assim o paciente
encontra-se totalmente incapacitado de exercer suas atividades laborais e suas limitações e/ou
sequelas são de caráter definitivo.
QUESITOS-PADRÕES-INSS
18- Qual data do início da incapacidade? Justifique sua fixação. 2001, data do início dos
sintomas”.
De acordo com o conjunto probatório produzido no feito, faz jus à autora ao restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia posterior à cessação ocorrida em 10.09.18,
descontados, na fase de liquidação de sentença, todos os pagamentos administrativos efetuados
a partir de tal marco, tanto a título de benefício previdenciário não cumulável como de
mensalidade de recuperação.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para afastar a hipótese do artigo 485, VI do
CPC, reformar a sentença extintiva e, nos termos do artigo art. 1.013, § 3º, I do mesmo Diploma
Processual Civil, julgar procedente o pedido, conforme a fundamentação acima exposta,
observado o delineado acerca dos consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA.
- Remanesce interesse da demandante na apreciação do pleito, restando afastada a incidência
da hipótese do artigo 485, VI do CPC.
- Atendidos os pressupostos do art. 1.013, § 3º, I do CPC (processo em condições de
julgamento), conhecida a pretensão originária para decidir a lide, a contento dos princípios da
celeridade e da economia processual.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- A demandante esteve em gozo de aposentadoria por invalidez no período de 07.04.03 a
10.09.18, estando presentes os requisitos da qualidade de segurada e carência quando do
ajuizamento da ação.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 28.05.19, concluiu que a parte autora
“encontra-se totalmente incapacitado de exercer suas atividades laborais e suas limitações e/ou
sequelas são de caráter definitivo”.
- De acordo com o conjunto probatório produzido no feito, faz jus à autora ao restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia posterior à cessação ocorrida em 10.09.18,
descontados, na fase de liquidação de sentença, todos os pagamentos administrativos efetuados
a partir de tal marco, tanto a título de benefício previdenciário não cumulável como de
mensalidade de recuperação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da
Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência;
contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a
condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente
decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Recurso provido. Afastada a hipótese do art. 485, VI do CPC, reformada a sentença extintiva e,
nos termos do artigo 1013, § 3º, I do mesmo Diploma Processual Civil, pedido julgado
procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, para afastar a hipótese do artigo 485,
VI do CPC, reformar a sentença extintiva e, nos termos do artigo art. 1.013, § 3º, I do mesmo
Diploma Processual Civil, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
